TJDFT - 0702248-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 05:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:53
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:53
Outras decisões
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09/09/2025 04:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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08/09/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 21:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702248-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (9995) Requerente: JERONIMO DA CRUZ BARBOSA Requerido: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) (ID 231133106), tendo, posteriomente, aceito a contraproposta do segundo réu no valor de R$ 1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos) e requerido o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários.
Verifica-se que o valor aceito pelo perito é o homologado pela decisão de ID 213732049, portanto nada a prover quanto a este ponto.
Quanto ao adiantamento requerido, defiro o pedido.
Intime-se o perito desta decisão e para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, mínima de 20 (vinte) dias, conforme § 2° do artigo 466 e artigo 474, ambos do Código de Processo Civil.
Após a indicação da data da perícia, expeça-se alvará de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais de em favor do perito.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:57
Outras decisões
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08/05/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/05/2025 06:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:30
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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25/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 05:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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06/11/2024 19:52
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:52
Outras decisões
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05/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" em 28/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:20
Outras decisões
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07/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JERONIMO DA CRUZ BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702248-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JERONIMO DA CRUZ BARBOSA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL", DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 212117648.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 11:32:15.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
25/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702248-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (9995) Requerente: JERONIMO DA CRUZ BARBOSA Requerido: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA, "EM RECUPERAÇAO JUDICIAL" e outros DECISÃO 0702248-32.2024.8.07.0018 Na decisão de ID 204445899 houve a inversão do ônus da prova, tendo o primeiro réu, Distrito Federal, requerido a produção da prova pericial (ID 206264891) e o segundo réu a prova documental (ID 207974494).
Conforme destacado na decisão de ID 204445899 a lide apresentada se restringe à responsabilidade civil dos réus em razão da alegação de falhas na prestação do serviço médico, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se o tratamento realizado foi adequado ao quadro clínico, se a lesão ulnar foi causada durante o procedimento de cateterismo; se há dano estético; se houve erro médico.
A prova se mostra pertinente, portanto, defiro o pedido.
Nomeio como perito do juízo o médico Cantidio Lima Vieira, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, após apresentação de quesitos.
A prova pericial foi requerida pelo primeiro réu, portanto, os honorários periciais serão adiantados por ele, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida venham os autos conclusos para a fixação dos honorários.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
O pedido formulado pela primeira ré (ID 207974494) é excessivamente genérico e os prontuários médicos dos autos estão anexados aos autos.
Portanto, caso efetivamente haja necessidade da prova pretendida o pedido deverá ser fundamentado e indicado quais os prontuários que são relevantes para o caso e que não constam dos autos.
Assim, indefiro o pedido de ID 207974494.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:39
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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20/08/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702248-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (9995) Requerente: JERONIMO DA CRUZ BARBOSA Requerido: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA e outros DECISÃO JERÔNIMO DA CRUZ BARBOSA ajuizou ação de indenização em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA – INTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, pleiteando a condenação dos réus a reparar o dano moral e estético em razão da falha na prestação do serviço médico.
Inicialmente analisa-se a questão de ordem processual.
O primeiro réu requereu a concessão da gratuidade de justiça, mas o pedido não foi apreciado até este momento, o que se faz para deferi-lo, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
O autor requereu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor para inversão do ônus da prova, porém verifica-se que o atendimento médico foi prestado na rede pública de saúde e o Estado não se enquadra na definição de fornecedor estabelecida no artigo 3º da Lei nº 8.078/1990, portanto, inaplicável ao caso a referida norma.
Cumpre ressaltar que há várias teorias e doutrinas sobre a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos em razão da evolução da noção do conceito de interesse público, porém a jurisprudência tem se firmado no sentido de que essa norma tem aplicação apenas quando o serviço é remunerado mediante tarifa pública, mas não quando prestado diretamente pelo Estado, conforme se verifica da decisão infra: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR.
ERRO MÉDICO.
MORTE DE PACIENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
FACULTATIVA. 1.
Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2.
Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória.
Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais.
Precedentes. 4.
Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo. 5.
Recurso especial provido em parte. (REsp 1187456 / RJ RECURSO ESPECIAL 2010/0033058-5, Relator Ministro CASTRO MEIRA (1125); T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 16/11/2010; DJe 01/12/2010).
Contudo, é possível a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Processo Civil, uma vez que o artigo 373, § 1º, do referido diploma legal estabelece: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Neste caso, verifica-se que se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, uma vez que está evidenciada nos autos a excessiva dificuldade do autor cumprir o encargo.
Vejamos.
Há possibilidade de realização da prova pericial, mas nas hipóteses em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, como neste caso, o número de profissionais que aceitam o encargo nessa situação é reduzidíssimo e ele não tem condições de ter uma assistência técnica (médica) eficiente para apresentar quesitos e impugnar o laudo.
Assim, mesmo que o Tribunal de Justiça arque com o pagamento dos honorários periciais há uma deficiência no exercício da ampla defesa da parte hipossuficiente.
Essa dificuldade também ocorre mesmo no caso de produção de prova técnica simplificada ou de prova testemunhal, pois a formulação de perguntas adequadas ou mesmo impugnação envolve um mínimo de conhecimento técnico da área médica, o que demandaria a assistência de um profissional dessa área, com a qual o autor não pode contar.
Em contrapartida os réus possuem todo um aparato técnico a seu dispor para produzir a prova de forma eficiente, por isso, haveria um benefício em seu favor em detrimento da parte hipossuficiente se não ocorrer essa inversão.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe à responsabilidade civil dos réus em razão da alegação de falhas na prestação do serviço médico, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se o tratamento foi adequado ao quadro clínico; se a lesão ulnar foi causada durante o procedimento de cateterismo; se há dano estético; se houve erro médico.
Em face das considerações alinhadas defiro o pedido de ID 180759003, pag. 27, para determinar a inversão do ônus da prova, ficando os réus obrigados a provar que o atendimento prestado foi adequado e que existem elementos para afastar a sua responsabilidade civil.
Em razão dessa decisão concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os réus especifiquem as provas que pretendem produzir ou apenas ratifiquem os pedidos de ID 200994654 e 202065980.
Anote-se a gratuidade de justiça concedida ao primeiro réu.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 04:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 05:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702248-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (9995) Requerente: JERONIMO DA CRUZ BARBOSA Requerido: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 190714253.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Ficam os réus, FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA e DISTRITO FEDERAL, CITADOS para integrar a relação processual, cientes do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queiram, poderão oferecer contestação e indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024 17:07:19.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/03/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:17
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/03/2024 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702248-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: JERONIMO DA CRUZ BARBOSA Requerido: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA e outros DECISÃO O autor ajuizou a presente ação em desfavor da Fundação Universitária de Cardiologia - Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal representado pelo Distrito Federal, pleiteando reparação por danos morais e estéticos em razão de falha na prestação do serviço médico.
Todavia, o Distrito Federal não representa a referida fundação, que possui personalidade jurídica própria e distinta do Distrito Federal, o que demonstra que a petição inicial precisa ser emendada, podendo o autor optar por manter as duas entidades no polo passivo da presente demanda.
Em face das considerações alinhadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autora emendar a petição inicial quanto ao polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Verifica-se, ainda, que há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Desta forma, considerando o disposto no § 2°, do artigo 99 do Código de Processo Civil, no mesmo prazo, o autor deverá comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, anexando extrato bancário, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/03/2024 08:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 18:31
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/03/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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