TJDFT - 0714769-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714769-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO PAULO GUIMARAES RIBEIRO FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 5.926,25, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
14/09/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:56
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2025 03:33
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/08/2025 13:48
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/08/2025 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/08/2025 06:55
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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13/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:11
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 16:11
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO GUIMARAES RIBEIRO FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714769-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO PAULO GUIMARAES RIBEIRO FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
24/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:13
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:17
Recebidos os autos
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22/11/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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30/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO GUIMARAES RIBEIRO FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:39
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/06/2024 03:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/06/2024 20:13
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 03:48
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
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24/03/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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20/03/2024 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 09:05
Mandado devolvido dependência
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18/03/2024 05:10
Expedição de Mandado.
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17/03/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/03/2024 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 10:57
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/02/2024 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 14:25
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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