TJDFT - 0709351-65.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DE SANTANA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DE SANTANA 658DF - ME em 30/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:55
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2025 19:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 12:51
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2025 18:01
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:41
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709351-65.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: JOAO VICENTE DE SANTANA 658DF - ME, JOAO VICENTE DE SANTANA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de JOAO VICENTE DE SANTANA 658DF - ME e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 190807535, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Promova-se a baixa das restrições via RENAJUD inseridas (ID 97952411).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 22:14
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 22:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DE SANTANA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DE SANTANA 658DF - ME em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709351-65.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: JOAO VICENTE DE SANTANA 658DF - ME, JOAO VICENTE DE SANTANA Decisão Ante o interesse do credor na penhora sobre o faturamento, nos termos da decisão de ID 155464835, suspenda-se a presente execução até o julgamento do IRDR (relativo à penhora do faturamento - Tema 796 - STJ).
Certifique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0004
-
17/07/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 22:20
Recebidos os autos
-
13/04/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 22:20
Outras decisões
-
31/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 19:33
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:33
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
03/03/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 21:17
Recebidos os autos
-
26/01/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 21:17
Outras decisões
-
20/09/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 17:55
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:51
Expedição de Ofício.
-
14/06/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:10
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DE SANTANA 658DF - ME em 17/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2022 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 19:06
Recebidos os autos
-
24/01/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 21:25
Recebidos os autos
-
22/11/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 21:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/08/2021 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 13:34
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/07/2021 22:03
Recebidos os autos
-
12/07/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DE SANTANA em 26/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 16:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/04/2021 18:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/04/2021 18:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/03/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 18:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/03/2021 17:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DE SANTANA 658DF - ME em 09/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 18:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/10/2020 08:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2020 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 18:05
Recebidos os autos
-
16/07/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 21:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2020 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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