TJDFT - 0748730-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:34
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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01/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIA NÃO APRECIADA NO JUÍZO “A QUO”.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 50, E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 133, § 2º).
INDEFERIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I.
Não merece conhecimento o inédito pedido de levantamento dos sigilos bancários e fiscal, dado que não é possível o exame de matéria não apreciada pelo Juízo de origem, em sede de recurso, sob pena de supressão de instância.
II.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional.
Desse modo, apenas é admitida quando ficar comprovado o abuso da personalidade jurídica da sociedade empresária, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Código Civil, art. 50 c/c Código de Processo Civil, art. 133, § 2º).
III.
No caso concreto, a parte agravante não teria comprovado, de forma contundente, que a pessoa jurídica teria sido utilizada para lesar os credores ou para a prática de atos ilícitos (desvio de finalidade), nem teria demostrado a alegada confusão patrimonial entre os bens da sociedade empresária e de seus sócios.
IV.
Ademais, o mero inadimplemento das obrigações, acompanhado da ausência de diligências frutíferas para localização de bens e valores em nome da parte, não servem, por si só, para o deferimento de instituto apto a restringir o exercício autônomo de atividade empresarial.
V.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. -
11/03/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:24
Conhecido em parte o recurso de SARKIS & SARKIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 18:36
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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08/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 08:36
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/11/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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