TJDFT - 0737439-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IGOR MOTA RIBEIRO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:15
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 07:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IGOR MOTA RIBEIRO em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737439-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR MOTA RIBEIRO EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que anexo aos presentes autos o extrato(s) da(s) conta(s) vinculada(s) aos presentes autos.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre o depósito id 207115182, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 10.603,98 SALDO ATUALIZADO R$ 5.753,98 Contas Judiciais Ordens Bancárias Pesquisar Contas Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553653286 Ativa IGOR MOTA RIBEIRO FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA 5.753,98 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 6097750 09/08/2024 FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA 5.753,98 5.753,98 - BRB 1552139791 Outros JOSE RIBEIRO FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA 0,00 VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
12/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 13:00
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737439-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE RIBEIRO REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais requerido por IGOR MOTA RIBEIRO em face de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA .
Anotado.
Intime-se a executada POR SISTEMA para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 12:14:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
24/07/2024 12:41
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:41
Deferido o pedido de IGOR MOTA RIBEIRO - CPF: *36.***.*52-66 (EXEQUENTE).
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24/07/2024 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:41
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2023 23:03
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 21:03
Juntada de Certidão
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23/08/2023 20:50
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 12:53
Expedição de Alvará.
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01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 12:02
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:02
Outras decisões
-
30/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
30/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 16:34
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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26/07/2023 15:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/07/2023 15:43
Juntada de Petição de alegações finais
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21/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:05
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 19:05
Desentranhado o documento
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04/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:43
Outras decisões
-
03/07/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 16:18
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:18
Outras decisões
-
26/06/2023 22:12
Juntada de Petição de laudo
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25/06/2023 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:37
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:08
Outras decisões
-
15/06/2023 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/06/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 23:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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15/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
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15/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 21:24
Expedição de Alvará.
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11/05/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 20:22
Juntada de Petição de laudo
-
27/02/2023 04:37
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 17:48
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:48
Outras decisões
-
17/02/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:11
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 19:21
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 19:21
Outras decisões
-
06/02/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/02/2023 22:54
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2023 08:01
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 12:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:37
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:09
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 04/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:57
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/10/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 17/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:49
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 14:48
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 18:16
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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