TJDFT - 0748838-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:02
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NIXON FERNANDO RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBAS SALARIAIS.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MITIGAÇÃO.
STJ.
VIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A parte agravante alega a viabilidade da penhora dos rendimentos da parte agravada, diretamente na fonte pagadora.
II.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conferindo interpretação conforme ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que é possível a constrição excepcional das verbas salariais aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, com base em peculiaridades fáticas, desde que seja assegurada a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475 /MG e EREsp nº 1.874.222/DF).
III.
Na espécie, a ausência de apresentação de propostas ou de demonstração de providências ao pagamento do débito exequendo caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de cooperação entre as partes.
IV.
Ademais, o percentual penhorado se afigura proporcional, especialmente quando cotejado com os rendimentos brutos da agravada e com o montante total da dívida.
E a parte recorrida não demonstrou (se) de que forma suas despesas ordinárias e extraordinárias seriam comprometidas com a medida constritiva em foco, tampouco se existiria afetação ao seu mínimo existencial.
V.
Assim, na linha do princípio da predominância do interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), há de se admitir a constrição de 10% (dez por cento) da verba salarial bruta da parte devedora, observados os descontos obrigatórios, até a satisfação integral do débito.
VI.
Agravo conhecido e parcialmente provido. -
08/03/2024 13:46
Conhecido o recurso de NIXON FERNANDO RODRIGUES - CPF: *71.***.*07-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/03/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 13:36
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de NIXON FERNANDO RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 20:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/11/2023 15:17
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/11/2023 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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