TJDFT - 0746398-86.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:00
Baixa Definitiva
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06/09/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:04
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE SANTANA OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de G. H. S. O. - CPF: *34.***.*17-40 (APELANTE)
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12/06/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE SANTANA OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante a derradeira manifestação da doutra Procuradoria de Justiça1, noticiara que a pretensão do apelante consistia na participação na 3ª etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS (2021/2023).
Todavia, observara o parquet que o certame fora realizado no dia 17 de dezembro de 2023 e, inclusive, o resultado do processo já fora disponibilizado com a consequente convocação dos aprovados.
Assim, esclareça o apelante, em homenagem aos princípios da efetividade e celeridade processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste seu interesse no exame do mérito do inconformismo que agitara, notadamente diante da perspectiva de que a pretensão que formulara nesta sede recursal pode ter sido superada diante da realização do certame cuja participação, pela via mandamental, pretendera ver assegurada.
I.
Brasília-DF, 29 de maio de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 ID 54869288 e ID 53755193 -
29/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/05/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE SANTANA OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Do que cotejo do que fora alinhado na peça recursal afere-se que o objeto deste apelo cinge-se à elucidação da subsistência de lastro apto a legitimar a extinção prematura do mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência[1], que fora impetrado pelo apelante objetivando, em suma, a asseguração do direito de realizar a terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS, marcada para o dia 17/12/2023, e que imputara, como ato coator, o cancelamento de sua inscrição no certame em razão da falta de pagamento da taxa de inscrição prevista no edital.
Aviado o apelo[2] em face da sentença[3] que extinguira, sem resolução do mérito, a ação de segurança ao estofo de que a via eleita seria inadequada à incursão probatória, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE acorrera aos autos, no interregno legal, apresentando contrarrazões[4] ao apelo, agitando, dentre outras questões, a perda do objeto recursal em virtude de ter sido aludido exame efetivamente realizado na data prevista no edital, isto é, em 17/12/2023.
Diante dessa apuração, esclareça o apelante, em homenagem aos princípios da efetividade e celeridade processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste seu interesse no exame do mérito do inconformismo que agitara, notadamente diante da perspectiva de que a pretensão que formulara nesta sede recursal pode ter sido superada diante da realização do certame cuja participação, pela via mandamental, pretendera ver assegurada.
Sem prejuízo dessa determinação, após a manifestação do apelante ou o transcurso do prazo ora assinalado, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça, pois, a despeito da ausência de atuação do Parquet na instância de origem restar justificada pelo indeferimento liminar da petição inicial, sua intervenção, na via recursal, ressai indispensável defronte à existência de interesse de incapaz[5] (CPC, art. 178, inciso II).
Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de março de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Petição Inicial – ID 55590365 (fls. 4/12). [2] - Apelação – ID 55590389 (fls. 91/103). [3] - Sentença – ID 55590386 (fls. 85/88). [4] - Contrarrazões – ID 55590394 (fls. 108/123). [5] - Documento de ID 55590369 (fl. 16). -
14/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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07/02/2024 19:50
Recebidos os autos
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07/02/2024 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/02/2024 17:09
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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