TJDFT - 0706431-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DOMINGOS LAURINDO DA ROSA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
-
19/05/2024 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/05/2024 22:29
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DOMINGOS LAURINDO DA ROSA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Domingos Laurindo da Rosa em face da decisão que, nos autos da ação de produção antecipada de provas que maneja em desfavor do agravado – Banco do Brasil S.A. –, declinara, de ofício, da competência para o processamento e julgamento da pretensão em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Meleiro/SC, local em que fora celebrado o negócio entabuado entre os litigantes e tem agência o agravado.
Considerando que, fiado no benefício da gratuidade de justiça que reclamara, deixara o agravante de preparar o agravo que interpusera e, outrossim, não colacionara ao instrumento processual substrato material passível de viabilizar a aferição de sua atual capacidade econômica, fora assinalado prazo para que guarnecesse os autos com os documentos comprobatórios de sua situação financeira atual e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais, de forma a ser aferido se pode, ou não, ser agraciado legitimamente com o benefício que postulara, ou, alternativamente, para que realizasse o preparo desde logo[1].
Devidamente intimado, o agravante apresentara documentos[2], sobrevindo provimento que indeferira o benefício reclamado, fixando prazo para o recolhimento do preparo, de forma a realizar esse pressuposto objetivo de admissibilidade recursal[3].
Entrementes, conquanto regularmente intimado, o agravante deixara transcorrer em branco o prazo assinalado[4]. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Domingos Laurindo da Rosa em face da decisão que, nos autos da ação de produção antecipada de provas que maneja em desfavor do agravado – Banco do Brasil S.A. –, declinara, de ofício, da competência para o processamento e julgamento da pretensão em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Meleiro/SC, local em que fora celebrado o negócio entabuado entre os litigantes e tem agência o agravado.
Conquanto revestido de interesse, o agravo não supre o pressuposto objetivo de admissibilidade atinente ao preparo.
Consoante emerge irreversível do cotejo dos autos, o agravo, no ato da sua interposição, viera desacompanhado do preparo, havendo o agravante postulado a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Diante do pedido deduzido, o agravante fora intimado para evidenciar sua situação econômica, de forma a viabilizar a aferição se faz jus ao benefício vindicado ou realizar o preparo mediante a exibição do correspondente comprovante.
Na sequência, retornara ele aos autos de molde a acudir a determinação, tendo sido o benefício demandado, contudo, indeferido, e, na mesma ocasião, fora assinalado prazo para que realizasse o preparo do recurso, sob pena de deserção.
Conquanto devidamente intimado, o agravante deixara transcorrer o prazo que lhe fora assegurado, ensejando o aperfeiçoamento da deserção.
Destarte, ressoando dos autos, então, a certeza de que, não cuidara o agravante de preparar corretamente o agravo que interpusera, sua omissão resulta, inexoravelmente, na caracterização do fenômeno processual da deserção, pois, frise-se, a peça recursal viera desacompanhada do preparo no momento da interposição do recurso, não tendo sido ultimado, ademais, após o indeferimento da gratuidade de justiça que postulara.
Ressalte-se novamente que, não realizado o preparo, na forma exigida, no prazo assinalado, inviável a concessão de nova oportunidade para complementação do recolhido.
Consoante pontuado no artigo 1.007, §4º, do estatuto processual, a obrigação que estava debitada ao agravante era a de efetuar o recolhimento e comprovar a efetivação do preparo no ato da interposição do agravo ou após sua intimação, cumprida, haja vista que originalmente não apresentara a guia de recolhimento do preparo.
Assim é que, considerando que, conquanto tenha interposto o recurso tempestivamente, o agravante não o preparara devidamente, conquanto devidamente intimado, restara caracterizada a deserção, devendo ser negado conhecimento ao agravo em sede de decisão singular, consoante autoriza o artigo 932, inciso III, do estatuto processual, diante da irreversível constatação de que é manifestamente inadmissível por não satisfazer o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente ao preparo.
Esteado nos argumentos alinhados, abroquelado no regrado pelo artigo 932, inciso III, combinado com o artigo 1.019 ambos do estatuto processual vigente, não conheço do agravo por afigurar-se manifestamente inadmissível.
Custas pelo agravante.
Operada a preclusão e pagas as custas, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de abril de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] ID Num. 56188443 [2] ID Num 56433948 e seguintes [3] ID Num. 56916706 [4] ID Num. 57369166 -
23/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DOMINGOS LAURINDO DA ROSA - CPF: *60.***.*80-87 (AGRAVANTE)
-
15/04/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DOMINGOS LAURINDO DA ROSA em 12/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de DOMINGOS LAURINDO DA ROSA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante emerge dos autos, o agravante formulara pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça, deixando de preparar o agravo que interpusera, consoante exige o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, fiado na postulação que aviara.
Considerando que requerera a concessão das benesses da gratuidade sem colacionar aos autos documentos comprobatórios de sua alegada pobreza jurídica, aptos a legitimarem o pedido e a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, fora-lhe assinalado prazo para guarnecer os autos com os documentos comprobatórios de sua situação financeira e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais[1].
Devidamente intimado, cingira-se, contudo, a apresentar extratos bancários, que atestam que apresenta substancial movimentação financeira, inclusive depósitos de valores substanciais[2].
Assim é que, a despeito do postulado, verifica-se que o agravante, apesar de ter apresentado aludidos documentos, não foram suficientes a demonstrarem sua pobreza jurídica.
Diante desse fato e, ainda, considerando que não fora, no transcurso da relação jurídica originária, agraciado com a benesse da gratuidade, não pode ser agraciado com a gratuidade de justiça que pugnara, pois não demonstrara impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ao contrário.
Diante dessas evidências, inviável, pois, que seja reputado juridicamente pobre.
Alinhados esses argumentos, indeferindo a gratuidade de justiça que reclamara, assinalo ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias para promover o regular preparo do recurso que aviara, sob pena de lhe ser negado trânsito com lastro na deserção.
I.
Brasília-DF, 15 de março de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] ID Num. 56188443 [2] ID Num 56433948 e seguintes. -
14/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DOMINGOS LAURINDO DA ROSA - CPF: *60.***.*80-87 (AGRAVANTE).
-
04/03/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
04/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
21/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
21/02/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743686-29.2023.8.07.0000
Jeova Souza da Silva
Distrito Federal
Advogado: Calina Oliveira Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 23:49
Processo nº 0703573-69.2024.8.07.0009
Associcao de Moradores da Qr 603 Chacara...
Gilmar Melo Costa
Advogado: Miryan Hellen Guimaraes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 18:39
Processo nº 0700908-71.2024.8.07.0012
Joe Alves da Rocha
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Joao Paulo Gomes Rolim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 14:37
Processo nº 0747346-31.2023.8.07.0000
Terradrina Construcoes LTDA.
Larisse Cavalcante Lino Correa
Advogado: Marcio Moreira Leal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 16:11
Processo nº 0708428-21.2024.8.07.0000
Adegar Ascendino Fernandes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 09:01