TJDFT - 0700066-18.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 19:37
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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11/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ELIANE NUNES FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:47
Recebidos os autos
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03/02/2025 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:57
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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27/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700066-18.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE NUNES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Recurso interposto, a Turma Recursal conheceu do recurso para decidir no seguinte sentido: “RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para excluir a condenação da recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido”.
Diante disso, promova a Secretaria a exclusão da parte ré - VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
12/12/2024 13:52
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:52
Outras decisões
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10/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIANE NUNES FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700066-18.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE NUNES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
25/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:13
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ELIANE NUNES FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:46
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ELIANE NUNES FERREIRA em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 10:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700066-18.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE NUNES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ré, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, arguiu sua ilegitimidade passiva, por entender não possuir responsabilidade pelos fatos declinados na inicial.
Sem razão a requerida.
De início, frise-se que no âmbito da Teoria da Asserção as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial e nesse contexto, verifico que a bandeira integra a cadeia de serviços aos quais a autora imputou a existência de falha.
Com efeito, o contrato de cartão pressupõe complexa estrutura negocial, em um contexto de contratação de massa como estratégia de negócios, com interdependência funcional entre a bandeira do cartão, que confere credibilidade e aceitabilidade à rede, e os bancos emissores dos cartões, responsáveis pela pulverização no mercado.
Assim, ainda que não tenha sido estabelecida uma relação jurídica formal com a consumidora, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviço ou produto, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), razão pela qual rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito da demanda.
A efetiva elucidação do contexto fático enseja o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora subsume-se ao conceito de consumidora, enquanto os réus ao de fornecedor de serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do requerido, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será elidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu, ou o fato foi exclusivo do consumidor ou de terceiros, o que não se vislumbra.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se a verificar a irregularidade do débito lançado na conta da autora, em 17/07/2023, no valor de R$5.271,39, gerando para esta o direito de ser restituído em dobro pelos valores efetivamente pagos ou descontados.
Alega a autora, em síntese, que é cliente do banco réu e que em 10/07/2023 pagou de forma antecipada a fatura do seu cartão de crédito, no valor de R$5.271,39.
Narra, ainda, que a despeito do pagamento efetuado, na data de 17/07/2023, o banco réu promoveu o desconto indevido do referido valor em sua conta, utilizando, além do saldo em conta, o limite de cheque especial.
Afirma que não autorizou o desconto automático da fatura.
Aduz que contatou o banco e o cartão de crédito em busca do estorno, mas somente em 07/08/2023 teve o valor parcialmente restituído na conta, sendo o restante utilizado como crédito para pagamento das faturas seguintes.
Afirma, ainda, que lhe resta restituir a quantia de R$77,65 referente à taxa de utilização do cheque especial no período.
Pugna, ao final, pela restituição do valor indevidamente descontado, em dobro, a quantia referente à taxa do cheque especial e danos morais.
A ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA apresenta em sua defesa a ausência de responsabilidade sobre os fatos narrados, porque não administra cartões, não analisa operações, tampouco compete apontar irregularidades nas transações realizadas com os cartões que ostentem a sua marca.
Ademais, não haveria indícios de sua participação nos fatos.
Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, afirmando que a cobrança em excesso se deu de boa-fé.
Afirmou que o valor cobrado em excesso já foi restituído na conta e como crédito nas faturas da autora.
Informou que somente não realizou a restituição dos encargos decorrentes da utilização do cheque especial.
Afirma inexistentes os danos materiais, refuta a ocorrência de má-fé para a dobra legal e os danos morais e pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
No curso do processo, ficou demonstrado o pagamento em dobro da fatura da autora, conforme extrato de ID-182979176 – pág. 1 e fatura subsequente de ID-182979179, onde consta os dois pagamentos.
Além disso, o banco réu não apresentou justificativa para a ocorrência do desconto, informando apenas que possui autorização contratual para promover a conversão do valor pago em excesso em crédito nas faturas subsequentes.
Restou incontroversa a restituição do valor descontado, parte na conta da autora, conforme ID-182979178, parte em crédito nas faturas posteriores (ID-182979179), restando devolver, conforme confessado em contestação, o valor relativo aos encargos da utilização do cheque especial, no montante de R$77,65 (setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), que deverão ser restituídos pelos requeridos à autora, diante da falha constatada.
Passo a analisar, portanto, o pedido de indébito.
Assim, constatada a irregularidade da cobrança em duplicidade, mediante desconto não autorizado em sua conta, tenho por incontroversa a ilegalidade da cobrança, razão pela qual, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado em conta bancária da autora é medida que se impõe.
Ora, a autora efetuou o pagamento integral do valor em 10/07/2023, e, de forma irregular, houve nova cobrança do mesmo valor, mediante débito não autorizado na conta.
Portanto, comprovado o débito indevido em sua conta bancária, procedente se mostra o pedido de restituição do indébito, pelo mesmo valor de R$5.271,39 (cinco mil, duzentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos).
Restituição essa que haverá de se dar com a dobra legal, posto que no âmbito das relações de consumo se mostra de somenos o exame da culpa ou má-fé do fornecedor.
Diante de sua responsabilidade objetiva, bastando a constatação da falha do serviço (no caso, a cobrança indevida de uma fatura já paga) para que a reparação seja devida com a dobra legal, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, salvo comprovação pelo fornecedor de que o engano na cobrança indevida seja justificável, o que não se verifica no presente caso.
A propósito, balizado no magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES (Comentários ao CDC, RT, 2ª ed., p. 593/594) “também considero que no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em principio injustificável”, devendo a Justiça estar atenta a tais violações, pois na evolução que já se alcançou nas relações de consumo, não há mais espaço para violações impunes dessa ordem contra a parte mais vulnerável da relação.
Completa a doutrinadora: “cobrar indevidamente e impunemente de milhões de consumidores e nunca ser condenado à devolução em dobro é que seria fonte de enriquecimento ilícito oriundo do abuso do direito de cobrar”.
Assim, reconhecida a cobrança indevida do valor de R$5.271,39 (cinco mil, duzentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos), já devolvida à autora, cabível a devolução do indébito, no montante no mesmo patamar de R$5.271,39 (cinco mil, duzentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos).
Em relação aos danos morais, tenho-os por devidos.
Ora, a simples ocorrência do fato narrado na petição inicial, que por sua vez fundamenta o pedido indenizatório, é suficiente para ensejar a reparação do dano moral, sendo prescindível a demonstração da dor espiritual experimentada.
Isso porque a responsabilização do agente causador do dano imaterial opera-se em virtude da simples violação (dano in re ipsa).
Deve-se reconhecer que o desconto indevido de quantia considerável, sem o efetivo estorno por um mês, causa angústia e frustração, principalmente porque priva a autora de utilizar o recurso em suas despesas pessoais, o que desborda do mero aborrecimento ou do mero dissabor do dia a dia nas relações sociais, justificando a compensação pelo dano extrapatrimonial experimentado.
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Entendo, portanto, que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar a autora.
No mesmo sentido, vem decidindo as Turmas Recursais do Distrito Federal: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DE FATURA VENCIDA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a empresa ré CARTÃO BRB a pagar para a autora a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais.
Determinou, ainda ao réu CARTÃO BRB que se abstenha de realizar descontos na conta bancária da autora junto ao BRB para pagamento das faturas de cartão de crédito da autora, sob pena de multa.
Por fim, homologou o reconhecimento feito pelo réu CARTÃO BRB em relação ao pedido autoral de restituição dos valores que foram extraídos da conta bancária da autora para pagamento da fatura do cartão de crédito, no valor de R$ 6.005,51, em face da providência noticiada nos autos nesse sentido.
Por consequência, determinou que o réu CARTÃO BRB se abstenha de efetuar novamente a cobrança de tais valores diretamente na conta bancária da autora, sob pena de multa.
II.
Em suas razões, o recorrente alega que a falta de pagamento da fatura de cartão de crédito e com atraso superior a 4 dias está passível de débito em conta da cobrança e que a fatura da autora estava com 87 dias de atraso quando foi descontado o valor de R$ 6.005,51.
Afirma que o valor foi estornado na conta da autora e como esta ainda é devedora, deve haver a compensação de valores.
Sustenta a ausência de danos morais.
Em contrarrazões, a autora afirma que após o estorno do valor em 14/03, no dia 17/03 o réu procedeu com novo desconto, estando, assim, adimplente com junto ao banco, não devendo ocorrer a compensação.
III.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
V.
No caso em análise, a parte autora relata que é titular de cartão de crédito fornecido pelo réu e que possui uma dívida de cartão, sendo que em janeiro desse ano foi surpreendida com o desconto do valor integral da dívida do seu saldo bancário, ou seja, aproximadamente 63% do valor de seu salário.
VI.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à parte ré demonstrar a legitimidade do desconto do valor integral da dívida na conta corrente da autora, porquanto, o Contrato de Cartões de Crédito é genérico e de adesão, devendo haver prova de que houve a autorização expressa de desconto em conta corrente de valor superior a 30% do salário do correntista, o que não se verifica na espécie.
VII.
O contrato de cartão de crédito não se confunde com o Contrato de empréstimo Comum, ao qual não se aplica a limitação de 30%, conforme recente julgado do STJ em sede de sistemática de recurso repetitivo - tema 1.085.
VIII.
Quanto ao dano moral, foi demonstrado que o ato ilícito praticado provocou instabilidade na administração da economia pessoal da recorrida e atingiu a sua tranquilidade, sujeitando-a transtornos que se qualificam como fatos geradores de ofensa à sua dignidade.
Desse modo, a situação descrita na inicial constitui grave afetação aos direitos da personalidade, o que justifica a reparação por dano moral.
Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como a jurisprudência desta Turma Recursal, reduzo o valor fixado a título de dano moral para R$ 3.000,00.
IX.
Quanto ao requerimento de compensação do valor devido pelo recorrente com o valor devido pela autora, verifica-se pelo extrato juntado em contestação, que, após o estorno do valor, houve novo desconto no valor de R$ 6.007,25.
Desse modo, encontra-se a autora adimplente com a dívida e não há que se falar em compensação.
X.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para reduzir o valor fixado a título de dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.9.099/95.
XI.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1756196, 07046052520238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os requeridos, BANCO BRADESCO S.A. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, de forma solidária a: (i) RESTITUIR à autora ELIANE NUNES FERREIRA, o valor de R$77,65 (setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), referente aos encargos da utilização do cheque especial, corrigido monetariamente pelo INPC, incidente a partir do efetivo desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; (ii) PAGAR à autora, a título de indébito, o importe de R$5.271,39 (cinco mil, duzentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, incidente a partir do efetivo desconto, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e (iii) INDENIZAR a parte autora, a título de danos morais, com a importância de R$3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidente a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
13/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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05/06/2024 03:22
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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21/05/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700066-18.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE NUNES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 21/05/2024, às 15:00 SALA 25 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-25-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora, bem como citação e intimação da parte requerida.
Gama-DF, 14 de março de 2024 18:30:00.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
14/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 14:32
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:27
Deferido o pedido de ELIANE NUNES FERREIRA - CPF: *94.***.*10-20 (AUTOR).
-
11/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
08/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
07/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:15
Juntada de ata
-
07/03/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 14:57
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
07/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:28
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:28
Outras decisões
-
04/01/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/01/2024 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/01/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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