TJDFT - 0705382-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:07
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de OLAIANE CARDOSO SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CRUZ ALVES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CRUZ ALVES em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0705382-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: ANTONIO JOSE CRUZ ALVES, OLAIANE CARDOSO SILVA, ANTONIO JOSE CRUZ ALVES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu os pedidos de expedição de ofício à Susep, para busca de ativos penhoráveis, bem como de ofício ao Caged e pesquisa junto ao Infoseg para a busca de vínculos empregatícios dos devedores.
O agravante alega haver periculum in mora, em razão do risco de frustração da chance de reaver seu crédito.
Discorre sobre as diligências já realizadas para a busca de bens penhoráveis, sem êxito, ressaltando que vem cumprindo seu papel de promover esforços para satisfazer seus próprios interesses.
Sustenta a utilidade da realização de buscas junto à Sugep para localizar planos VGBL e PGBL em nome dos devedores, os quais não constam das pesquisas no Sisbajud.
Acresce que a busca por vínculos empregatícios poderia embasar pedido de penhora de parte dos vencimentos dos devedores, o que é admitido atualmente pela jurisprudência.
Assevera que a negativa não se coaduna com os princípios que regem a execução e o dever de cooperação por parte do Poder Judiciário.
Conclui pedindo a atribuição de efeito suspensivo, para evitar a extinção do processo, bem como a antecipação da tutela recursal para deferir as consultas requeridas, confirmando-se ao final. É o relato do necessário.
Segue a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal postuladas, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Relativamente à relevância da argumentação recursal, esclareça-se que a não localização de bens penhoráveis não conduz à extinção da execução, mas, eventualmente, à suspensão processual, medida que, aliás, já foi determinada (ID nº 185321040 dos autos de origem nº 0015139-55.2016.8.07.0003).
Logo, ausente o risco apontado para justificar o pedido de efeito suspensivo.
Quanto à antecipação da tutela recursal, em juízo prefacial, o envio de ofício à Susep não se mostra imprescindível para a pesquisa de recursos depositados em previdência complementar, os quais, em princípio, poderiam ser descobertos por meio do Sisbajud.
Ademais, quanto aos vínculos empregatícios dos devedores, a penhora de vencimentos se mostraria medida excepcionalíssima, o que mitiga a utilidade da sua descoberta.
No que se refere ao periculum in mora, as razões apresentadas se limitaram a alegar o receio de que se frustrem as chances de recebimento do crédito, sem, contudo, delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, afirmar que estaria ameaçado de sofrer danos irreparáveis em relação ao resultado útil da demanda.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, ao recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 11 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
12/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:51
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
16/02/2024 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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