TJDFT - 0705382-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:07
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP.
DESNECESSIDADE.
AVERIGUAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS PARA VIABILIZAR A PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE CINQUENTA (50) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
VERBA NÃO ALIMENTAR. 1.
As aplicações existentes em qualquer instituição financeira, bancária ou não, que integra o Sistema Financeiro Nacional, são alcançadas pelo Sisbajud.
Assim, revela-se desnecessário determinar a expedição de ofício à SUSEP, a fim de verificar eventuais bens ou ativos patrimoniais dos devedores passíveis de constrição, quando já realizada pesquisa via Sisbajud. 2.
Nos termos do art. art. 833, inciso IV, do CPC, os vencimentos, mesmo dentro do limite de trinta porcento (30%), são absolutamente impenhoráveis, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as verbas remuneratórias que excedam o valor correspondente a cinquenta (50) salários-mínimos, conforme disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Por isso, mostra-se inócua a realização de pesquisas quanto a eventuais vínculos empregatícios. 3.
Agravo de instrumento não provido. -
13/09/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de OLAIANE CARDOSO SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CRUZ ALVES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CRUZ ALVES em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0705382-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: ANTONIO JOSE CRUZ ALVES, OLAIANE CARDOSO SILVA, ANTONIO JOSE CRUZ ALVES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu os pedidos de expedição de ofício à Susep, para busca de ativos penhoráveis, bem como de ofício ao Caged e pesquisa junto ao Infoseg para a busca de vínculos empregatícios dos devedores.
O agravante alega haver periculum in mora, em razão do risco de frustração da chance de reaver seu crédito.
Discorre sobre as diligências já realizadas para a busca de bens penhoráveis, sem êxito, ressaltando que vem cumprindo seu papel de promover esforços para satisfazer seus próprios interesses.
Sustenta a utilidade da realização de buscas junto à Sugep para localizar planos VGBL e PGBL em nome dos devedores, os quais não constam das pesquisas no Sisbajud.
Acresce que a busca por vínculos empregatícios poderia embasar pedido de penhora de parte dos vencimentos dos devedores, o que é admitido atualmente pela jurisprudência.
Assevera que a negativa não se coaduna com os princípios que regem a execução e o dever de cooperação por parte do Poder Judiciário.
Conclui pedindo a atribuição de efeito suspensivo, para evitar a extinção do processo, bem como a antecipação da tutela recursal para deferir as consultas requeridas, confirmando-se ao final. É o relato do necessário.
Segue a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal postuladas, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Relativamente à relevância da argumentação recursal, esclareça-se que a não localização de bens penhoráveis não conduz à extinção da execução, mas, eventualmente, à suspensão processual, medida que, aliás, já foi determinada (ID nº 185321040 dos autos de origem nº 0015139-55.2016.8.07.0003).
Logo, ausente o risco apontado para justificar o pedido de efeito suspensivo.
Quanto à antecipação da tutela recursal, em juízo prefacial, o envio de ofício à Susep não se mostra imprescindível para a pesquisa de recursos depositados em previdência complementar, os quais, em princípio, poderiam ser descobertos por meio do Sisbajud.
Ademais, quanto aos vínculos empregatícios dos devedores, a penhora de vencimentos se mostraria medida excepcionalíssima, o que mitiga a utilidade da sua descoberta.
No que se refere ao periculum in mora, as razões apresentadas se limitaram a alegar o receio de que se frustrem as chances de recebimento do crédito, sem, contudo, delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, afirmar que estaria ameaçado de sofrer danos irreparáveis em relação ao resultado útil da demanda.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, ao recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 11 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
12/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:51
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 19:29
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/02/2024 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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