TJDFT - 0722957-81.2020.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:02
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:02
Deferido o pedido de OLAVO LINS ROMANO PEREIRA - CPF: *84.***.*49-20 (PERITO).
-
29/07/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:58
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:58
Outras decisões
-
09/07/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:26
Outras decisões
-
01/07/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722957-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA, MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista à ré MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS para se manifestar sobre a proposta de honorários formulada pelo perito no id 240150717.
Havendo concordância, fica a referida parte intimada para promover o respectivo depósito judicial.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
23/06/2025 01:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:00
Deferido o pedido de MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-41 (REU).
-
10/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 11:53
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:53
Outras decisões
-
28/05/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:32
Outras decisões
-
21/05/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722957-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA, MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover (ID 235116240), tendo em vista que se as atividades estão suspensas, estamos diante de um ato irregular, visto que inexistente processo formal perante a Receita Federal.
Portanto, deve a ré "Up" efetuar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 10:17:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
09/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:18
Outras decisões
-
08/05/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722957-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA, MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É com base em parâmetros objetivos e na ponderação dos elementos de complexidade da prova técnica, tempo para execução, lugar de realização e condição financeira das partes, tudo sob as balizas da razoabilidade e proporcionalidade, que os honorários periciais são fixados.
Partindo do esclarecimento sobredito, entendo que os honorários periciais no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) é proporcional à complexidade da matéria bem assim com as 18 (dezoito) horas de trabalho, conforme justificado pelo perito ao ID 232314253.
Diante disso, homologo a proposta de honorários periciais de ID 232314253, e concedo às rés o prazo de 5 (cinco) dias para comprovarem o pagamento dos honorários na proporção de metade para cada, nos termos da decisão de ID 223163933.
Alerto que o prazo há pouco fixado não será prorrogado sem justificativa plausível, sendo que a conduta desidiosa das partes poderá ser censurada com a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 17:09:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
24/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:28
Deferido o pedido de JOSUE ALVES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*90-34 (PERITO).
-
24/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722957-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA, MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro (IDs 228022954 e 226333726). À vista da discordância das partes em relação à proposta de honorários apresentada pelo perito Josué Alves dos Santos, destituo ele do múnus.
Anotado.
Em sua substituição, nomeio o contador OLAVO LINS ROMANO PEREIRA, portador do CPF n. *84.***.*49-20, e-mail: [email protected], para o exercício do encargo.
Anotado.
Intime-se o perito ora nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, dê-se sequência ao feito mercê do cumprimento das determinações contidas na decisão de ID 223163933.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 18:53:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 20:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:16
Deferido o pedido de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (AUTOR), MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-41 (REU).
-
13/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:16
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 23:08
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:55
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:55
Indeferido o pedido de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (AUTOR)
-
17/02/2025 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722957-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA, MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, indefiro os pleitos formulados nos itens 3.2 e 3.3 da petição de ID 224173543, pois é o perito nomeado quem deve deliberar a respeito dos documentos indispensáveis para o desempenho de seu mister.
No mais, cumpra-se a decisão de ID 223163933.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 15:57:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
30/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:57
Indeferido o pedido de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (AUTOR)
-
30/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:15
Indeferido o pedido de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (AUTOR), MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-41 (REU), UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.620
-
21/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:05
Outras decisões
-
12/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:41
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:41
Outras decisões
-
03/12/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:33
Outras decisões
-
26/11/2024 02:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/11/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:42
Outras decisões
-
12/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Recebidos os autos
-
05/11/2024 00:00
Outras decisões
-
04/11/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/11/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 21:23
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:23
Deferido o pedido de MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-41 (REU).
-
28/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/10/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/10/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722957-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA, MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença.
Recebido o pedido (ID 200135480), os réus foram intimados a apresentarem contestação quanto aos termos da petição inaugural (ID 200118649).
Ao ID 203759456, o réu MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou impugnação, alegando inexigibilidade da obrigação ao argumento de que estão sendo cobrados valores em duplicidade e de que existe excesso de execução.
Requer repetição de indébito, imposição de multa contratual por litigância de má-fé, bem como a realização de perícia contábil para apuração do valor devido.
Ao ID 204017540, o réu UP-ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Defende que não é possível imputar a si o pagamento dos valores e que a petição inaugural da liquidação é inepta.
Pede o deferimento da gratuidade de justiça e a extinção do processo.
Em resposta (IDs 207425418 e 207425424), o autor pede a rejeição do pedido de gratuidade de justiça, destaca que o processo está em fase de liquidação e não de cumprimento de sentença e defende a higidez da metodologia de cálculos aplicada.
Ao ID 207545900 determinou-se a apresentação de documentos para amparar o pedido de gratuidade.
Documentos apresentados ao ID 208573622.
Decisão de ID 210287663 determinou a apresentação de documentos relativos à filial, que integra o polo passivo, uma vez que os documentos apresentados referem-se à matriz.
Ao ID 211566782, o réu UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA defende não ter movimentação bancária, requerendo expedição de comunicação a instituições financeiras.
Indeferido o pedido e determinada a apresentação de documentos contábeis (ID 211578225), o prazo do réu transcorreu em branco. É o minucioso relatório.
Fundamento e decido.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, ausente a comprovação nos autos da hipossuficiência, indefiro o pedido de UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA.
No que tange à impugnação à liquidação, verifico que as questões levantadas pelos réus estão absolutamente desconectadas da realidade processual.
Destaco que o processo se encontra em fase de liquidação para apuração do valor devido no título executivo judicial que a ampara.
Ainda, questões relativas à legitimidade foram devidamente analisadas em sentença (ID 97174169), não sendo cabível incursão no tema nesta fase processual.
Quanto à metodologia para a liquidação do valor do débito, colaciono excerto da fundamentação da sentença, que determinou os parâmetros para apuração: “Contudo, anote-se que deve o valor da prestação ser objeto de liquidação de sentença, oportunidade na qual deverá ao réu trazer aos autos dados efetivos a respeito da ocupação de hóspedes no período da cobrança.
Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Quanto ao valor da taxa, muito embora o autor tenha afirmado que levou em conta a média de ocupação da época, segundo pesquisa realizada por instituto de primeira linha, sendo certo que a administração do hotel também não demonstrou por meio de documentos a capacidade de hospedagem pelos livros caixas e de movimentação diária no período, faz-se necessário determinar que a apuração se faça em liquidação de sentença, levando-se em consideração a média de efetiva utilização dos aparelhos televisores disponibilizados nos quartos do hotel, como, aliás, já assentou o colendo STJ[REsp 85188 RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 17.12.99, REsp 89601 RS, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 05.04.1999]” (Ap. nº 0031638-55.2012.8.26.0576, rel.
Des.
ENIO ZULIANI, dj 29.05.14).
Em suma, no que diz respeito aos valores devidos, o montante deverá ser apurado em sede de liquidação, considerando-se a média de efetiva utilização dos aparelhos televisores disponibilizados nos quartos do hotel (v.
Súmula n. 261 do STJ).
Tal mensuração haverá de ser feita com base nos registros comerciais e contábeis do hotel e, na falta deles, poder-se-á adotar a taxa média de ocupação apurada pelo IBOPE (cf.
TJSP, Ap.
Cível nº 0070704-15.2012.8.26.0100, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Neves Amorim, j. 11.03.2014).” (ID 97174169) Ao ID 98868818, acolhendo-se em parte os embargos opostos contra a sentença, destacou-se: “A prestação devida deverá ser objeto de liquidação de sentença, com base na média da efetiva utilização das televisões disponíveis nos quartos e deverá levar em consideração os registros comerciais e contábeis do hotel que já estão acostados aos autos e, na falta de congruência com os livros e registros contábeis, poder-se-á adotar a taxa média de ocupação apurada pelo IBOPE.” Ressalto que o entendimento foi mantido em sede recursal, conforme acórdão de ID 186428084: “Assim, o valor devido a título de direitos autorais, deve ser aferido em liquidação de sentença, de acordo com a Súmula 261 do Superior Tribunal de Justiça: “A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.” Portanto, a r. sentença deve ser mantida.” (ID 186428084, grifos no original) Nesse contexto, embora haja determinação expressa na sentença de que os valores devam ser calculados com base na efetiva ocupação das instalações dos requeridos, a parte autora apresentou cálculos amparados na média fornecida pelo IBOPE, indicado na sentença como taxa subsidiária, o que indica a necessidade de retificação dos cálculos.
No que tange ao período de apuração, verifico que os cálculos apresentados pelo autor igualmente não observam o disposto na sentença.
Isso porque os réus esclarecem em suas contestações que houve a sucessão das corrés na administração do pool hoteleiro estabelecido no Condomínio do Edifício Brasília Flat (IDs 81610879, fls. 4/5 e 81919884, fls. 8/9).
Desse modo, a condenação do réu UP ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA (sucedida) se dá por período determinado – até novembro de 2019 –, aplicando-se o disposto no art. 323 do CPC apenas quanto ao réu MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA (sucessora), que assumiu a gestão em 1º.12.2019.
Colaciono dispositivo da sentença, alterado em razão da oposição de embargos de declaração, para melhor esclarecimento da questão: “JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de condenar a ré UP ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA ao pagamento em favor do autor das verbas devidas pela exploração de obras audiovisuais referente ao período de julho de 2017 a novembro de 2019, e a MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA de junho e julho de 2020, considerando-se ainda o disposto no art. 323 do Código de Processo Civil, com juros de mora de 1% ao mês a partir da notificação da ré para pagamento do débito, e correção monetária, que será devida a partir do vencimento das parcelas.” (ID 98868818) Embora tenha havido alteração parcial da sentença em sede de apelação, foram apenas retificados os termos iniciais para a incidência de juros de correção monetária, que devem ser aplicados a partir do evento danoso (ID 186428084).
Ainda, em relação ao valor devido pelo réu MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA, considerando a comprovação de adimplemento parcial dos valores pleiteados pelo exequente, conforme comprovantes de pagamento acostados aos IDs 203762119 e 203762121, e reconhecimento do pagamento pelo autor (ID 207425424), necessária a retificação das planilhas apresentadas nos autos.
Embora tenha havido requerimento de realização de prova pericial para apuração dos valores, entendo, por ora, ser suficiente a determinação de retificação dos parâmetros ao exequente, de modo a adequá-la ao título executivo e aos pagamentos já realizados por um dos réus.
No que tange ao pedido de repetição do indébito e de imposição de multa processual, considerando que o processo se encontra em fase de liquidação e não de cumprimento de sentença, não identifico cobrança indevida de valores apta a ensejar a imposição da sanção ou a restituição dos valores.
Nesse ponto, observo que foram acostados aos autos as informações relativas à taxa de ocupação dos requeridos relativos aos anos de 2017 a 2019 aos IDs 81919887, 81919888 e 81919889.
Não identifiquei, no entanto, os mesmos extratos detalhados relativos aos anos de 2020, 2021 e 2022, em documento semelhante àqueles acima indicados, indicando a taxa de ocupação mensal.
Desse modo, concedo ao requerido MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA o prazo de 15 (quinze) dias para acostar aos autos referidos extratos, em que se verifique a taxa efetiva de ocupação mensal, dos anos de 2020, 2021 e 2022.
Vindo aos autos as informações, intime-se a parte autora para retificação dos cálculos, em igual prazo, observando o disposto nesta decisão, devendo: a) Utilizar as efetivas taxas de ocupação, conforme informações fornecidas pelos requeridos; b) Observar que houve sucessão da administração do pool hoteleiro, de modo que os valores devidos por UP ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA devem se ater o período fixado em sentença, qual seja, de julho de 2017 a novembro de 2019; c) Abater os valores comprovadamente pagos pelo réu MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA, conforme documentos de ID 203762119 e 203762121; d) Calcular a aplicação de juros e correção monetária, conforme parâmetros fixados no acórdão de ID 186428084.
Apresentadas as contas, intimem-se os requeridos para manifestação em igual prazo.
Eventual necessidade de perícia para liquidação das contas será novamente verificada após a resposta dos réus quanto aos novos cálculos.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 12:07:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
03/10/2024 20:30
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 20:30
Gratuidade da justiça não concedida a UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0003-52 (REU).
-
03/10/2024 20:30
Deferido em parte o pedido de MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-41 (REU)
-
01/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722957-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA, MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de expedição de ofício às instituições financeiras que constam na consulta SNIPER por ser despicienda à comprovação de insuficiência de recursos financeiros. À devedora UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA para que traga documentos contábeis, balanços patrimoniais e extratos bancários em seu nome, e não de terceiro que não integra esta liquidação.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 18:11:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:30
Indeferido o pedido de UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0003-52 (REU)
-
18/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722957-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA, MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão o credor.
Os documentos juntados pela parte devedora UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros pertencem a outra pessoa jurídica.
Não bastasse isso, a consulta ao SNIPER, promovida de ofício por este juízo, revela que a devedora possui conta em outra instituição financeira além do Banco Bradesco.
Nesse contexto, à devedora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 18:51:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/09/2024 20:03
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:03
Outras decisões
-
06/09/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:32
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:15
Outras decisões
-
13/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/08/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2024 17:04
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 01:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 23:56
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722957-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA, MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação por procedimento comum.
Intimo a parte requerida, por seus advogados, a apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido de liquidação.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 18:04:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
18/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 01:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
13/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:30
Deferido o pedido de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (AUTOR).
-
13/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/06/2024 17:10
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
14/03/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2024 06:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 11/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
28/09/2021 21:11
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
28/09/2021 21:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 21:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 27/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:17
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:17
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 20:35
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2021 02:32
Publicado Sentença em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
31/07/2021 07:45
Recebidos os autos
-
31/07/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 07:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 14:01
Decorrido prazo de MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2021 08:01
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 07:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
17/07/2021 02:30
Publicado Sentença em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
16/07/2021 19:19
Recebidos os autos
-
16/07/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 19:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2021 08:49
Recebidos os autos
-
14/07/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 13:04
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 07/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
02/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 19:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 15:53
Recebidos os autos
-
30/06/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 15:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2021 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/06/2021 00:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 15:53
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 14:58
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:58
Outras decisões
-
10/05/2021 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/05/2021 02:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 17:25
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 17:25
Outras decisões
-
02/03/2021 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2021 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2021 15:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 22:59
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 02:39
Publicado Certidão em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 13:32
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:56
Publicado Edital em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 00:57
Expedição de Edital.
-
07/12/2020 21:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:15
Decorrido prazo de UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 02:45
Publicado Certidão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 17:06
Recebidos os autos
-
14/10/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2020 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/10/2020 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2020 13:09
Recebidos os autos
-
10/09/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 13:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2020 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/09/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 23:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 22:31
Recebidos os autos
-
27/07/2020 22:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2020 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/07/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 14:28
Recebidos os autos
-
27/07/2020 14:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2020 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/07/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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