TJDFT - 0709388-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 01:28
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 01:01
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:24
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:40
Conhecido o recurso de DORIVAL JOSUE DO AMARAL - CPF: *04.***.*12-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 11:44
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:51
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:51
Outras Decisões
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10/05/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0709388-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DORIVAL JOSUE DO AMARAL AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DORIVAL JOSUE DO AMARAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, que, nos autos da Execução Fiscal (PJe n. 0001120-94.2009.8.07.0001), instaurada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do ora agravante, indeferiu o pedido de desconstituição de penhora sobre bem imóvel, formulado pela parte executada.
Em suas razões, relata que o Juízo a quo considerou que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar efetivamente que o bem constrito seria seu único patrimônio.
Alega, contudo, que a exigência imposta pelo magistrado, de que o recorrente deveria fazer a comprovação de que somente possui um único imóvel de classificação residencial, viola as normas legais.
Afirma que independentemente da apresentação das certidões expedidas pelo CRI/DF, não há como se negar que o imóvel penhorado servia de residência ao agravante até ser vendido e transferido a terceiros, como se observa das fotografias de seus familiares no imóvel e das diversas ocasiões em que as partes foram citadas no endereço.
Aponta que a Lei n. 8.009/90 confere a proteção tão somente mediante demonstração de que o imóvel seja utilizado como residência pela família, sendo desnecessária a comprovação de que os executados não são proprietários de outros bens imóveis.
Assim, considera equivocado exigir do agravante o ônus da prova, cabendo ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada.
No mérito, postula o provimento do agravo para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel.
Preparo comprovado (ID 56736705). É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Cabe salientar que neste momento processual se examina, tão somente, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou seja, a análise fica restrita a verificação dos requisitos cumulativos exigidos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido de liminar veiculado no presente agravo visa sustar os efeitos da decisão agravada de modo a impedir eventual medida constritiva sobre o imóvel especificado nos autos.
Na hipótese, embora a parte agravante tenha asseverado que a continuidade da execução com a penhora do imóvel representa perigo de dano, não se observa, em concreto, qualquer urgência apta a justificar a concessão do efeito suspensivo ao recurso, notadamente porque não há indícios da iminência de atos expropriatórios sobre o bem.
Portanto, considero que eventual reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família pode aguardar o célere trâmite do agravo de instrumento, razão por que não se divisa o requisito consubstanciado no risco de dano, de difícil ou de impossível reparação.
Desse modo, constatando-se não haver o perigo de dano, é de rigor o indeferimento do pedido de liminar, consoante entendimento do Superior Tribunal de justiça, segundo o qual “A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente.” (AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
13/03/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:24
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/03/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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