TJDFT - 0705678-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/11/2024 09:52
Decorrido prazo de KLEN DE ARAUJO LACERDA em 12/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLY BAPTISTA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 19:32
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/10/2024 19:32
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/10/2024 19:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
-
15/10/2024 16:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/10/2024 10:51
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARLY BAPTISTA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705678-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
10/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:33
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLY BAPTISTA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:16
Conhecido o recurso de KLEN DE ARAUJO LACERDA - CPF: *16.***.*84-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/08/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 21:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
09/07/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0705678-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: KLEN DE ARAUJO LACERDA AGRAVADO: MARLY BAPTISTA DOS SANTOS DESPACHO 1.
Agravo interno interposto por Klen de Araujo Lacerda contra decisão que negou provimento aos embargos e manteve a decisão de mérito do agravo de instrumento (ID nº 60433572). 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Intime-se a agravada para, querendo e no prazo legal, manifestar-se sobre o recurso (CPC, art. 1.021, §2º). 4.
Oportunamente, retornem-me os autos. 5.
Publique-se.
Brasília, DF, 18 de junho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
18/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
18/06/2024 16:56
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
18/06/2024 16:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLY BAPTISTA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:07
Conhecido o recurso de KLEN DE ARAUJO LACERDA - CPF: *16.***.*84-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/05/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
14/05/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
02/05/2024 12:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLY BAPTISTA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0705678-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KLEN DE ARAUJO LACERDA AGRAVADO: MARLY BAPTISTA DOS SANTOS DECISÃO DE MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALORES.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp nº 1874222/DF). 2.
Admite-se a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários e aposentadorias para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor (CPC, art. 4º) e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família. 3. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Eventual descontrole financeiro não pode ser considerado como pressuposto para o indeferimento da penhora sobre o salário. 5.
Recurso conhecido e não provido. 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Klen de Araújo Lacerda contra a decisão interlocutória da 17ª Vara Cível de Brasília, que no cumprimento de sentença de nº 0738992-24.2017.8.07.0001, deferiu a penhora de 10% da sua remuneração, deduzidos os descontos obrigatórios, até o pagamento dos valores devidos (ID nº 182382608, ID nº 182481037 e ID nº 184351641). 2.
A decisão consignou que não foram apresentados elementos fático-probatórios hábeis a demonstrar que a medida constritiva implicará prejuízo à subsistência digna do agravante ou de sua família. 3.
Por outro lado, o agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta das verbas, diante da natureza alimentar, conforme previsto no art. 833, inciso IV do CPC.
Cita precedentes. 4.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a determinação de penhora e, no mérito, a reforma da decisão. 5.
Preparo comprovado (ID nº 55814073 e nº 55814072). 6.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID nº 55838297). 7.
O agravante opôs embargos de declaração (ID nº 56192522), que foram rejeitados (ID nº 56806149). 8.
Contrarrazões não apresentadas (ID nº 56894330). 9.
Cumpre decidir. 10.
O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V do CPC.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal. 11.
A matéria é recorrente e tem jurisprudência dominante. 12.
Conheço o agravo de instrumento. 13. À época da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão (ID nº 55838297): “[...] 7.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e art. 995, parágrafo único). 8.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família: EREsp nº 1874222/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe 24/5/2023. 9.
No mesmo sentido são os seguintes julgados: Acórdão 1709699, 07085012720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1706065, 07061412220238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, dentre outros. 10.
Para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor, em conformidade com o art. 4º do CPC e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade da devedora e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família, a manutenção do percentual de penhora determinado em decisão anterior é medida necessária para garantia da efetividade da prestação jurisdicional, economia e celeridade do processo. 11.
O direito fundamental à proteção ao mínimo existencial não é absoluto, pois sofre os condicionamentos que lhe impõe a ordem jurídica, devendo ser ponderado, caso a caso, com outros direitos e garantias igualmente fundamentais que protegem o credor e a própria efetividade do processo. 12.
Não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens tem uma finalidade social que não é suprema, conforme destacado nos precedentes supracitados. 13.
O agravante não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar elementos documentais indicando que a penhora de 10% da sua remuneração, após os descontos obrigatórios, comprometerá, de algum modo, a sua subsistência ou de sua família. 14.
Somente foram apresentados argumentos sustentando a impenhorabilidade da medida, tese jurídica que já foi superada por precedentes do STJ e também deste Tribunal de Justiça, conforme anteriormente salientado. 15.
O percentual de constrição consignado na decisão recorrida (10%) é razoável e atende aos interesses da parte credora, além de preservar a subsistência digna do devedor.
Logo, está em consonância com a jurisprudência que se manifesta sobre a matéria. 16.
Precedente da minha Relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
REGRA DO CPC, ART. 833, IV.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens tem uma finalidade social que não é suprema. 4.
Ausente comprovação de que a medida de constrição irá comprometer, de algum modo, a subsistência do agravado ou de sua família, é legítima a penhora. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1808984, 07455950920238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2024, publicado no DJE: 9/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 17.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os pressupostos fáticos e legais para a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo agravante.
DISPOSITIVO 18.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 19.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 20.
Comunique-se à 17ª Vara Cível de Brasília, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 21.
Oportunamente, retornem-me os autos. 22.
Publique-se. [...]” 14.
Em que pesem as comprovações da contratação de empréstimos consignados, não ficou demonstrado que tais dívidas possuem a finalidade de atender necessidades básicas de saúde e subsistência familiar.
Eventual descontrole financeiro não pode ser considerado como pressuposto para o indeferimento da penhora sobre o salário. 15.
Como não houve mudança fática e/ou jurídica passível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir e nego provimento ao recurso. 16.
Na origem (processo nº 0738992-24.2017.8.07.0001), foi expedido alvará para venda de imóvel de propriedade da parte executada (ID nº 190618726).
DISPOSITIVO 17.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Confirmo a decisão agravada. 18.
Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos. 19.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 20.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 21.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 18 de abril de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
18/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:38
Conhecido o recurso de KLEN DE ARAUJO LACERDA - CPF: *16.***.*84-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/04/2024 13:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/04/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
10/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0705678-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: KLEN DE ARAUJO LACERDA EMBARGADO: MARLY BAPTISTA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Klen de Araujo Lacerda (ID nº 56192522) contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID nº 55838297). 2.
Nas suas razões recursais, o embargante, em suma, sustenta que há omissão na decisão, pois detalhou os seus gastos mensais com o intuito de demonstrar que a medida constritiva determinada na origem vai comprometer o seu orçamento familiar e, consequentemente, não deve prosperar. 3.
Pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado, que deve conduzir ao deferimento do efeito suspensivo e sobrestar a medida constritiva determinada nos autos de origem. 4.
Cumpre decidir. 5.
Nos termos do art. 1.024, §2º do CPC, passo à análise das razões apresentadas. 6.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material nas sentenças, acórdãos e decisões (CPC, art. 1.022). 7.
Não se vislumbra qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, mas mero inconformismo. 8.
A decisão destacou de maneira clara e fundamentada que o percentual de penhora dos rendimentos brutos do embargante (10%), após a dedução dos descontos obrigatórios, é proporcional e razoável, suficiente para preservar a sua dignidade. 9.
Os compromissos financeiros e o eventual endividamento voluntário do embargante não podem servir de justificativa para o seu inadimplemento.
Por isso a medida constritiva deferida tem o intuito de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e viabilizar o recebimento dos valores devidos à credora. 10.
Os argumentos expostos pelo embargante demonstram interesse em rediscutir as questões enfrentadas na decisão.
Porém, os embargos de declaração não podem ser utilizados com essa finalidade, segundo a pretensão e os interesses próprios das partes.
Precedente do STJ: REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 22/05/2014. 11.
Eventual discordância quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificar a decisão ou fazer prevalecer teses lastreadas em interesses pessoais. 12.
Ausente comprovação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não há qualquer reparo a ser feito no entendimento firmado na decisão.
DISPOSITIVO 13.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Confirmo a decisão. 14.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal e, oportunamente, retornem-me os autos. 15.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 12 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLY BAPTISTA DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:34
Conhecido o recurso de KLEN DE ARAUJO LACERDA - CPF: *16.***.*84-87 (EMBARGANTE) e MARLY BAPTISTA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*01-49 (EMBARGADO) e não-provido
-
12/03/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
11/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
28/02/2024 12:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/02/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:01
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
16/02/2024 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2024 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727566-05.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wallison Jose de Farias Dias
Advogado: Maxwell Juliano Moura da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2023 18:36
Processo nº 0700163-67.2024.8.07.0020
Selma Almeida dos Reis Alla
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Andressa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 21:50
Processo nº 0733506-48.2023.8.07.0001
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
Victor Hugo Vasco de Sousa
Advogado: Rodolfo Matos da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2023 18:44
Processo nº 0700145-74.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ranniel Rodrigues de Sousa
Advogado: Ayslan Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2022 09:33
Processo nº 0710741-23.2022.8.07.0000
Valdir de Jesus Babolin
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jayanne Kelly Leite Cavalcante da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2022 12:23