TJDFT - 0709672-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:31
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MARTINS em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GEILSON RODRIGUES DE AMORIM em 06/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GETE DANIELLE BARRETO em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
VEÍCULO.
REGISTRO.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
EFICÁCIA EXECUTIVA. 1.
Tratando-se de veículo que pode ser alienado e transferido mediante simples tradição, o registro da penhora e restrição por meio do RENAJUD é medida conveniente para garantir a eficácia executiva para evitar que o bem seja alienado a terceiros de boa fé e frustrar o adimplemento da dívida. 2.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado. -
01/08/2024 13:42
Conhecido o recurso de GETE DANIELLE BARRETO - CPF: *97.***.*93-68 (AGRAVANTE) e provido
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01/08/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 21:16
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
15/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
03/05/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MARTINS em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:37
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MARTINS em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709672-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GETE DANIELLE BARRETO AGRAVADO: JOSE GERALDO MARTINS, GEILSON RODRIGUES DE AMORIM D E S P A C H O Recebo os embargos de declaração como agravo interno.
Intime-se o embargante, para complementar as razões recursais no prazo de 05 dias, e o embargado para responder no prazo de 15 dias(CPC, art. 1.021, §§ 1º e 2º, e 1.024, § 2º).
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
08/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:16
Juntada de Petição de agravo interno
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01/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 04:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709672-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GETE DANIELLE BARRETO AGRAVADO: JOSE GERALDO MARTINS, GEILSON RODRIGUES DE AMORIM D E S P A C H O Recebo os embargos de declaração como agravo interno.
Intime-se o embargante, para complementar as razões recursais no prazo de 05 dias, e o embargado para responder no prazo de 15 dias(CPC, art. 1.021, §§ 1º e 2º, e 1.024, § 2º).
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
25/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
25/03/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0709672-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GETE DANIELLE BARRETO AGRAVADO: JOSE GERALDO MARTINS, GEILSON RODRIGUES DE AMORIM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por GETE DANIELLE BARRETO, da decisão que indeferiu o pedido de restrição de circulação e transferência do veículo em nome do executado, via RENAJUD, proferida nos autos do processo de execução em desfavor de JOSÉ GERALDO MARTINS e GEILSON RODRIGUES DE AMORIM.
Sustenta que foi deferida a penhora sobre o único bem identificado dos executados, qual seja, HONDA / HR-V EX CVT, placa QGE 3351, ano 2016.
No entanto, o juízo processante indeferiu o pedido de registro de restrição pelo sistema RENAJUD, por considerar que a medida é ineficaz.
Assevera que a providência atende aos princípios da efetividade, economia e celeridade da prestação jurisdicional, ao impossibilitar a transferência, o novo licenciamento e a circulação do veículo.
Preparo recolhido. É o breve relato.
DECIDO.
Cuida-se de pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto da decisão que, nas palavras da i. magistrada, indeferiu “os pedidos de restrição de circulação e transferência do veículo em nome do executado, e que não foi encontrado para penhora, considerando que são medidas que não se mostram eficazes para a satisfação do débito”.
Na origem, a agravante persegue a dívida oriunda de aluguéis e encargos inadimplidos no valor originário de R$ 4.755,85.
Os executados foram pessoalmente citados conforme as certidões dos Oficiais de justiça.
A despeito de ter sido deferida a penhora sobre o veículo quitado HONDA/HR-V EX CVT, placa QGE3351, a MM. juíza a quo indeferiu o registro de sua circulação e transferência, uma vez que não foi localizado nas diligências efetuadas.
Ora, a lógica é diametralmente oposta.
Precisamente porque não foi localizado é que se deve obstaculizar sua circulação e transferência, antes que advenha sua alienação.
Aliás, essa situação já foi verificada nos autos.
Anteriormente, foi penhorado o veículo HYUNDAY IX/35, GL, COR BRANCA, PLACA PBB-6411, RENAVAM *11.***.*85-84.
No entanto, o referido bem foi alienado a terceira pessoa, a qual ingressou com embargos de terceiros reivindicando a sua propriedade e inviabilizando os procedimentos já adotados.
Percebe-se que os executados têm conhecimento do processo, inclusive constituindo advogado. (108482640 dos autos de referência).
No entanto, nenhuma proposta foi ofertada no decorrer de mais de 3 anos de tramitação processual, submetendo-os às consequências de sua inércia mediante a aplicação dos meios coercitivos e disponíveis ao Judiciário para compeli-los ao adimplemento da obrigação assumida.
Ademais, não se mostra sensato aspirar que a credora, enquanto pessoa física, idosa, desvende o paradeiro do veículo, diga-se, o único bem encontrado para liquidar/amenizar o débito, impondo-se o registro do impedimento de transferência e licenciamento do veículo, via RENAJUD, como medidas de eficácia executiva.
Sabendo-se que os bens móveis podem ser alienados e transferidos mediante simples tradição, inclusive para dificultar a efetivação da execução, o registro de restrição é medida que se impõe para dar conhecimento a possíveis compradores de que o bem se encontra sub judice.
Verificado que o arquivamento do feito se mostra antecipado, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão hostilizada.
Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta no prazo legal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
15/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 19:27
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
13/03/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
13/03/2024 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/03/2024 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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