TJDFT - 0700460-27.2021.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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31/03/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:09
Juntada de comunicação
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20/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:04
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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20/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 16:55
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:49
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:44
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:18
Expedição de Carta.
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10/03/2025 14:18
Expedição de Carta.
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10/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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01/03/2025 06:40
Recebidos os autos
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01/03/2025 06:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:39
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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22/02/2025 20:05
Recebidos os autos
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10/07/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2024 20:38
Recebidos os autos
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09/07/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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08/07/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:32
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:16
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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17/06/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 03:46
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700460-27.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADILSON FERREIRA DOS SANTOS, MARCELO HUMBERTO CAMPOS DE ARAUJO SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ADILSON FERREIRA DOS SANTOS e MARCELO HUMBERTO CAMPOS DE ARAÚJO, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 90103885: Entre o dia 18 e 19 de janeiro de 2021, à partir das 21h, no Condomínio Arapoanga Q 1B, Conjunto A, Lote 34, SH Arapoanga, Planaltina/DF, o denunciado MARCELO, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para difusão ilícita, 2 (duas) porções de substância vegetal pardo-esverdeada, entorpecente vulgarmente conhecido como maconha, acondicionada em plástico, perfazendo a massa bruta de 54,59g (cinquenta e quatro gramas e cinquenta e nove centigramas); e 8 (oito) porções de substância de tonalidade amarelada na forma de pedras, vulgarmente conhecida como crack/cocaína, acondicionadas em recipiente de plástico, perfazendo a massa bruta de 1,84g (um grama e oitenta e quatro centigramas).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado ADILSON, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para difusão ilícita, 37 (trinta e sete) porções de substância de tonalidade amarelada na forma de pedras, vulgarmente conhecida como crack/cocaína, acondicionadas em recipiente de plástico, perfazendo a massa bruta de 5,72g (cinco gramas e setenta e dois centigramas); e 1 (uma) porção da mesma substância, crack/cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa bruta de 6,75g (seis gramas e setenta e cinco centigramas), tudo consoante Laudo Preliminar nº 202/2021 (ID: 81405484).
As ilustres Defesas dos acusados MARCELO e ADILSON apresentaram, respectivamente, respostas à acusação, sob ids. 98577917 e 116292462.
A denúncia foi recebida em 02 de junho de 2023, id. 160785496.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas RAPHAEL NOGUEIRA DE ANDRADE, E.
S.
D.
J. e RHUAN LUIZ NEVES.
Passou-se, por fim, ao interrogatório dos acusados, ids. 174704306 e 190783921.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação dos acusados, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 192677639.
A Defesa do acusado MARCELO HUMBERTO, por memoriais, id. 194045411, não argui, preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito de tráfico para o de porte de substância entorpecente para consumo pessoal.
Requer, por fim, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, bem como a eleição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
A Defesa do acusado ADILSON FERREIRA, também por memoriais, id. 194845745, não argui, preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Requer, por fim, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, bem como a eleição do regime inicial semiaberto para o cumprimento, além da concessão do direito ao acusado de recorrer em liberdade.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 81405465; auto de apresentação e apreensão, id. 81405477; comunicação de ocorrência policial, id. 81405485; laudo preliminar de exame de substância, id. 81405484; relatório final da autoridade policial, id. 81405488; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 176907484; laudos de exame de informática, id. 177590678 e 177590684; ata de audiência de custódia, id. 81521082; e folha de antecedentes penais, id. 81473739 e 81473740. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto as autorias delitivas restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: : auto de prisão em flagrante, id. 81405465; auto de apresentação e apreensão, id. 81405477; comunicação de ocorrência policial, id. 81405485; laudo preliminar de exame de substância, id. 81405484; relatório final da autoridade policial, id. 81405488; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 176907484; laudos de exame de informática, id. 177590678 e 177590684, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas RAPHAEL NOGUEIRA DE ANDRADE e E.
S.
D.
J..
Inicialmente importa observar que o acusado ADILSON FERREIRA DOS SANTOS, em Juízo, negou o cometimento do delito.
Noticiou, para tanto, que não portava pochete quando da abordagem policial; que já tinha sido preso pelo agente ALMIR e era perseguido por ele; que não tem problemas com o agente RAFAEL; que a droga foi plantada pelos policiais; que frequentava a chácara, local dos fatos, quase todos os dias para comprar crack para consumo pessoal; que não tinha droga, mas já tinha consumido crack antes da abordagem policial, dentro do barraco; que Rhuan lhe chamou para ir à chácara e comprou duas porções de crack; que Rhuan lhe deu uma porção e ele fumou; que esperou Rhuan fumar sua pedra de crack para saírem juntos; que comprava a droga de “CLEITINHO”, que deixava os usuários consumirem dentro da casa e quando a droga acabava, os mandava embora; que conhece MARCELO de vista, mas nunca comprou crack com ele; que, no dia dos fatos, MARCELO também estava fumando crack.
O acusado MARCELO HUMBERTO CAMPOS DE ARAÚJO, em Juízo, também negou a traficância.
Contou que estava na chácara da sua sogra para fazer o uso de drogas; que o local estava abandonado e só tinha um barraco; que não consumia droga em casa por causa dos seus filhos; que, quando da abordagem policial, já tinha feito uso de droga e sobrou pedaços de crack, que estavam embaixo da cama; que conhece ADILSON, Rhuan e Rone; que ADILSON também tinha drogas; que um rapaz tinha ido até a chácara vender droga para eles; que a chácara era usada como ponto de encontro de usuários para consumirem entorpecentes; que ADILSON desceu ao encontro do traficante ”CLEITINHO”; que “CLEITINHO” empreendeu fuga quando da abordagem policial; que é usuário de entorpecente desde o ano de 1997.
As negativas de autoria, ao serem confrontadas com os demais elementos de prova, mostram-se isoladas e, portanto, sem valor probatório.
Ademais, as versões apresentadas pelos acusados além de contraditórias entre si, são contrárias ao apurado na fase inquisitiva, sendo que as testemunhas declararam tudo em conformidade com o apurado na fase extrajudicial Nesse âmbito, a testemunha RAPHAEL NOGUEIRA DE ANDRADE, policial civil, em juízo, noticiou que a equipe policial vinha recebendo denúncias de que o acusado MARCELO, utilizando-se de um barraco, nas margens de um rio em Planaltina, em uma região de mata, estava traficando drogas; que as denúncias também narravam que, após um período, outro indivíduo começou a auxiliar MARCELO no tráfico; que a equipe policial monitorou o local e observou o intenso fluxo de usuários entrando e saindo da mata; que, em determinado momento, dois indivíduos entraram na mata e demoraram a sair; que já era noite; que, então, os policiais entraram na mata e, próximo ao barraco, avistaram quatro indivíduos no interior; que MARCELO estava deitado na cama; que um outro indivíduo estava começando a fazer uso de uma porção de crack e os demais estavam próximos a ele; que procederam com a abordagem; que MARCELO imediatamente tentou se desfazer de um pote; que em uma mesinha ao lado da cama, havia maconha; que na pochete de ADILSON havia quase 40 porções de crack, individualizadas e embaladas, além de uma porção maior de crack; que MARCELO tinha mais porções de crack e havia dinheiro embaixo do colchão/travesseiro em que ele estava deitado; que os demais indivíduos eram usuários; que os usuários narraram que vinham adquirindo drogas naquele local há algumas semanas, mas não declinaram quem seria o traficante; que, no momento da abordagem, chegou ao local a esposa de MARCELO e uma criança, filha dele; que a esposa disse que MARCELO estava residindo naquele barraco e tinha ido visitá-lo.
A testemunha E.
S.
D.
J., também policial civil, em juízo, noticiou os fatos exatamente no mesmo sentido que o agente RAPHAEL.
Acrescentou que a pochete estava na cintura de ADILSON e dentro dela havia 38 porções de crack, sendo uma delas maior, que daria para dividir em dez porções menores; que duas porções de maconha e oito de crack estavam com MARCELO, além de um aparelho celular; que o crack de MARCELO estava dentro de um pote; que não se recorda onde estavam as porções de maconha; que havia a quantia de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais) embaixo do travesseiro da cama em que MARCELO estava deitado.
Como se observa, as declarações dos policiais são coesas e harmônicas, no sentido de indicar os acusados como as pessoas que venderam entorpecentes aos usuários, na Chácara onde Marcelo morava, por equipe policial abordada, após denúncias, tendo sido possível apreender as drogas tanto em locais na residência, quanto na pochete que estava na cintura do acusado ADILSON.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos aos acusados.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ouviu-se, ainda, em Juízo, a testemunha RHUAN LUIZ NEVES, que informou que que tinha o hábito de consumir drogas em companhia do acusado ADILSON; que foi abordado junto com os acusados, na data dos fatos; que ele e ADILSON estavam usando drogas no local; que ADILSON já tinha consumido a droga dele quando o RHUAN chegou; que ADILSON o ficou esperando usar a droga para irem embora juntos; comprava droga no local com frequência, de um traficante conhecido como “CLEITINHO”.
Como se nota, pelos depoimentos prestados pelos policiais, que após o recebimento de várias denúncias, se dirigiram à Chácara indicada, ocasião em que avistaram movimentação de usuários entrando e saindo do local.
Ato contínuo, abordaram acusados e usuários que estavam no local, sendo que o usuário abordado noticiou ter acabado de comprar a droga, sendo então conduziram todos à delegacia, em razão da situação de flagrante.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante dos acusados, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência probatória ou desclassificação do delito para o de porte de substância entorpecente para consumo pessoal, uma vez que o acervo probatório confirma o cometimento do delito, sem margem para qualquer dúvida.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que os acusados tinham em depósito e comercializavam substâncias entorpecentes.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 176907484) que se tratava de: 02 (duas) porções de “maconha”, com 50,34g (cinquenta gramas e trinta e quatro centigramas); 08 (oito) porções de “crack”, com 0,97g (noventa e sete centigramas); 37 (trinta e sete) porções de “crack”, com 4,42g (quatro gramas e quarenta e dois centigramas); 01 (uma) porção de “crack”, com 6,51g (seis gramas e cinquenta e um centigramas).
Assim, verifica-se que os acusados praticaram a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seus favores quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ADILSON FERREIRA DOS SANTOS e MARCELO HUMBERTO CAMPOS DE ARAÚJO, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Do acusado ADILSON FERREIRA DOS SANTOS: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) possui antecedentes criminais, id. 81473739, ostenta condenações com trânsito em julgado em data anterior aos fatos, caracterizando a dupla reincidência, de modo que destaco a primeira para efeito de maus antecedentes e a remanescente será analisada somente na segunda fase de aplicação da pena, a fim de se evitar a figura do bis in idem; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhe são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes, presente, lado outro, a circunstância agravante da reincidência específica, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, além de 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Incabível também a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o acusado é reincidente específico.
Assim, deixo de aplica a referida minorante e torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, além de 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o fechado.
Embora o regime inicial estabelecido para início do cumprimento da pena, em razão de o acusado ter respondido o processo em liberdade, faculto-lhe o direito de recorrer dessa decisão em liberdade, alvo, se preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, aplicadas durante o curso do processo.
Do acusado MARCELO HUMBERTO CAMPOS DE ARAÚJO: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é tecnicamente primário, id. 81473740 , ostenta condenações com trânsito em julgado em data anterior aos fatos, porém não caracteriza reincidência, de modo que as destacarei apenas como maus antecedentes nesta fase; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhe são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Incabível também a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o acusado é portador de maus antecedentes, bem como pelo laudo de informática de id. 177590678, depreende-se que o acusado faz do crime um meio de vida.
Assim, deixo de aplica a referida minorante e torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o semiaberto.
Em razão do regime inicial estabelecido para início do cumprimento da pena, bem como o fato de o acusado ter respondido o processo em liberdade, faculto-lhe o direito de recorrer da decisão em liberdade, salvo, se preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, aplicadas durante o curso do processo.
Custas processuais pelo condenado MARCELO HUMBERTO, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
O condenado ADILSON FERREIRA foi assistido pela Defensoria Pública, razão por que o isento de pena.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes e demais objetos, inclusive, aparelhos celulares, descritos nos itens 1, 3, 4 a 7, do AAA de id. 81405477, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 2, do referido AAA de id. 81405477, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/04/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700460-27.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADILSON FERREIRA DOS SANTOS, MARCELO HUMBERTO CAMPOS DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 9 de abril de 2024.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
09/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/03/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 19:31
Juntada de ata
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700460-27.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADILSON FERREIRA DOS SANTOS, MARCELO HUMBERTO CAMPOS DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, fica a defesa intimada da não intimação do réu no endereço fornecido no id 183512942.
BRASÍLIA/ DF, 12 de março de 2024.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
12/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 19:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:51
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:25
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:34
Revogada a Prisão
-
27/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
27/10/2023 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/10/2023 21:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/10/2023 21:36
Outras decisões
-
19/10/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 10:57
Juntada de gravação de audiência
-
19/10/2023 06:50
Juntada de laudo
-
19/10/2023 06:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 06:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/10/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/10/2023 15:15
Expedição de Ata.
-
09/10/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/06/2023 19:54
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/04/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
19/04/2023 20:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/02/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2021 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:44
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
14/06/2021 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:47
Expedição de Ofício.
-
28/05/2021 14:40
Expedição de Ofício.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 13:31
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:31
Outras decisões
-
28/04/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
28/04/2021 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2021 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2021 20:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 16:30
Remetidos os Autos da(o) Psicossocial para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina - (em diligência)
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 14:58
Recebidos os autos
-
30/01/2021 14:58
Outras decisões
-
26/01/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
26/01/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:54
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina - (em diligência)
-
22/01/2021 14:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/01/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:50
Expedição de Ofício.
-
21/01/2021 19:41
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/01/2021 19:41
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/01/2021 16:04
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Psicossocial - (em diligência)
-
21/01/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2021 11:49
Audiência Custódia realizada para 20/01/2021 09:00 #Não preenchido#.
-
20/01/2021 11:48
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
20/01/2021 11:48
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/01/2021 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2021 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 13:56
Audiência Custódia designada para 20/01/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
19/01/2021 02:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 02:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 02:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 02:12
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara Criminal e 2 Juizado Especial Criminal de Planaltina para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
19/01/2021 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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