TJDFT - 0740100-49.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/09/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740100-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL CORREIA CESAR, JOAO PAULO DA SILVA EXECUTADO: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA, "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO COSTA PONCIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, o primeiro exequente, conforme petição de ID 212231766 reconheceu como devida à primeira executada a importância de R$ 116.062,04, referente ao débito contratual que remanesceria quando vier a ser realizada a compensação ali requerida.
Em que pese ter reconhecido como incontroversa a quantia de R$ 116.062,04, o primeiro exequente exequente depositou em conta vinculada a este autos o montante de R$ 116.206,53, mediante a realização de dois depósitos judiciais: o primeiro no valor de R$ 103.428,30, guia juntada no ID 212231771; o segundo, de R$ 12.778,23, guia juntada no ID 212231774.
Contraditoriamente, após ter reconhecida como devida à primeira executada a importância de R$ 116.062,04, o primeiro exequente requereu na petição de ID 240300377 que tal montante fosse transferido para conta judicial vinculada aos autos nº 0730559-50.2025.8.07.0001, da Vigésima Vara Cível de Brasília, nos quais está tramitando ação ajuizada por ele em face da primeira executada.
Na petição de ID 240300377 o primeiro exequente requereu ainda que após a realização da transferência acima mencionada seja efetuada a penhora no rosto dos autos nº 0730559-50.2025.8.07.0001, da Vigésima Vara Cível de Brasília, com o intuito de que o valor transferido seja destinado ao pagamento do débito exequendo.
Por sua vez, a primeira executada peticionou no ID 240412362 requerendo o levantamento do valor atualizado depositado pelo primeiro exequente.
No ID 242169845 foi juntado mandado de penhora no rosto dos autos, proveniente dos autos nº 0735095-80.2020.8.07.0001, da 22ª Vara Cível de Brasília, direcionado aos créditos que couberem à primeira executada.
Na petição de ID 242345129, o primeiro exequente reiterou o pedido para que os valores depositados por ele sejam transferidos para conta judicial vinculada aos autos nº 730559-50.2025.8.07.0001, da 20ª Vara Cível de Brasília.
Na petição de ID 243233476 a primeira executada reitera o pedido de levantamento da quantia depositada pelo primeiro exequente. É o relato.
Decido.
Inicialmente, registre-se que este cumprimento de sentença não consiste em via adequada para solucionar controvérsia sobre o valor do saldo devedor do contrato firmado entre o primeiro exequente e a primeira executada.
Não obstante, considerando que o primeiro exequente reconheceu que a quantia de R$ 116.062,04 é devida à primeira executada, tal valor se tornou incontroverso e diante do depósito comprovado nestes autos, restou configurado o efeito liberatório até o montante reconhecido como devido.
O valor incontroverso depositado passou a ficar à disposição da credora, ora primeira executada, razão pela qual não é cabível a pretensão do primeiro exequente de que tal montante seja transferido para os autos em que está promovendo ação em face da primeira executada.
Em relação ao pedido de levantamento de valores formulado pela primeira executada no ID 240412362 e reiterado no ID 243233476, fica a referida parte advertida de que consta em seu desfavor penhora anotada no rosto dos autos, termo de penhora juntado no ID 243233476, para garantia de dívida no valor de R$ 1.762.238,42 e que, portanto, enquanto não for comprovada a baixa dessa constrição, não poderá realizar o levantamento de qualquer quantia no âmbito destes autos.
Após transcorrido o prazo recursal, certifique sobre a atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso interposto contra esta decisão e caso negativo, expeça-se: - ofício de transferência de R$ 116.062,04 e acréscimos legais para conta vinculada aos autos nº 0735095-80.2020.8.07.0001, da 22ª Vara Cível de Brasília e comunique-se aquele Juízo sobre a transferência. - alvará de levantamento de R$ 144,49 e acréscimos legais em favor do primeiro exequente. 2.
A primeira executada peticionou no ID 243232138 requerendo seja declarada a nulidade deste cumprimento de sentença, sob o fundamento de que na sentença exequenda foi estabelecida a necessidade de prévia liquidação.
Afirma que algumas manifestações dos exequentes são confusas, não possibilitando o exato entendimento de suas pretensões.
Requer sejam os exequentes intimados a esclarecerem seus pedidos.
Alega existir excesso de execução nos cálculos de atualização do débito de honorários advocatícios devidos ao segundo exequente.
Quanto à liquidação, na hipótese dos autos em que o valor da indenização pelos lucros cessantes foi fixada em percentual do valor do contrato, a apuração do valor devido demanda somente a realização de cálculos aritméticos de menor complexidade, o que autoriza o credor a ingressar imediatamente com o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com os cálculos de liquidação, contra os quais o devedor poderá se opor por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
Verifica-se no ID 239429525 que a primeira executada deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, estando, portanto, preclusa a oportunidade para fazê-lo.
Sem prejuízo, por se tratar de fato superveniente ao prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível aos executados impugnarem por meio de simples petição os cálculos de atualização do débito.
Não se vislumbra, outrossim, a necessidade de intimação dos exequentes para esclarecer sua petições, as quais são inteligíveis, independentemente da procedência ou não de suas alegações, competindo às partes adversas valerem-se tempestivamente dos meios processuais adequados para se contraporem àquilo com o que discordam.
Face o exposto, indefiro o pedido de declaração de nulidade do cumprimento de sentença e o pedido de intimação dos exequentes para a prestação de esclarecimentos sobre suas petições.
Ficam os exequentes intimados a se manifestarem sobre a impugnação aos cálculos de atualização do débito que lhe é devido, nos termos da petição de petição de ID 243232138, e informar se anui com o valor apresentado pela primeira executada na planilha de ID 243232140.
Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 3 Para subsidiar a análise do pedido de compensação, aos exequentes para indicarem o valor atualizado do débito a ser compensado com o do saldo devedor contratual devido à primeira executada, acompanhado da planilha do cálculo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, dê-se vista às executadas para manifestação, no prazo de 5 dias.
Após retornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740100-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL CORREIA CESAR, JOAO PAULO DA SILVA EXECUTADO: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA, "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO COSTA PONCIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, o primeiro exequente, conforme petição de ID 212231766 reconheceu como devida à primeira executada a importância de R$ 116.062,04, referente ao débito contratual que remanesceria quando vier a ser realizada a compensação ali requerida.
Em que pese ter reconhecido como incontroversa a quantia de R$ 116.062,04, o primeiro exequente exequente depositou em conta vinculada a este autos o montante de R$ 116.206,53, mediante a realização de dois depósitos judiciais: o primeiro no valor de R$ 103.428,30, guia juntada no ID 212231771; o segundo, de R$ 12.778,23, guia juntada no ID 212231774.
Contraditoriamente, após ter reconhecida como devida à primeira executada a importância de R$ 116.062,04, o primeiro exequente requereu na petição de ID 240300377 que tal montante fosse transferido para conta judicial vinculada aos autos nº 0730559-50.2025.8.07.0001, da Vigésima Vara Cível de Brasília, nos quais está tramitando ação ajuizada por ele em face da primeira executada.
Na petição de ID 240300377 o primeiro exequente requereu ainda que após a realização da transferência acima mencionada seja efetuada a penhora no rosto dos autos nº 0730559-50.2025.8.07.0001, da Vigésima Vara Cível de Brasília, com o intuito de que o valor transferido seja destinado ao pagamento do débito exequendo.
Por sua vez, a primeira executada peticionou no ID 240412362 requerendo o levantamento do valor atualizado depositado pelo primeiro exequente.
No ID 242169845 foi juntado mandado de penhora no rosto dos autos, proveniente dos autos nº 0735095-80.2020.8.07.0001, da 22ª Vara Cível de Brasília, direcionado aos créditos que couberem à primeira executada.
Na petição de ID 242345129, o primeiro exequente reiterou o pedido para que os valores depositados por ele sejam transferidos para conta judicial vinculada aos autos nº 730559-50.2025.8.07.0001, da 20ª Vara Cível de Brasília.
Na petição de ID 243233476 a primeira executada reitera o pedido de levantamento da quantia depositada pelo primeiro exequente. É o relato.
Decido.
Inicialmente, registre-se que este cumprimento de sentença não consiste em via adequada para solucionar controvérsia sobre o valor do saldo devedor do contrato firmado entre o primeiro exequente e a primeira executada.
Não obstante, considerando que o primeiro exequente reconheceu que a quantia de R$ 116.062,04 é devida à primeira executada, tal valor se tornou incontroverso e diante do depósito comprovado nestes autos, restou configurado o efeito liberatório até o montante reconhecido como devido.
O valor incontroverso depositado passou a ficar à disposição da credora, ora primeira executada, razão pela qual não é cabível a pretensão do primeiro exequente de que tal montante seja transferido para os autos em que está promovendo ação em face da primeira executada.
Em relação ao pedido de levantamento de valores formulado pela primeira executada no ID 240412362 e reiterado no ID 243233476, fica a referida parte advertida de que consta em seu desfavor penhora anotada no rosto dos autos, termo de penhora juntado no ID 243233476, para garantia de dívida no valor de R$ 1.762.238,42 e que, portanto, enquanto não for comprovada a baixa dessa constrição, não poderá realizar o levantamento de qualquer quantia no âmbito destes autos.
Após transcorrido o prazo recursal, certifique sobre a atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso interposto contra esta decisão e caso negativo, expeça-se: - ofício de transferência de R$ 116.062,04 e acréscimos legais para conta vinculada aos autos nº 0735095-80.2020.8.07.0001, da 22ª Vara Cível de Brasília e comunique-se aquele Juízo sobre a transferência. - alvará de levantamento de R$ 144,49 e acréscimos legais em favor do primeiro exequente. 2.
A primeira executada peticionou no ID 243232138 requerendo seja declarada a nulidade deste cumprimento de sentença, sob o fundamento de que na sentença exequenda foi estabelecida a necessidade de prévia liquidação.
Afirma que algumas manifestações dos exequentes são confusas, não possibilitando o exato entendimento de suas pretensões.
Requer sejam os exequentes intimados a esclarecerem seus pedidos.
Alega existir excesso de execução nos cálculos de atualização do débito de honorários advocatícios devidos ao segundo exequente.
Quanto à liquidação, na hipótese dos autos em que o valor da indenização pelos lucros cessantes foi fixada em percentual do valor do contrato, a apuração do valor devido demanda somente a realização de cálculos aritméticos de menor complexidade, o que autoriza o credor a ingressar imediatamente com o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com os cálculos de liquidação, contra os quais o devedor poderá se opor por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
Verifica-se no ID 239429525 que a primeira executada deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, estando, portanto, preclusa a oportunidade para fazê-lo.
Sem prejuízo, por se tratar de fato superveniente ao prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível aos executados impugnarem por meio de simples petição os cálculos de atualização do débito.
Não se vislumbra, outrossim, a necessidade de intimação dos exequentes para esclarecer sua petições, as quais são inteligíveis, independentemente da procedência ou não de suas alegações, competindo às partes adversas valerem-se tempestivamente dos meios processuais adequados para se contraporem àquilo com o que discordam.
Face o exposto, indefiro o pedido de declaração de nulidade do cumprimento de sentença e o pedido de intimação dos exequentes para a prestação de esclarecimentos sobre suas petições.
Ficam os exequentes intimados a se manifestarem sobre a impugnação aos cálculos de atualização do débito que lhe é devido, nos termos da petição de petição de ID 243232138, e informar se anui com o valor apresentado pela primeira executada na planilha de ID 243232140.
Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 3 Para subsidiar a análise do pedido de compensação, aos exequentes para indicarem o valor atualizado do débito a ser compensado com o do saldo devedor contratual devido à primeira executada, acompanhado da planilha do cálculo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, dê-se vista às executadas para manifestação, no prazo de 5 dias.
Após retornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
29/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:40
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:40
Outras decisões
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:07
Juntada de termo
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09/07/2025 07:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 21:31
Recebidos os autos
-
08/07/2025 21:31
Outras decisões
-
01/07/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740100-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL CORREIA CESAR, JOAO PAULO DA SILVA EXECUTADO: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA, "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO COSTA PONCIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para certificar o transcurso do prazo para impugnação à penhora, bem como juntar extrato bancário dos valores disponíveis nos autos.
Considerando a ausência de impugnação, homologo o valor discriminado na planilha de ID 212231769.
Ao exequente para promover o correto andamento do processo, indicando bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
10/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:30
Outras decisões
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27/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740100-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL CORREIA CESAR, JOAO PAULO DA SILVA EXECUTADO: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA, "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO COSTA PONCIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente. -
08/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:56
Deferido em parte o pedido de "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-19 (EXECUTADO)
-
05/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 20:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:54
Outras decisões
-
28/02/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:07
Outras decisões
-
21/01/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:45
Outras decisões
-
09/12/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/12/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:50
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:48
Outras decisões
-
13/11/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:06
Outras decisões
-
02/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2023 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2023 23:05
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2023 00:41
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
07/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
30/05/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/05/2023 03:09
Decorrido prazo de RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 12:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
12/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:07
Deferido o pedido de COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-14 (RECONVINTE), COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-14 (REU), MANOEL CORREIA CESAR - CPF: *06.***.*68-53 (AUTOR), M
-
08/05/2023 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
18/04/2023 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/04/2023 20:36
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/04/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2023 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 00:34
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
03/04/2023 10:35
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
10/03/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/03/2023 18:31
Recebidos os autos
-
24/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
24/02/2023 01:53
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/02/2023 17:21
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:21
Indeferido o pedido de MANOEL CORREIA CESAR - CPF: *06.***.*68-53 (RECONVINDO)
-
06/02/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 02:04
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 19:18
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:18
Outras decisões
-
13/01/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/01/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2023 14:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 09:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/12/2022 01:05
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 17:04
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 17:04
Outras decisões
-
29/11/2022 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/11/2022 00:54
Decorrido prazo de MANOEL CORREIA CESAR em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:54
Decorrido prazo de RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 01:39
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 13:07
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:07
Outras decisões
-
09/11/2022 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/11/2022 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 19:33
Recebidos os autos
-
17/10/2022 19:33
Outras decisões
-
03/10/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 21:04
Recebidos os autos
-
20/09/2022 21:04
Outras decisões
-
08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/09/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 21:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 16:29
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:29
Outras decisões
-
10/08/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/08/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 16:19
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:19
Outras decisões
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 22:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
05/04/2022 19:43
Recebidos os autos
-
05/04/2022 19:43
Outras decisões
-
28/03/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 19:42
Mandado devolvido dependência
-
25/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de MANOEL CORREIA CESAR em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
27/12/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:30
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 20:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2021 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 08:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 16:02
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/11/2021 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/11/2021 18:21
Recebidos os autos
-
15/11/2021 18:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/11/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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