TJDFT - 0714097-80.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:44
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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23/12/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:09
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/12/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/12/2023 19:49
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:07
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 23:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 19:12
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/11/2023 17:38
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*76-97 (REQUERIDO) em 17/11/2023.
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20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de VINICIUS JUNIO NEVES FERNANDES em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:50
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/11/2023 13:47
Decorrido prazo de VINICIUS JUNIO NEVES FERNANDES - CPF: *05.***.*90-48 (REQUERIDO) e BRUNO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*76-97 (REQUERIDO) em 30/10/2023.
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31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de VINICIUS JUNIO NEVES FERNANDES em 30/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 19:39
Recebidos os autos
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09/08/2023 19:39
Deferido o pedido de WAITSON WESLEY MOREIRA - CPF: *08.***.*44-34 (REQUERENTE).
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09/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/08/2023 16:34
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de VINICIUS em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714097-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAITSON WESLEY MOREIRA REQUERIDO: VINICIUS, BRUNO BARBOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 30/03/2023, contratou os serviços dos requeridos para o conserto de seu aparelho celular IPHONE XS MAX, pois o telefone não apresentava sinal de rede, pelo valor de R$ 1.561,00 (mil quinhentos e sessenta e um reais), já incluso a taxa pelo parcelamento no cartão de crédito de 10% (dez por cento).
Afirma que o produto foi entregue em 06/04/2023, todavia, apresentando defeito nas câmeras danificadas durante o reparo.
Diz que, logo após a entrega, o aparelho voltou a apresentar o mesmo defeito.
Relata que, em 11/04/203, dirigiu-se à Feira dos Importados do SIA, local da prestação dos serviços pelos requeridos, quando comprometeram-se a realizar o conserto do bem no prazo de 1h30min.
Diz que já estava com as malas no carro para a realização de viagem com a família, aguardando somente a liberação do aparelho celular.
Aduz, todavia, que o telefone apenas lhe fora entregue em 15/04/2023, após inúmeros contatos com os demandados, o que lhe ocasionou diversos transtornos, pois não pode realizar a viagem na data programada, além de que os demais viajantes desistiram da viagem, tendo realizado somente em companhia de sua namorada.
Acrescenta que o valor para reparo das câmeras danificadas é de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Requer, desse modo, sejam os requeridos condenados a lhe restituir a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), paga pela mão-de-obra dos serviços contratados, bem como a indenizá-lo pelos danos materiais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o conserto das câmeras do aparelho, além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em virtude dos fatos narrados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A primeira parte requerida (VINÍCIUS), embora citada e intimada para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 163266370), não participou do ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para a ausência (ID 164366011).
A segunda parte ré (BRUNO) embora tenha participado da Sessão de Conciliação mencionada, deixou de oferecer defesa, conforme certificado ao ID 165793068. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus dos demandados produzirem prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Os réus, contudo, deixaram de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhes resta arcarem com as consequências de suas condutas.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Nesses lindes, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte dos requeridos (art. 341, CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações do requerente descritas na exordial, de que contratou os serviços dos réus para conserto de seu aparelho celular, que estava sem sinal de rede, com o pagamento da quantia de R$ 1.561,00 (mil quinhentos e sessenta e um reais), mas o problema não foi solucionado, tendo sido danificadas, ainda, as câmeras frontais e traseiras do celular.
Ademais, os fatos narrados pelo demandante encontram respaldo na Ordem de Serviço, no recibo, constantes no ID seguinte ao ID 158053597, nas tratativas realizadas via aplicativo de mensagens Whatsapp (Id 158721791 e ss) e, ainda, nos áudios aos Ids 158724608 e ss, os quais, somados à revelia dos requeridos, se mostram suficientes a demonstrar o prejuízo suportado pelo requerente.
Logo, a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, com a consequente devolução do valor pago a título de mão-de-obra é medida que se impõe.
Do mesmo modo, a considerar que o áudio constante ao ID 158724610 demonstra que as câmeras foram danificadas durante o reparo, cabível a condenação dos demandados ao pagamento do valor informado pelo autor para conserto (R$ 400,00), pois no aludido áudio os réus não contestam o valor apresentado pelo requerente, e, ainda, este mostra-se proporcional e compatível com o valor de mercado.
Quanto aos danos morais, não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição e desconforto pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada, aptos a ensejarem a reparação imaterial vindicada, sobretudo, porque o áudio (ID 158724608) demonstra que o autor estava com viagem programada para o período, estando na espera do conserto do aparelho para poder efetivá-la, a qual restou parcialmente frustrada pela inadimplência dos requeridos.
Ainda, nota-se a perda de tempo útil, em razão das inúmeras tratativas para a solução da situação.
Efetivamente, não se trata de mero aborrecimento.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem três finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcada, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR os requeridos a RESTITUÍREM, solidariamente, ao autor a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (30/03/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da última citação (22/06/2023 – ID 163266370), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do art. 405 do CC; c) CONDENAR os demandados, solidariamente, a PAGAREM ao requerente, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (10/05/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da última citação (22/06/2023 – ID 163266370), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do art. 405 do CC; d) CONDENAR os réus, solidariamente, a PAGAREM ao demandante a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 54 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação (22/06/2023 – ID 163266370), conforme art. 405 do Código Civil (CC).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Desnecessária a intimação do réu, porquanto revel.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/07/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de WAITSON WESLEY MOREIRA em 18/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/07/2023 16:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 00:22
Recebidos os autos
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04/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 01:21
Decorrido prazo de WAITSON WESLEY MOREIRA em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:57
Recebidos os autos
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16/05/2023 17:57
Deferido o pedido de WAITSON WESLEY MOREIRA - CPF: *08.***.*44-34 (REQUERENTE).
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15/05/2023 19:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/05/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
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11/05/2023 18:48
Juntada de Certidão
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10/05/2023 19:32
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/05/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/05/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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