TJDFT - 0707161-39.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:57
Arquivado Provisoramente
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05/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707161-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COSME DAMIAO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: ALISSON FEITOSA MACIEL, THAMIRIS LAINE FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte exequente considerando que não foram indicados bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/05/2024 10:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/05/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de COSME DAMIAO VIEIRA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/05/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de THAMIRIS LAINE FERREIRA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707161-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COSME DAMIAO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: ALISSON FEITOSA MACIEL, THAMIRIS LAINE FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.
Já o § 3º do art. 513 do CPC prevê que se considera realizada a intimação para cumprir a sentença quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Pela análise dos autos, verifica-se que a executada fora citada pessoalmente e que se mudou de endereço sem comunicar previamente este Juízo, razão pela qual reputo válida a sua intimação para pagamento espontâneo do débito.
Aguarde-se, pois, o cumprimento espontâneo pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora, a fim de que junte aos autos planilha atualizada de cálculos, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC), e indique a medida constritiva que deseja ver deferida.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/03/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/02/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 07:06
Juntada de Certidão
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29/01/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:02
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/10/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ALISSON FEITOSA MACIEL em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707161-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COSME DAMIAO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: ALISSON FEITOSA MACIEL, THAMIRIS LAINE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
10/09/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:56
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2023 15:26
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 09:15
Recebidos os autos
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02/08/2023 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2023 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707161-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: COSME DAMIAO VIEIRA DA SILVA REU: ALISSON FEITOSA MACIEL, THAMIRIS LAINE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nos termos do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.
Fica intimado para o recolhimento no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
20/07/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:19
Processo Desarquivado
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20/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/06/2023 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2023 22:05
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ALISSON FEITOSA MACIEL em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de THAMIRIS LAINE FERREIRA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:01
Recebidos os autos
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25/05/2023 09:01
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/05/2023 18:33
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 18:33
Desentranhado o documento
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10/05/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 11:05
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ALISSON FEITOSA MACIEL em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de THAMIRIS LAINE FERREIRA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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06/04/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:18
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 17:09
Recebidos os autos
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13/03/2023 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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