TJDFT - 0714409-72.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUSIA ARAUJO DE FREITAS LEITE em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUSIA ARAUJO DE FREITAS LEITE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUSIA ARAUJO DE FREITAS LEITE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:58
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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17/09/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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05/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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30/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714409-72.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUSIA ARAUJO DE FREITAS LEITE REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Pendem de apreciação as seguintes questões processuais: 1.
Da impugnação ao valor da causa: Defende a requerida haver incorreção no valor atribuído à causa.
O art. 292 dispõe que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; No caso em tela, discute-se a validade do contrato de Id 136280827, com valor de R$ 15.973,70.
A autora pleiteia, ainda, a condenação da parte ré em danos morais, na monta de R$ 15.000,00, Nesse sentido, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor atribuído à causa deve equivaler à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, o que no caso em análise perfaz o montante de R$ 30.931,70.
Corrija-se, portanto, o valor da causa. 2.
Da preliminar de inépcia da inicial: Conforme o disposto no artigo 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando a peça de ingresso não narra, de forma adequada e coerente, a causa de pedir ou não formula os pedidos de forma certa e determinada e com absoluta correlação com a causa de pedir.
Em suma, a inépcia traduz-se no defeito da petição inicial em relação aos elementos da ação, em especial a causa de pedir e o pedido.
No caso em apreço, observo que o argumento fundamental utilizado pelas rés para a declaração de inépcia da exordial é que não há interesse processual da parte autora para o ajuizamento da ação, em decorrência do cancelamento do contrato.
Nesse sentido, entendo que as alegações de inépcia devem ser rejeitadas, porquanto traduzem, na verdade, o próprio mérito da demanda e naquela seara serão analisadas.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. 3.
Da impugnação à gratuidade de justiça: Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, a autora instruiu seu requerimento com o contracheque de Id 136280817, comprovação considerada por este Juízo suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, a requerida se opôs ao deferimento do benefício sob argumento de que a autora não logrou êxito na comprovação de sua hipossuficiência, sem indicar elementos concretos que afastassem a presunção de necessidade.
Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração da autora, o benefício deve ser mantido. 4.
Da produção de prova testemunhal: Pugna a autora em réplica pela produção de prova testemunhal, entretanto, sem depositar rol.
Ante a informação apresentada pela própria requerente de que a prova testemunhal se vincularia unicamente ao pedido de condenação da ré em danos moral, reputo desnecessária a diligência, por entender que as provas acostadas aos autos são suficientes ao deslinde da demanda.
Assim, declaro o feito saneado.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
09/03/2024 00:09
Recebidos os autos
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09/03/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/07/2023 21:56
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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04/07/2023 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:16
Recebidos os autos
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03/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 19:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/03/2023 02:33
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 19:29
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 23:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 23:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2023 14:24
Recebidos os autos
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07/02/2023 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2023 14:24
Outras decisões
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12/09/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/09/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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