TJDFT - 0740207-25.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:25
Deferido em parte o pedido de EDI SAN MIGUEL NASCIMENTO - CPF: *52.***.*35-00 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
25/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2025 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
21/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:01
Deferido em parte o pedido de EDI SAN MIGUEL NASCIMENTO - CPF: *52.***.*35-00 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 21:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 21:10
Indeferido o pedido de EDI SAN MIGUEL NASCIMENTO - CPF: *52.***.*35-00 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:27
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 23:15
Recebidos os autos
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07/02/2025 23:15
Deferido o pedido de EDI SAN MIGUEL NASCIMENTO - CPF: *52.***.*35-00 (EXEQUENTE).
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06/02/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:13
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EDI SAN MIGUEL NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/12/2024 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EDI SAN MIGUEL NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 19:39
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:39
Outras decisões
-
04/11/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 21:54
Juntada de Certidão
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22/10/2024 21:39
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 21:09
Juntada de Certidão
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18/09/2024 21:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0740207-25.2023.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDI SAN MIGUEL NASCIMENTO Polo passivo: JOSE ANTONIO SOARES FILHO CERTIDÃO Renovo, com prazo de 5 dias úteis para resposta, a intimação da decisão 209029614, para cientificar o AUTOR da impossibilidade de expedição de alvará de levantamento em nome de terceiros (PF ou PJ) não vinculados direta e inequivocamente aos autos, de modo que para a indicação da conta bancária do escritório de advocacia PENNA MARINHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, é necessário juntar procuração outorgando direitos para ESSE escritório ou indicar a conta do advogado (PF), que já possui procuração juntada aos autos.
Vindo aos autos as informações, expeça-se os alvarás.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 17:38:54.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
04/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0740207-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDI SAN MIGUEL NASCIMENTO EXECUTADO: JOSE ANTONIO SOARES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dos valores bloqueados Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 20291170 (R$ 783,34), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 208898948.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, com a indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Em relação à imobiliária, deve ser observada a procuração acostada ao ID 173312539.
Vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e a imobiliária e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Do pedido de consulta ao SISBAJUD Defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 21:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:34
Deferido o pedido de EDI SAN MIGUEL NASCIMENTO - CPF: *52.***.*35-00 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0740207-25.2023.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: EDI SAN MIGUEL NASCIMENTO Polo passivo: JOSE ANTONIO SOARES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:47:12.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
16/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOARES FILHO em 03/06/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:44
Publicado Edital em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:09
Expedição de Edital.
-
02/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0740207-25.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EDI SAN MIGUEL NASCIMENTO Requerido: JOSE ANTONIO SOARES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação retornou infrutífera.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 15:16:28.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
11/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/01/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/12/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOARES FILHO em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de EDI SAN MIGUEL NASCIMENTO em 03/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:44
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 22:05
Recebidos os autos
-
05/10/2023 22:05
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/10/2023 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:28
Declarada incompetência
-
01/10/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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