TJDFT - 0716479-41.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2023 09:42
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de GENEY SOATO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de VIVIANE ALEXANDRE FERNANDES ELETRONICOS em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.
Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/07/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/07/2023 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de GENEY SOATO em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 13:46
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:46
Outras decisões
-
22/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/06/2023 02:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de GENEY SOATO em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:59
Decorrido prazo de VIVIANE ALEXANDRE FERNANDES ELETRONICOS em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:01
Outras decisões
-
22/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/05/2023 00:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:00
Outras decisões
-
16/05/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de GENEY SOATO em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 18:49
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:49
Outras decisões
-
27/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/04/2023 01:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:00
Outras decisões
-
24/04/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/04/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:11
Outras decisões
-
21/03/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/03/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:26
Decorrido prazo de GENEY SOATO em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:32
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:32
Outras decisões
-
03/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2023 17:39
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:39
Outras decisões
-
27/02/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/02/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2022 14:14
Decorrido prazo de VIVIANE ALEXANDRE FERNANDES ELETRONICOS em 25/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de GENEY SOATO em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 10:09
Expedição de Carta.
-
03/11/2022 00:45
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
25/10/2022 18:07
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2022 13:45
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/10/2022 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de VIVIANE ALEXANDRE FERNANDES ELETRONICOS em 05/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2022 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 23:20
Expedição de Carta.
-
01/09/2022 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2022 13:49
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/08/2022 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
22/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 11:10
Transitado em Julgado em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de GENEY SOATO em 04/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de GENEY SOATO em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de VIVIANE ALEXANDRE FERNANDES ELETRONICOS em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 18:50
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2022 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/06/2022 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2022 00:20
Publicado Sentença em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:19
Publicado Sentença em 09/06/2022.
-
08/06/2022 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 18:47
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2022 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/06/2022 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/05/2022 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2022 19:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de GENEY SOATO em 02/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 16:34
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 19:04
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/03/2022 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2022 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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