TJDFT - 0722118-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 18:26
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de KAMYLA SILVA TEIXEIRA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/06/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de KAMYLA SILVA TEIXEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 19:28
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:28
Outras decisões
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30/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/04/2024 15:30
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 18:35
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722118-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMYLA SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por KAMYLA SILVA TEIXEIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aprecio inicialmente o pedido de suspensão do feito.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse da parte autora pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir na hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Não havendo outras questões processuais ou preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como que a requerida não vinha honrando o pacote de viagem adquirido pela consumidora, de modo que a requerente optou por cancelar o contrato (ID. 177157802 e 177157803).
A despeito do cancelamento, a parte requerida não procedeu à devolução dos valores pagos, o que não foi impugnado pela parte ré.
Assim, o pedido para que a parte ré seja condenada a ressarcir a quantia de R$ 2.097,60 (dois mil e noventa e sete reais e sessenta centavos) é procedente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à parte requerente a quantia de R$ 2.097,60 (dois mil e noventa e sete reais e sessenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (29/11/2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/11/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º, do artigo 509, do CPC/2015, e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 13:54
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de KAMYLA SILVA TEIXEIRA em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/01/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 02:35
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 13:56
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:56
Outras decisões
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03/11/2023 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/11/2023 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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