TJDFT - 0717289-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:53
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
13/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 14:12
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
13/06/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:04
Publicado Edital em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 90 dias A DOUTORA LORENA ALVES OCAMPOS, MM.
Juíza de Direito Substituta em exercício na 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que FERNANDO RODRIGUES LIMA - CPF: *10.***.*90-44 (REU), brasileiro(a), nascido(a) aos 17/08/1976, filho(a) de JOÃO ALVES LIMA e de MARIA RODRIGUES LIMA, CIRG nº 1424812 – SSP/DF; e como não foi possível intimar o(a) referido(a) réu (ré) pessoalmente, pelo presente INTIMA-O(A) da SENTENÇA CONDENATÓRIA de ID nº. 187090123, proferida em 22/02/2024, cujo teor é o seguinte: “(..)Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar o acusado FERNANDO RODRIGUES LIMA pela prática dos crimes previstos no artigo 155, caput, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal.
Atento ao que estatui a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como pelo artigo 5º, inciso XLVI, Constituição da República, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado. 3.1 – Do furto ocorrido em 30/08/2023.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade não transcende o índice de reprovabilidade inerente ao tipo penal de referência.
O réu não ostenta antecedentes penais.
Não há dados nos autos que permitam valorar negativamente a personalidade e a conduta social do réu.
As circunstâncias do crime não ultrapassam a normalidade inerente à sua natureza.
Os motivos do crime se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal, a saber, o lucro fácil.
As consequências do crime não transcenderam a inerente repercussão pejorativa que lhe é peculiar.
A conduta da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Assim, fixo a pena-base do crime em 01 (um) ano de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Passo à segunda fase da dosimetria.
Ausentes atenuantes ou agravantes, razão pela qual a reprimenda permanece inalterada.
Na terceira fase de fixação da pena, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena.
Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima. 3.1 – Do furto ocorrido no dia 01/09/2023.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade não transcende o índice de reprovabilidade inerente ao tipo penal de referência.
O réu não ostenta antecedentes penais.
Não há dados nos autos que permitam valorar negativamente a personalidade e a conduta social do réu.
As circunstâncias dos crimes não ultrapassam a normalidade inerente à sua natureza.
Os motivos do crime se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal, a saber, o lucro fácil.
As consequências do crime não transcenderam a inerente repercussão pejorativa que lhe é peculiar.
A conduta da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Assim, fixo a pena-base do crime em 01 (um) ano de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Passo à segunda fase da dosimetria.
Passo à segunda fase da dosimetria.
Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Entretanto, fixada a pena no mínimo legal, impossível levar a efeito a atenuante em tela.
Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Assim, mantenho a pena intermediária inalterada.
Na terceira fase de fixação da pena, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena.
Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Unificação de penas – continuidade delitiva.
Como já articulado na fundamentação, havendo o réu praticado dois crimes mediante mais de uma ação, e presentes os requisitos previstos no artigo 71, caput, do Código Penal, de rigor a aplicação da continuidade delitiva.
Observada a baliza objetiva estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado, exaspero a pena mais grave em 1/6 (um sexto), do que resulta uma reprimenda penal de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais o pagamento 11 (onze) dias-multa, à razão mínima.
Fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
Operada a substituição acima, incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
O acusado respondeu ao processo em liberdade.
Inexistentes os requisitos e pressupostos que justifiquem sua prisão preventiva.
Portanto, querendo recorrer, o acusado poderá fazê-lo em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Quanto ao disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deixo de fixar teto mínimo indenizatório, haja visto não ter sido valorado o prejuízo sofrido pela vítima por ocasião do furto ocorrido no dia 30/08/2023.
Nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução.(...)Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 20 de fevereiro de 2024.
Lorena Alves Ocampos.
Juíza de Direito Substituta” .
Dado e passado nesta cidade de Águas Claras/DF; Eu, MARCIO JOSE RODRIGUES, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF, 11 de março de 2024. -
11/03/2024 14:56
Expedição de Edital.
-
09/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
09/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
07/03/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
17/01/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
29/11/2023 18:55
Outras decisões
-
20/10/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:57
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
01/10/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
29/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
28/09/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 10:52
Mandado devolvido dependência
-
12/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:15
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
08/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:18
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:18
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/09/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/09/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
02/09/2023 11:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/09/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709738-58.2021.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Vilma Maria da Silva Mendes
Advogado: Alaor Florencio Mendonca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 13:28
Processo nº 0719290-03.2024.8.07.0016
Carolina Ferraz de Barros
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 13:53
Processo nº 0713595-68.2024.8.07.0016
Silvia Almeida da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 14:53
Processo nº 0713595-68.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Silvia Almeida da Silva
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 14:29
Processo nº 0721847-82.2023.8.07.0020
Fernanda Licia Gurgel Fernandes Lima
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 15:18