TJDFT - 0713595-68.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:56
Baixa Definitiva
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29/07/2024 12:58
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0713595-68.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) SILVIA ALMEIDA DA SILVA RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880360 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
EXIGÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
ABORDAGEM PESSOAL.
AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÃO COMPROVADAS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela autora/recorrente, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, qual seja: declaração de nulidade do auto de infração nº SA03825935, por força da prática da infração prevista no art. 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Em suas razões recursais a recorrente pugna pela procedência do pedido formulado na inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões. 3.
A autora invoca a nulidade do auto de infração nº SA03825935, ante a ausência de dupla notificação, fato que a impediu de exercer o seu direito à defesa prévia. 4.
O art. 281-A, do CTB, dispõe: “Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.” 5.
No caso, a autuação impugnada foi realizada de forma presencial, em razão da recusa da condutora em submeter-se ao teste de etilômetro (art. 165-A, do CTB), situação que afasta a necessidade de autuação por remessa postal, ante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 280, do CTB (ID 53423417 - Pág. 1).
Ademais, o auto de infração impugnado indica que a autora foi autuada em 06/01/2024 e notificada em 08/01/2024, podendo apresentar defesa prévia até 10/02/2024 (ID 59429131 - Pág. 1), segundo a regra legal. 6.
No tocante à notificação de penalidade, o prazo para a sua expedição é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do cometimento da infração ou da conclusão do processo administrativo (art. 282, §6º, do CTB).
Assim, considerando que o ato infracional foi cometido em 06/01/2024, o prazo para a Administração Pública expedir a notificação de penalidade ainda não se esgotou. 7.
Destarte, não comprovado vício legal ou procedimental, deve ser reconhecida a legitimidade do auto de infração nº SA03825935, porquanto o órgão fiscalizador atendeu às exigências legais. 8.
Outrossim, o ato administrativo que aplica penalidade em razão de infração de trânsito é dotado de presunção relativa de legalidade e veracidade, que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário, não produzida pela recorrida, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 10.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. 11.
Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:16
Conhecido o recurso de SILVIA ALMEIDA DA SILVA - CPF: *92.***.*20-72 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:41
Recebidos os autos
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30/05/2024 00:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/05/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:53
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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