TJDFT - 0707874-08.2019.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de SAO JORGE AUTO POSTO LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 15:05
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de SAO JORGE AUTO POSTO LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707874-08.2019.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAO JORGE AUTO POSTO LTDA - ME IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SÃO JORGE AUTO POSTO LTDA - ME em face de ato praticado pelo SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A impetrante informa que é consumidora em larga escala de energia elétrica para o exercício de suas atividades empresariais e tem sofrido a incidência de ICMS sobre o valor total das cobranças de energia, por ser considerada mercadoria, de forma generalizada.
Defende ser indevida a inclusão de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, ao fundamento de que o fato gerador do tributo só ocorre quando do efetivo consumo da energia, de modo a afastar a incidência dessas remunerações que não integralizam a mercadoria em si.
Alega que, na via do mandado de segurança, é possível o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente em favor do erário no pagamento das contas de energia.
Pede a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do TUST, TUSD e demais encargos setoriais da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
No mérito, requer a concessão da segurança para que o TUSD e TUST, além outras rubricas diversas, sejam excluídos da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica; bem como para que se reconheça o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos a título de tal imposto, bem como durante o curso desse mandado de segurança, atualizados por juros e correção monetária pelo INPC.
Custas recolhidas (ID 41823727).
Com a inicial vieram documentos.
O pedido liminar foi indeferido (ID 41847150).
O MPDFT informou que não possui interesse na demanda (ID 42967387).
O DF, notificado, requereu o ingresso no feito e apresentou defesa (ID 43059840).
Suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da impetrante, uma vez que a unidade consumidora n. 614438, informada na inicial, é de terceiro estranho ao processo.
No mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo, por se tratar de matéria controvertida no STJ.
Argumenta que as etapas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica compõem o aspecto material do fato gerador, razão pela qual o seu custo integra a base de cálculo da exação.
Ressalta que a impetrante não comprovou o valor pago a mais a título de ICMS e defende a impossibilidade de compensação dos valores, pois os efeitos financeiros no mandado de segurança são devidos a partir da impetração.
Ao final, requer a denegação da segurança.
O prazo para a autoridade coatora prestar informações transcorreu in albis.
O processo ficou suspenso para aguardar o julgamento dos embargos de divergência o Recurso Especial 1.163.020/RS.
Com o julgamento, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em sede preliminar, o Distrito Federal suscita a ilegitimidade da parte impetrante, sob o fundamento de que a unidade consumidora indicada na inicial pertence a outra pessoa, estranha ao processo.
De fato, compulsando os autos, verifico que a unidade consumidora vinculada à empresa impetrante é de n. 657380-0.
Entretanto, a indicação equivocada do número da unidade consumidora constante das contas de energia elétrica não apresenta qualquer relevância para o deslinde do feito, notadamente porque foram juntadas as cobranças do endereço da empresa (ID 41823761), conforme indicado no contrato social (ID 41823736), a afastar qualquer dúvida sobre a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Nesse sentido, a impetrante é consumidora final na condição de contribuinte do tributo ora discutido e, na qualidade de passivo da obrigação tributária possui legitimidade ativa para postular pela exclusão das tarifas da base de cálculo do ICMS-energia.
Desta forma, conclui-se que a parte autora é legítima para impetração do mandado de segurança em tela.
REJEITO, assim, a preliminar suscitada.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo para análise do mérito do mandado de segurança (art. 487, I, do CPC).
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à inclusão do TUST (tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica) e TUSD (tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica) no cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
A questão foi submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 986), que, de acordo com o art. 927, III, do CPC, é de observância obrigatória pelos juízes.
Pois bem.
No julgamento do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a tese de que “a TUST e TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integram para os fins do art. 13, §1º, II, a da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS” (Recurso Especial n. 1.163.020 - RS (2009/0205525-4)).
De acordo com os Ministros, o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição.
O custo inerente a cada uma dessas etapas compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da LC 87/1996.
O fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador e que integral o preço total da operação mercantil.
Com isso, não pode qualquer uma destas fases serem decotadas da sua base de cálculo.
Assim, a etapa de transmissão e distribuição não se trata de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica.
Além disso, entenderam que a exclusão das tarifas de TUST e TUSD da base de cálculo do tributo, além de implicar flagrante violação ao princípio da igualdade, prejudicaria a concorrência, o que seria expressamente vedado pelo art. 173, § 4º, da Constituição Federal.
Veja a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
INCLUSÃO. 1.
O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas – entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 2.
A peculiar realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável. 3.
A abertura do mercado de energia elétrica, disciplinada pela Lei n. 9.074/1995 (que veio a segmentar o setor), não infirma a regra matriz de incidência do tributo, nem tampouco repercute na sua base de cálculo, pois o referido diploma legal, de cunho eminentemente administrativo e concorrencial, apenas permite a atuação de mais de um agente econômico numa determinada fase do processo de circulação da energia elétrica (geração).
A partir dessa norma, o que se tem, na realidade, é uma mera divisão de tarefas – de geração, transmissão e distribuição – entre os agentes econômicos responsáveis por cada uma dessas etapas, para a concretização do negócio jurídico tributável pelo ICMS, qual seja, o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. 4.
Por outro lado, o mercado livre de energia elétrica está disponibilizado apenas para os grandes consumidores, o que evidencia que a exclusão do custo referente à transmissão/distribuição da base de cálculo do ICMS representa uma vantagem econômica desarrazoada em relação às empresas menores (consumidores cativos), que arcam com o tributo sobre o "preço cheio" constante de sua conta de energia, subvertendo-se, assim, os postulados da livre concorrência e da capacidade contributiva. 5.
Recurso especial desprovido.
O acórdão foi publicado em 27.03.2017.
Contudo, os processos sobre o tema continuaram suspensos pelo STJ, diante da pendência de embargos de divergência.
Em 14.03.2024, os embargos de divergência não foram conhecidos.
Por este motivo, todos os processos suspensos com base no Tema 986 do STJ podem retornar à tramitação, para aplicação da tese firmada.
Cabe registrar que no julgamento houve modulação dos efeitos da decisão, para incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.03.2017, data da publicação do acórdão do REsp 1.163.020/RS, tenham sido beneficiados por decisões de deferimento de antecipação de tutela, desde que tais decisões provisórias ainda estejam vigentes.
Neste caso, autorizou que, independentemente de depósito judicial, os consumidores podem reconhecer o ICMS sem a incidência de TUST e TUSD na base de cálculo.
Contudo, não é o caso dos autos, já que a demanda foi ajuizada somente em 08.08.2019.
A partir da publicação do acórdão do REsp 1.163.020/RS, em 27.03.2017, TODOS (até mesmo os consumidores beneficiados com a modulação dos efeitos da decisão e os contribuintes com decisões judiciais favoráveis transitada em julgado) deverão se submeter ao pagamento do ICMS com inclusão do TUST e TUSD na base de cálculo.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
A impetrante fica condenado ao pagamento das custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 4º, III, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para impetrante; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:34
Denegada a Segurança a SAO JORGE AUTO POSTO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (IMPETRANTE)
-
14/03/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/03/2024 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2023 14:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2022 14:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/07/2021 16:59
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
16/07/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/03/2021 18:49
Processo Desarquivado
-
23/09/2019 12:21
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2019 17:42
Decorrido prazo de SAO JORGE AUTO POSTO LTDA - ME em 28/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 21:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 18:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 18:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 06:21
Publicado Decisão em 27/08/2019.
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26/08/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2019 07:52
Decorrido prazo de Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal em 23/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 19:40
Recebidos os autos
-
22/08/2019 19:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2019 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/08/2019 17:36
Juntada de Petição de manifestação;
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15/08/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2019 19:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 19:47
Expedição de Mandado.
-
08/08/2019 19:47
Juntada de mandado
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08/08/2019 19:42
Expedição de Mandado.
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08/08/2019 19:42
Juntada de mandado
-
08/08/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 13:57
Recebidos os autos
-
08/08/2019 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2019 12:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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08/08/2019 12:47
Juntada de Certidão
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08/08/2019 10:11
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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08/08/2019 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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