TJDFT - 0700523-20.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:56
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
02/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700523-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANA CORDEIRO FONTOURA REQUERIDO: GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA, UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 212324560, pugnando pela homologação da transação.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:10
Homologada a Transação
-
25/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/09/2024 15:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700523-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANA CORDEIRO FONTOURA REQUERIDO: GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA, UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por GIOVANA CORDEIRO FONTOURA em desfavor de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA e UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL, tendo por fundamento má prestação de serviço.
A autora narra que, em 11/01/2024, adquiriu uma passagem rodoviária, por meio da Gogipsy, da cidade do Rio de Janeiro à Brasília pelo valor de R$285,07.
Afirma que o ônibus da União Transportadora sofreu uma pane no ar-condicionado, após alguns quilômetros, tornando insuportável a continuidade da viagem, em razão das altas temperaturas, tendo a autora sofrido uma crise de ansiedade e desmaiado.
Assevera que foi enviado um segundo ônibus, que também apresentou problemas, sendo necessária uma nova troca de veículo.
Esclarece que em razão dos problemas, foram feitas paradas muito rápidas, em que não era possível se alimentar adequadamente.
Requer indenização por danos materiais de R$285,07 e danos morais de R$10.000,00.
A requerida Gogipsy apresentou defesa (ID 189359873), com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito aduz, resumidamente, a culpa exclusiva da empresa de transporte.
Requer a improcedência do pedido.
A requerida União Transporte Interestadual apresentou defesa (ID 189939590), afirmando que a manutenção de seus veículos é realizada regularmente.
Afirma que os problemas foram decorrentes da má situação das rodovias.
Assevera que a troca de ônibus acarretou atraso de menos de três horas.
Requer a improcedência do pedido.
Realizada audiência de instrução (ID 209127375) foi tomado o depoimento pessoal da autora. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Ilegitimidade passiva Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida Gogipsy do Brasil.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de intermediado a venda da passagem, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Inicialmente, é cristalina a relação de consumo existente entre as partes, tendo em vista que a requerente é a destinatária final dos serviços oferecidos pela requerida União Transporte Interestadual, e esta última, por sua vez, é prestadora de serviços de transporte terrestres.
Assim, as partes litigantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade, em casos de prestação de serviços de transporte, é objetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que a ré explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Nos termos do §3º do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Restou comprovado pela autora a inadequação dos veículos disponibilizados pela empresa, tanto que foram necessárias duas substituições.
Verifica-se pelos vídeos e fotos que acompanham a inicial o ambiente desagradável a que ficaram expostos os passageiros, diante da falha no ar-condicionado.
Ainda que as trocas não tenham acarretado atraso superior a três horas para a conclusão da viagem, e, o serviço, embora defeituoso, tenha sido prestado, evidente que os transtornos decorrentes do problema no ar-condicionado e das trocas de veículos no trajeto (expondo os passageiros a risco) superam o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral sofrido pela autora.
Configurado o dano moral, passo à quantificação.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se atentar para a capacidade econômica das partes, para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os fins pedagógicos e compensatórios da indenização.
Levando-se em consideração tais variáveis e os valores fixados em casos semelhantes, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os danos materiais improcedem, pois o serviço de transporte aproveitou a parte autora, que chegou ao destino final, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por outro lado, em relação ao serviço prestado pela requerida Gogipsy, que se limitou à venda das passagens, não há qualquer atribuição de defeito pela requerente.
A responsabilidade pelo transporte e, por consequências, por eventuais danos causados ao passageiro, é do transportador.
Dessa forma, se o serviço intermediado agência de turismo requerida se refere, exclusivamente, à venda das passagens, não se pode a ela atribuir qualquer responsabilidade sobre eventuais desdobramentos referentes ao descumprimento do contrato de transporte.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar exclusivamente a parte ré UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A – UTIL a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA (artigo 389, § único do CC e de juros de mora conforme dispõe o artigo 406, §1 e §3 do CC, ambos a contar da data desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em relação à ré GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/08/2024 16:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
-
28/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:53
Juntada de ata
-
27/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700523-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANA CORDEIRO FONTOURA REQUERIDO: GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA, UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação constante da decisão de ID 202183705, DESIGNEI Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/08/2024, às 15h30h, a ser realizada na sala de audiências 1.80 deste Juízo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intimem-se as partes e as testemunhas arroladas no ID 203650411.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:04:50.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
18/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
-
11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700523-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANA CORDEIRO FONTOURA REQUERIDO: GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA, UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova oral, tendo arrolado testemunhas, conforme petição de ID 191211681.
Assim, defiro a produção da prova oral pretendida.
As testemunhas arroladas pela parte que possui advogado constituído nos autos deverão ser intimadas diretamente pelo advogado, na forma do que prevê o art. 455, caput, do Código de Processo Civil.
Caso a parte demonstre que a situação se enquadra em alguma das hipóteses do §4º do art. 455 do CPC, ou quando se tratar de parte sem advogado nos autos, a intimação deverá ser feita pela Secretaria do Juízo, preferencialmente por telefone.
Intimem-se as partes deste decisão, bem como para que apresentem o rol das testemunhas (no máximo 3 para cada parte), caso ainda não tenham feito, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, mantenha-se o processo aguardando a designação de audiência.
Oportunamente, designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes, bem como as testemunhas, se for o caso.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:39
Deferido o pedido de GIOVANA CORDEIRO FONTOURA - CPF: *64.***.*13-03 (REQUERENTE).
-
09/04/2024 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/04/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de GIOVANA CORDEIRO FONTOURA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/03/2024 19:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700523-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANA CORDEIRO FONTOURA REQUERIDO: GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA, UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimo a 2ª REQUERIDA para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que o advogado subscritor das petições de IDs. 189939576 e 189939587, não está arrolado nos documentos de IDs 189939581 e 189939582.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
14/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 14:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 14:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/01/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/01/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/01/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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