TJDFT - 0708836-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/11/2024 16:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            06/11/2024 16:12 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2024 16:07 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2024 16:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/10/2024 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 12:15 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 18:50 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/10/2024 02:22 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 02:22 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/10/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 02:22 Publicado Sentença em 24/09/2024. 
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                                            24/09/2024 02:22 Publicado Sentença em 24/09/2024. 
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                                            23/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708836-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA TRINDADE DE MACEDO, ANDRE ANCELMO ARAUJO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 SENTENÇA Cuida-se de ação de compensação por danos morais, cumulada com pedido de obrigação de fazer, proposta por LUCIANA TRINDADE DE MACEDO e ANDRE ANCELMO ARAUJO em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S/A, partes devidamente qualificadas.
 
 A autora LUCIANA TRINDADE DE MACEDO relata que sofre de distrofia muscular congênita, é cadeirante e apresenta apenas 14% (quatorze por cento) da função pulmonar, motivo pelo qual necessita de equipamento respiratório durante viagens aéreas.
 
 O autor ANDRE ANCELMO ARAUJO, seu cônjuge, por sua vez, aduz tratar-se de pessoa com deficiência visual.
 
 Narram os autores que, em 22.02.2022, viajaram de São Paulo a Brasília por intermédio da companhia ré, ocasião em que permitido à autora LUCIANA TRINDADE DE MACEDO o uso do aludido aparelho respiratório.
 
 Expõem que, no entanto, embora assegurado seu embarque no voo de retorno a São Paulo, em 24.02.2022, foram dali expulsos pela ré, mediante intervenção da Polícia Federal, sob o argumento da inadequação do aparelho às suas normas internas.
 
 Asseveram que igual situação ocorreu em janeiro de 2024, no voo G31566, a revelar reiterado tratamento discriminatório da ré.
 
 Requerem, assim, a condenação da ré à compensação dos danos morais suportados, bem como à obrigação de retratar-se publicamente.
 
 Pleiteiam, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
 
 Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 189367201 a 189367217.
 
 A decisão de ID 190930559 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Os autores interpuseram agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora negado provimento por este E.
 
 TJDFT (ID 204431998).
 
 Emenda à petição inicial no ID 203658357, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs 203658364 a 203658372).
 
 Citada, a ré apresentou contestação no ID 205962907 e documentos nos IDs 205962908 a 205962911.
 
 Defende a ré que: a) os autores não fazem jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) é descabida a inversão do ônus da prova; c) os autores não preencheram o formulário MEDIF, necessário ao embarque do equipamento médico autoral; d) não praticou ao ilícito hábil a ensejar a reparação pretendida.
 
 Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
 
 Réplica no ID 208583175.
 
 A decisão de ID 208665744 inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e intimou as partes a especificar provas.
 
 A ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 209564809) e os autores a inversão do ônus da prova quanto ao preenchimento do formulário MEDIF (ID 209976532).
 
 A decisão de ID 210036133 indeferiu o pedido formulado pelos autores.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
 
 Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito.
 
 A relação jurídica entra as partes é de consumo, sendo a parte ré enquadrada como prestadora de serviços e a parte autora sua destinatária final, nos moldes dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Conquanto se trate de evidente relação consumerista, não se cogita da inversão do ônus da prova, uma vez não observada a hipossuficiência da parte autora, pelo que capaz de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, mormente porque a questão é meramente jurídica e a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia.
 
 A pretensão dos requerentes se limita ao pedido de indenização por danos morais, por terem sido, supostamente, após o embarque, retirados da aeronave pela Polícia Federal, a requerimento de funcionários da requerida.
 
 Por se tratar de relação de consumo, incidem no caso em espécie as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesse sentido, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva prevista pelo referido diploma legal que, em seu art. 14, caput, dispõe: “Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O mesmo art. 14, em seu §3º, abaixo transcrito, elenca as hipóteses em que o fornecedor de serviços não será responsabilizado pelos danos causados, verbis: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Depreende-se, assim, que é dispensada a prova da culpa do fornecedor, porém, permanece o ônus do consumidor de comprovar o dano, na forma do que exige o art. 373, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil.
 
 Inicialmente, convém posicionar a atuação do Poder Judiciário frente à questão submetida, especialmente em face das pessoas com deficiência.
 
 O controle judicial exsurge como óbice instransponível aos atos discriminatórios, que, além de violarem a esfera individual, alcançam a coletividade sujeita a igual vulnerabilidade.
 
 Oportuno citar as lições da doutrina sobre o conceito de vulnerável e da necessidade de se estabelecerem regras específicas para conferir a tutela de seus direitos: Trata-se de um conceito relativo.
 
 Nele se identifica que certos grupos de indivíduos estão mais expostos, se comparados com a média da população.
 
 Tal desvantagem faz com que a tutela geral do sistema jurídico seja insuficiente para a respectiva proteção, exigindo-se um microssistema específico.
 
 Nesse cenário se inserem as pessoas com deficiência.
 
 Isso se deduz da leitura de seu conceito, que as define por possuírem alguma limitação que dificulta a respectiva participação na sociedade e o alcance de seus direitos, na presença de barreiras.
 
 Diante dessa propensão à privação de suas faculdades, o legislador impôs normas visando respaldar esses indivíduos (DA SILVA, Erika Mayumi Moreira.
 
 Capacidade civil da pessoa com deficiência intelectual e mental: entre a autonomia e a desproteção jurídica. [livro eletrônico]. 1.
 
 Ed.
 
 São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
 
 No âmbito internacional, a proteção às pessoas com deficiência foi prevista em diversos tratados: Declaração dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (1975); as Normas Uniformes sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas Portadoras de Deficiência da ONU (1993); Declaração de Salamanca e o Marco das Ações sobre Necessidades Educativas Especiais (1994); Convenção sobre todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência (1999) e Convenção n. 159/OIT sobre a reabilitação profissional e emprego das pessoas com deficiência (1983).
 
 Veja-se, a respeito, o conceito de discriminação previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto 6.949/2009, e o rechaço à sua prática: “Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro.
 
 Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável; (...) h) Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano. (...) Os princípios da presente Convenção são: (...) b) A não-discriminação; No âmbito interno, além da proteção constitucional conferida às pessoas com deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão (13.146/2015) representou inconteste avanço legislativo quanto à temática: Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. (...) Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
 
 Inadmissível, portanto, suplantar tais conquistas em proveito da atuação falha dos fornecedores de bens e serviços, sob pena de ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso (efeito cliquet dos direitos humanos).
 
 Feitas essas considerações, a Resolução ANAC 280/2013 regulamentou os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial no transporte aéreo (PNAE).
 
 Com efeito, é prerrogativa do operador aéreo exigir a apresentação de Formulário de Informações Médicas (MEDIF) ou outro documento médico com informações sobre as condições de saúde do PNAE, na forma do artigo 10 do referido Diploma Normativo: Art. 10.
 
 Para fins de avaliação das condições a que se refere o § 1º do art. 6º, é facultado ao operador aéreo exigir a apresentação de Formulário de Informações Médicas (MEDIF) ou outro documento médico com informações sobre as condições de saúde do PNAE que: I - necessite viajar em maca ou incubadora; II - necessite utilizar oxigênio ou outro equipamento médico; ou III - apresente condições de saúde que possa resultar em risco para si ou para os demais passageiros ou necessidade de atenção médica extraordinária no caso de realização de viagem aérea. § 1º O documento médico e o MEDIF devem ser avaliados pelo serviço médico do operador aéreo, especializado em medicina de aviação, com prazo para resposta de 48 (quarenta e oito) horas. § 2º Para o transporte de passageiros nas condições mencionadas nos incisos I e II deste artigo, pode ser exigida certificação, conforme regulamentação específica. § 3º O operador aéreo deve adotar as medidas que possibilitem a isenção da exigência de apresentação do documento médico ou do MEDIF quando as condições que caracterizam a pessoa como PNAE forem de caráter permanente e estável e os documentos já tiverem sido apresentados ao operador aéreo.
 
 Trata-se de medida destinada à escorreita interpretação da condição à qual sujeito o consumidor com deficiência e da possibilidade de se executar o contrato de transporte em conformidade com sua vulnerabilidade.
 
 Essa prerrogativa é corretamente exercida pela ré, a qual, em seu sítio eletrônico, disponibiliza todas as informações necessárias ao preenchimento e apresentação do formulário MEDIF (ID 205962907, p. 5-6).
 
 Ali está assegurado o prévio conhecimento do consumidor acerca das exigências administrativas, em consonância com seu direito à informação (artigo 6º, III, do CDC), notadamente ao se considerar que a contratação em testilha ocorreu na plataforma virtual da ré.
 
 Além disso, conforme se observa da inicial, a autora LUCIANA TRINDADE DE MACEDO é ativista política dos direitos das pessoas com deficiência e viaja com frequência, sendo plenamente razoável supor seu conhecimento acerca das condições acertadamente impostas pela ré.
 
 Tanto é verdade que a situação vivenciada pela autora ocorreu em duas oportunidades distintas, a tornar inequívoco seu conhecimento acerca dessas imposições administrativas.
 
 Apesar de conhecer a norma em questão, a autora LUCIANA TRINDADE DE MACEDO não fez prova do preenchimento do formulário MEDIF, fato que, por si só, evitaria as circunstâncias narradas (artigo 373, I, do CPC).
 
 Ainda que a requerida não tenha exigido a documentação necessária no momento do check-in, isso não lhe retira o direito de solicitá-la a qualquer momento, a fim de garantir a saúde e a segurança do passageiro enfermo, assim como a segurança dos demais passageiros e do próprio voo.
 
 Ademais, a deliberada inércia da autora LUCIANA TRINDADE DE MACEDO em preencher o formulário MEDIF, mesmo sabendo de sua exigência, contribuiu sobremaneira para a situação por ela vivenciada com seu cônjuge, igualmente autor.
 
 Decerto, o equipamento de suporte à vida em apreço suscita questões técnicas que envolvem a segurança dos demais passageiros, sendo de rigor serem resolvidas pela equipe médica especializada em saúde aeroespacial da ré, a tempo e modo.
 
 Daí exsurge a exigência de preenchimento do formulário MEDIF, com a antecedência necessária, na forma da Resolução ANAC 280/2013.
 
 Nessa toada, é plenamente razoável que os funcionários da ré tenham adotado medidas diversas daquelas esperadas pelos autores no curso da execução do contrato de transporte aéreo, haja vista não ser de sua incumbência a análise da higidez de equipamentos médicos, e sim dos mencionados profissionais especializados.
 
 Em outras palavras, deve-se exigir do consumidor com deficiência cooperação para adequar o transporte às suas necessidades, bem como assegurar a incolumidade dos demais passageiros.
 
 Admitir entendimento em contrário implica subtrair da ré a possibilidade de efetuar o salutar controle dos equipamentos que ingressam em suas aeronaves, além de ensejar situações congêneres à presente.
 
 Novamente, não se desconhece a vulnerabilidade autoral, cuja proteção encontra assento constitucional (artigo 23, II; 24, XIV; da CF/88) e não dispensa a atuação positiva do Poder Judiciário, sobretudo diante da discriminação amiúde verificada em nossa sociedade.
 
 Contudo, o caso em testilha assume contornos diversos, dada a inegável culpa concorrente dos autores, calcada na deliberada omissão em preencher formulário MEDIF, embora do seu conhecimento.
 
 Assim, não há defeito no serviço prestado.
 
 Em relação ao tratamento supostamente desrespeitoso dispensado pela requerida, a parte requerente não logrou êxito em produzir qualquer prova capaz de corroborar suas alegações.
 
 Aliás, os requerentes mantiveram-se inertes quanto à produção probatória para a demonstração da eventual situação vexatória ou humilhante suportada, ônus que a eles incumbia, à luz do art. 373, I, do CPC.
 
 Não é demais lembrar que a construção de uma sociedade justa e igualitária demanda a atuação de todos em conformidade com as normas vigentes, sob pena de se fomentar o conflito de interesses e o distanciamento dos objetivos apregoados pela Constituição Federal.
 
 Assim, tem-se infirmada a pretensão posta, seja porque descabida a compensação extrapatrimonial ancorada na própria negligência dos requerentes, seja porque inexistente ofensa hábil a suscitar o direito à reparação extrapatrimonial e à retratação pública.
 
 DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
 
 Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
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                                            19/09/2024 17:10 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 17:10 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/09/2024 02:23 Publicado Decisão em 11/09/2024. 
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                                            11/09/2024 02:23 Publicado Decisão em 11/09/2024. 
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                                            10/09/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            10/09/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708836-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA TRINDADE DE MACEDO, ANDRE ANCELMO ARAUJO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Indefiro o requerimento de inversão integral do ônus da prova em desfavor da companhia ré (quanto à comprovação do preenchimento do formulário de informações médicas MEDIF, que deverá ser comprovado pelos autores), vez que a parte autora confessa que não realizou o preenchimento do formulário de informações médicas MEDIF e, portanto, trata-se de prova impossível. 2.
 
 Considerando que as partes informaram o desinteresse na produção de novas provas, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
 
 Datado e assinado eletronicamente. 3
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                                            09/09/2024 11:45 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ 
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                                            06/09/2024 23:20 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2024 23:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 23:20 Indeferido o pedido de LUCIANA TRINDADE DE MACEDO - CPF: *19.***.*55-62 (AUTOR) 
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                                            04/09/2024 18:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ 
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                                            04/09/2024 18:18 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            04/09/2024 02:17 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 02:31 Publicado Decisão em 28/08/2024. 
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                                            28/08/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            28/08/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708836-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA TRINDADE DE MACEDO, ANDRE ANCELMO ARAUJO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUCIANA TRINDADE DE MACEDO, ANDRE ANCELMO ARAUJO contra GOL LINHAS AEREAS S.A.. 2.
 
 Os autores alegam que LUCIANA necessita do uso de equipamento respiratório durante viagens aéreas e que ANDRE possui deficiência visual.
 
 Sustentam que após o embarque de retorno à sua cidade, LUCIANA foi impedida de permanecer dentro do avião com o equipamento respiratório em razão de norma interna.
 
 Dizem que foram expulsos do avião.
 
 Narram os fatos e acontecimentos e dizem haver violação aos direitos da personalidade. 3.
 
 Ao final, pedem a reparação por danos morais no valor de R$ 45.000,00 e a obrigação de fazer consistente na retratação pública.
 
 Pedem os benefícios da justiça gratuita. 4.
 
 A decisão de ID 189627904 determinou a comprovação dos requisitos para o benefício da gratuidade da justiça. 5.
 
 Os autores apresentaram embargos de declaração de ID 190869142. 6.
 
 A decisão de ID 190930559 rejeitou os embargos de declaração e indeferiu o pedido de gratuidade, determinando o recolhimento das custas iniciais. 7.
 
 Os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento n. 0714740-13.2024.8.07.0000 (ID 193015284), que foi desprovido (ID 204431998). 10.
 
 Os autores efetuaram o pagamento das custas processuais (ID 203658357). 11.
 
 O réu apresentou contestação (ID 204431998).
 
 Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois diz que não há indícios que corroborem seus argumentos.
 
 Quanto ao mérito, narra a ausência da prática de conduta ilícita, pois impediu o embarque em razão do não preenchimento do formulário de informações médicas MEDIF.
 
 Ao final, pede a rejeição dos pedidos iniciais ou a fixação de dano moral com base na proporcionalidade e razoabilidade. 12.
 
 Os autores apresentaram réplica (ID 208583175). 13. É o breve relato. 14.
 
 Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 12.
 
 A controvérsia dos autos se refere à existência de conduta ilícita praticada pelo réu conforme os fatos narrados na petição inicial e a existência de danos morais reparáveis e o dever de retratação. 13.
 
 O ônus da prova deve ser invertido em desfavor dos réus pois os autores são consumidores hipossuficientes (artigo 6º, VIII, do CDC) e estão presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, exceto quanto à comprovação do preenchimento do formulário de informações médicas MEDIF, que deverá ser comprovado pelos autores. 14.
 
 Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 15.
 
 No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 16.
 
 Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso pretendam produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 17.
 
 Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
 
 Datado e assinado eletronicamente. 4
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                                            26/08/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 09:49 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2024 09:49 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            23/08/2024 18:49 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2024 18:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 18:49 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            23/08/2024 12:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ 
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                                            23/08/2024 12:04 Juntada de Petição de réplica 
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                                            02/08/2024 02:28 Publicado Certidão em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            02/08/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            02/08/2024 02:21 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 12:04 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2024 11:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/07/2024 14:10 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            15/07/2024 02:53 Publicado Decisão em 15/07/2024. 
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                                            15/07/2024 02:53 Publicado Decisão em 15/07/2024. 
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                                            12/07/2024 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708836-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA TRINDADE DE MACEDO, ANDRE ANCELMO ARAUJO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
 
 Recebo a emenda retro. 2.
 
 Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
 
 Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
 
 No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 5.
 
 Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 6.
 
 A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
 
 Datado e assinado eletronicamente. 5
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                                            10/07/2024 18:03 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2024 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 18:03 Recebida a emenda à inicial 
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                                            10/07/2024 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 15:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER 
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                                            10/07/2024 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2024 03:44 Decorrido prazo de LUCIANA TRINDADE DE MACEDO em 30/04/2024 23:59. 
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                                            01/05/2024 03:44 Decorrido prazo de ANDRE ANCELMO ARAUJO em 30/04/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 02:42 Publicado Decisão em 29/04/2024. 
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                                            26/04/2024 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            24/04/2024 21:59 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2024 21:59 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            24/04/2024 15:46 Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ 
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                                            24/04/2024 15:46 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2024 15:45 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 15:06 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2024 15:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/04/2024 02:56 Publicado Decisão em 17/04/2024. 
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                                            17/04/2024 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            16/04/2024 03:18 Publicado Decisão em 16/04/2024. 
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                                            16/04/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            15/04/2024 13:57 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2024 13:57 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            12/04/2024 19:00 Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            12/04/2024 19:00 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2024 18:49 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            12/04/2024 14:24 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2024 14:23 Indeferido o pedido de LUCIANA TRINDADE DE MACEDO - CPF: *19.***.*55-62 (AUTOR) 
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                                            12/04/2024 12:09 Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            11/04/2024 19:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 03:08 Publicado Decisão em 26/03/2024. 
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                                            26/03/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            22/03/2024 13:50 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2024 13:50 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            22/03/2024 13:50 Determinada a emenda à inicial 
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                                            22/03/2024 13:50 Gratuidade da justiça não concedida a ANDRE ANCELMO ARAUJO - CPF: *34.***.*59-64 (AUTOR) e LUCIANA TRINDADE DE MACEDO - CPF: *19.***.*55-62 (AUTOR). 
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                                            22/03/2024 12:26 Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            22/03/2024 12:26 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2024 19:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/03/2024 02:57 Publicado Decisão em 14/03/2024. 
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                                            14/03/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708836-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA TRINDADE DE MACEDO, ANDRE ANCELMO ARAUJO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Recebo a competência declinada em favor deste Juízo. 2.
 
 Defiro a prioridade na tramitação do feito (pessoa com deficiência).
 
 Anote-se. 3.
 
 Emende-se a inicial para os seguintes fins: 3.1.
 
 Coligir aos autos a procuração de ID n. 189367202, p. 1 assinada pela autora LUCIANA TRINDADE DE MACEDO, uma vez que não subscrita de próprio punho, tampouco por chave de assinatura digital válida. 3.2.
 
 Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
 
 Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
 
 Deverão os autores demonstrar a alteração da sua condição econômica desde a propositura da demanda n. 0713809-75.2022.8.07.0001, haja vista o indeferimento da benesse pretendida naqueles autos. 3.3.
 
 Efetuar o recolhimento das custas iniciais do processo n. 0713809-75.2022.8.07.0001 (artigo 486, §2º, do CPC). 4.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 L
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                                            12/03/2024 15:01 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2024 15:01 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/03/2024 11:25 Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            11/03/2024 19:40 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            11/03/2024 17:15 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2024 17:15 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            08/03/2024 18:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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