TJDFT - 0719733-04.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:52
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
12/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:24
Homologada a Transação
-
07/03/2025 16:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/03/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:17
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:59
Outras decisões
-
20/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:31
Outras decisões
-
06/02/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:47
Outras decisões
-
27/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:57
Deferido o pedido de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - CPF: *08.***.*77-09 (EXEQUENTE).
-
10/12/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:47
Outras decisões
-
02/12/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:50
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
28/11/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
28/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO VEIGA GONCALVES em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:12
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:12
Outras decisões
-
28/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 10:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:39
Outras decisões
-
18/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO VEIGA GONCALVES em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719733-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR EXECUTADO: SEBASTIAO VEIGA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação da parte devedora, expeça-se, em favor da parte credora, alvará de levantamento ou de transferência, caso haja a indicação dos dados bancários, e intime-a para indicar outros bens à penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:38
Outras decisões
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO VEIGA GONCALVES em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:47
Outras decisões
-
30/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719733-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO VEIGA GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante o disposto no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença sujeita-se ao recolhimento de custas processuais.
Assim, intime-se a parte exequente para que junte a guia de custas da fase de cumprimento de sentença e o respectivo comprovante de pagamento.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:47
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 04:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO VEIGA GONCALVES em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:46
Outras decisões
-
11/04/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO VEIGA GONCALVES em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:59
Publicado Ficha de inspeção judicial em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719733-04.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: SEBASTIAO VEIGA GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2024 no presente processo eletrônico e constatada a sua regularidade.
No julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia, Tema Repetitivo 1150, foram firmadas as seguintes teses pelo c.
STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme o disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, os processos retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Assim, de ordem e, nos termos da Portaria 1/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a aplicação, neste processo, das teses firmadas no repetitivo, facultando-se à parte autora a desistência da ação, caso a tese seja contrária ao direito postulado, conforme previsão contida no § 1º do art. 1.040 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 13/03/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
13/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
11/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
11/08/2023 13:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
10/08/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/08/2023 20:09
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 17:11
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2023 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/07/2023 17:10
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 16:00
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2023 07:55
Recebidos os autos
-
17/04/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/11/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 16:52
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0010
-
25/10/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 22:15
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:31
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 08:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2021 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
28/08/2021 06:49
Recebidos os autos
-
28/08/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 06:49
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
12/08/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 15:16
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/07/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO VEIGA GONCALVES em 12/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 17:08
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/06/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
10/06/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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