TJDFT - 0711882-25.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:40
Baixa Definitiva
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09/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:39
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PASSAGENS CANCELADAS.
ERRO SISTÊMICO.
AUTORA NÃO INFORMADA COM ANTECEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a empresa ré a ressarcir o valor correspondente à aquisição da passagem, R$311,22, e a pagar o valor de R$1.000,00 para compensação dos danos morais.
Em suas razões, sustenta que o quantum fixado pelo juiz a quo, com relação aos danos morais é insuficiente e não atende ao caráter satisfativo-punitivo do dano moral.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID 55473134). 2.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo pois o recorrente anexou aos autos documentos (ID 55473114) que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça Concedida. 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4.
Pelo exame dos autos, nota-se que a autora adquiriu passagens terrestres emitidas pela empresa requerida, cujo trajeto seria realizado pela Viação Nacional.
Mas, ao chegar ao guichê da transportadora para emitir o bilhete teve ciência de que não havia registro da compra das referidas passagens, o que impediu a viagem contratada.
E, em contato com a recorrida, esta solicitou prazo de dez dias para solução do problema.
Como o acompanhante da recorrente é pessoa portadora de necessidades especiais (deficiente auditivo e verbal, além de transtorno bipolar com surtos psicóticos em situação de estresse), a recorrente teve que fretar três veículos para chegar ao destino, desembolsando R$750,00, porquanto a única empresa que realiza o trajeto é a Viação Nacional. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal cinge-se ao valor fixado para compensação dos danos morais.
Como sabido, a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a recorrida responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. 6.
No caso, é clara a falha na prestação de serviços da parte recorrida, maxime porque a recorrente comprovou a compra das passagens e a negativa de embarque feita pela companhia transportadora, dando azo aos infortúnios relatados na inicial, restando demonstrada situação apta a ensejar afronta à incolumidade psíquica da consumidora, exsurgindo o dever de indenizar.
Com efeito, nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é a desídia no atendimento à demanda do consumidor, impondo-lhe situação de estresse e sofrimento que desborda daquelas caracterizadas como vicissitudes do cotidiano. 7.
Em que pese não exista uma relação exaustiva de hipóteses, deve o juiz atentar, em cada caso, para que a aplicação do CDC sirva para modificar as práticas existentes atualmente.
Na lição de Claudia Lima Marques, "de nada vale a lei (law in the books), se não tem efeitos práticos na vida dos consumidores (law in action) e no reequilíbrio das relações de poder (Machtpoistionen) e relações desequilibradas e mesmo ilícitas. (...) Os danos materiais e morais sofridos pelo consumidor individual, porém, devem ser todos ressarcidos, pois indenizar pela metade seria afirmar que o consumidor deve suportar parte do dano e autorizar a prática danosa dos fornecedores perante os consumidores." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 695). 8.
Reconhecido o direito à reparação pelos prejuízos morais não há a necessidade de demonstração do efetivo dano moral experimentado, bastando a prova da conduta desarrazoada do fornecedor, o que se conhece como dano in re ipsa.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso imposto por fornecedores de serviço, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza. 9.
No que se refere ao valor da reparação, o montante fixado na origem revela-se inadequado ao contexto dos autos e ao grau de sofrimento imposto à consumidora.
O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando o aporte econômico daquele que deve indenizar e consignar os fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa.
Com lastro nesses pressupostos, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra -se razoável e proporcional ao caso.
Sentença que se reforma para majorar o valor da condenação. 10.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para condenar a recorrida ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Mantidos os demais termos da sentença. 11.
Sem condenação em honorários ante ao provimento do recurso (art. 55 da Lei 9099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
11/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:43
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:10
Conhecido o recurso de ANTONIA LACERDA DE SA - CPF: *56.***.*06-35 (RECORRENTE) e provido
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07/03/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 18:47
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/02/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:36
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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