TJDFT - 0723621-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:50
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723621-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS EXECUTADO: LIDIANE BEZERRA DE ANDRADE 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/02/2025 11:08
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 18:07
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:27
Embargos de declaração não acolhidos
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04/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:06
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:06
Outras decisões
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27/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de LIDIANE BEZERRA DE ANDRADE em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723621-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS EXECUTADO: LIDIANE BEZERRA DE ANDRADE DECISÃO Em petição de ID nº. 220378938, a parte exequente (Instituto Presbiteriano Simonton - IPS) requer a expedição de ofícios: a) ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CENSEC; b) à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; c) à Receita Federal; d) à Junta Comercial do Distrito Federal; e) às companhias aéreas nacionais; com o objetivo de encontrar valores ou bens de titularidade da executada (Lidiane).
Decido.
Para essa hipótese, é importante destacar que, não obstante a previsão do princípio da cooperação disposto no artigo 6º., do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não cabe a este Juizado Especial Cível o dever de buscar informações referentes aos bens do devedor, mormente sem a comprovação da parte exequente de que empregou esforços nesse sentido.
Senão, vejamos: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN E AO AGENTE FINANCIADOR DO BEM.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS A CARGO DO CREDOR.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE. 1.
O princípio da cooperação previsto no artigo 6º. do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
Entretanto, não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido.
Precedente. 2.1.
A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências. 3.
Hipótese em que não há notícia nos autos no sentido de que o agravante tenha diligenciado, por seus próprios esforços, as informações buscadas. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão nº. 1800299, AgI nº. 07410733620238070000, Relatora Desª.
Carmen Bittencourt, 8ª.
Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024).
Nesse contexto, entendo que não logrou a parte exequente comprovar que já efetivou diligências suficientes no sentido de buscar o endereço da executada, razão pela qual, indefiro os pedidos da petição de ID nº. 220378938.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:32
Indeferido o pedido de INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:30
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:30
Outras decisões
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26/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:56
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:56
Outras decisões
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LIDIANE BEZERRA DE ANDRADE em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:37
Outras decisões
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07/10/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LIDIANE BEZERRA DE ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
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07/09/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:35
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/08/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LIDIANE BEZERRA DE ANDRADE em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723621-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS REU: LIDIANE BEZERRA DE ANDRADE 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 203773905, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS e como parte executada LIDIANE BEZERRA DE ANDRADE. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:37
Outras decisões
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11/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/07/2024 13:59
Processo Desarquivado
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11/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 18:00
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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27/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:08
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/05/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:38
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723621-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS REU: LIDIANE BEZERRA DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/05/2024 15:00, na Sala 2 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
FABIA CAROLINA MENDONCA GONDIM -
12/03/2024 18:52
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 10:55
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:55
Outras decisões
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04/03/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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21/02/2024 19:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:38
Recebidos os autos
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20/02/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 17:39
Mandado devolvido dependência
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05/01/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 14:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 15:53
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:53
Recebida a emenda à inicial
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28/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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28/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 16:02
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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24/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
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23/11/2023 20:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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