TJDFT - 0709186-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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10/06/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/06/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0709186-97.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: AGROPECUARIA PAIAGUAS LTDA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Em 11/3/2024, foi publicada decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a repercussão geral da controvérsia analisada no bojo do Recurso Extraordinário nº 1445162 – Tema 1.290, assim delimitado: Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança Este o conteúdo da referida decisão: Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (DJe de 23/2/2024, Tema 1290).
A UNIÃO e o BANCO CENTRAL DO BRASIL (Doc. 1349) requerem a suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes, individuais ou coletivas, incluindo as liquidações, cumprimentos provisórios de sentença e quaisquer outras ações antecipatórias relacionadas à execução provisória do acórdão ora recorrido, que versem sobre a questão tratada no presente Recurso Extraordinário (Tema 1290), em todo o território nacional, por razões de economia processual, eficiência na solução de litígios, isonomia e segurança jurídica, ante o risco de decisões conflitantes quanto à devida interpretação constitucional a respeito da execução do Plano Collor I.
SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA e FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL - FEDERARROZ (Doc. 1351) requerem tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelas requerentes, até que sejam supridos os vícios alegados nos declaratórios, para o “reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria posta no recurso extraordinário do Banco do Brasil, o qual deve ser reputado intempestivo, inepto, e carente de matéria constitucional prequestionada” (fl. 8, Doc. 1531).
Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Por essa razão, em consideração à regra procedimental contida nos arts. 9º, caput e 10, do CPC e com fundamento no art. 932, inc.
I, do CPC, c/c o art. 87, inc.
I, do RITJDFT, CONVERTO o julgamento em diligência, com a finalidade de facultar às partes oportunidade para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre eventual suspensão da tramitação do presente agravo de instrumento até o julgamento do Tema 1.290 pelo c.
Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
28/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0709186-97.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: AGROPECUARIA PAIAGUAS LTDA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília (Id 187994917 do processo de referência) que, nos autos da ação de liquidação individual provisória de sentença coletiva, processo 0706754-39.2023.8.07.0001, movida por Agropecuária Paiaguas Ltda. em desfavor do agravante, indeferiu a impugnação apresentada pelo recorrente, nos termos seguintes: Trata-se de liquidação provisória por arbitramento de sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº 94.0008514-1.
O Banco do Brasil apresentou manifestação aduzindo diversas preliminares e a não incidência do CDC ao caso. É o relatório.
Decidido.
Da liquidação por arbitramento A liquidação ocorrerá pelo procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Não sendo essa a hipótese dos autos, correta a liquidação por arbitramento.
Do litisconsórcio necessário Não assiste razão ao requerido, quanto à alegação de que se faz necessária a formação de litisconsórcio passivo.
O art. 275 do CC prevê que: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”.
Por conseguinte, no caso de obrigações solidárias, é uma prerrogativa do credor propor a execução contra um ou alguns dos devedores, de forma que não prevalece, nessa hipótese, o litisconsórcio necessário.
No caso em apreço, o requerente optou por ajuizar a liquidação de sentença apenas em face do Banco do Brasil, inexistindo qualquer fundamento de fato ou de direito que ampare a pretensão do requerido de inclusão dos demais réus da lide originária com a finalidade de modificar a competência para a Justiça Federal.
Do mesmo modo, considerando que o autor optou por ingressar com a ação apenas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual, não havendo que se cogitar em competência da Justiça Federal.
Confira-se um precedente do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL EM DETRIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se, na origem, de cumprimento provisório de sentença - título executivo judicial -, oriundo de acórdão proferido em sede de Recurso Especial na Ação Civil Pública n.º 94.008514-1, o qual condenou, solidariamente, a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural. 2.
Tratando-se de obrigação solidária, o credor tem direito de exigir de qualquer dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. arts. 264 e 275 do Código Civil. 3.
Não há que se falar, assim, em hipótese de litisconsórcio passivo necessário, já que o credor tem a faculdade de exigir o débito de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou totalmente. 4.
Tendo o cumprimento de sentença iniciado somente em face do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda em face de sociedade de economia mista. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1235280, 07228706520198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o pedido de formação de litisconsórcio passivo deve ser rejeitado.
Da alegação de incompetência No que diz respeito à competência, considerando que não se aplica ao Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, a regra prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, haverá a incidência do enunciado de Súmula 508 do STF.
Portanto, considerando que a competência da Justiça Federal é em razão da pessoa, nos termos da Constituição Federal, e considerando que figura no polo passivo apenas o Banco do Brasil, não há razões para se cogitar a incompetência da justiça comum estadual para processar o pedido de liquidação provisória de sentença coletiva.
Ademais, aplica-se ao caso a regra disposta no artigo 53, III, do Código de Processo Civil.
Portanto, possível o processamento do feito no local da sede do Banco do Brasil.
Neste sentido, transcrevo o acórdão abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
DÍVIDA SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU (PESSOA JURÍDICA).
REGULARIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se verifica razões que justifiquem o reconhecimento da competência da Justiça Federal, uma vez que a ação foi movida apenas contra o Banco do Brasil, que é sociedade de economia mista e não está inserida no rol de competência definido no artigo 109 da Constituição Federal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou em sede de recursos repetitivos o entendimento de que havendo responsabilidade solidária da União, mas optando o credor por exigir a dívida apenas de outro devedor, que não integra o rol do art. 109 da Constituição Federal, compete à Justiça Comum Estadual o conhecimento da ação. 3.
Aplica-se a regra do artigo 53, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, que enuncia a competência do foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Não se trata de escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, na medida em que o Banco do Brasil S.A. possui sede no Distrito Federal, tratando-se de competência relativa.
Precedentes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1279431, 07175899420208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 17/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da prescrição em relação à obrigação de apresentar documentos Inicialmente, ressalto que quanto a esse tópico, o requerido faz alegações vagas e genéricas, não informando sequer uma data para que sua alegação de prescrição possa ser analisada.
Entretanto, passo a analisar o pedido.
Conforme supracitado, cuida-se de liquidação provisória de sentença, a qual se originou da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em 08/07/1994.
Referida ação coletiva ainda não transitou em julgado, o que enseja a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação.
Conforme bem pontuado pelo próprio requerido, está sedimentado na jurisprudência pátria a tese de que as instituições financeiras tem o dever de guardar todos os documentos ligados à sua atividade até o prazo em que esteja prescrita a pretensão de seus clientes questionarem judicialmente as relações jurídicas neles representadas.
Assim, considerando-se que houve a interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação civil pública, persiste o dever de guarda pelo requerido dos documentos necessários para a presente liquidação.
Ressalto que a relação dos documentos necessários para elaboração dos cálculos será determinada pelo perito, conforme abaixo explicitado.
Da aplicação do CDC A aplicabilidade do CDC foi estabelecida na ação de conhecimento, desta feita, não há o que se discutir sobre sua aplicabilidade na presente liquidação.
Ademais incide a súmula nº 297 do STJ.
Acrescento que não cabe ao autor, supostamente prejudicado pela cobrança de índice ilegal, demonstrar ter adimplido integralmente o financiamento, cabendo ao Banco réu demonstrar eventual inadimplemento.
Da inépcia da inicial A parte ré alega a inépcia da inicial afirmando que a petição de liquidação não foi instruída com extratos da operação e com planilha devidamente atualizada de cálculo.
Não assiste razão à ré, considerando que a pretensão da autora é exatamente a obtenção de tais dados, posto que não os possuía no momento do requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, rejeito as questões processuais suscitadas e declaro saneado o procedimento de liquidação provisória de sentença.
Tendo em vista a complexidade dos cálculos a serem elaborados, determino a produção de prova pericial contábil.
Nomeio Camila Shan Shan Mao para atuar como perita do juízo.
Cadastre-se o perita no processo.
Fixo como quesito do juízo: caso tenha sido aplicado o índice do IPC (84,32%), ou outro que tenha sido maior que 41,28%, qual foi o valor efetivamente pago a maior pela parte liquidante? Esclareço que o valor eventualmente pago a maior deverá ser corrigido monetariamente a contar da data do respectivo pagamento a maior, pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.
Caberá ao perito indicar a documentação necessária para a elaboração dos cálculos, tendo em vista que ainda não juntadas ao processo.
Quanto aos honorários periciais, considerando o entendimento definido pelo e.
STJ, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (STJ, REsp 1274466-SC, 2ª Seção, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/05/2014, DJe 21/05/2014), caberá ao requerido, Banco do Brasil, o adiantamento dos honorários do perito.
Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito (por telefone e/ou e-mail) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Sobrevindo a proposta, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de desistência tácita da prova e consequências correlatas.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista à parte impugnante.
Após, venham os autos conclusos.
Pagos os honorários, intime-se o perito para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
De modo contrário, venham os autos conclusos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
O levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial e o restante após a sua conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em razões recursais (Id 56679462), o agravante, após síntese dos fatos, reputa preenchidos os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “a fim de que se aguarde a conclusão desse Tribunal acerca da referida contrariedade, antes que se inicie a perícia sem a participação de todos os devedores interessados e sobretudo sem que seja facultado às partes apresentar quesitos”.
Argumenta ser cabível o chamamento ao feito da União e do Bacen, como devedores solidários, nos termos do art. 130, III, do CPC.
Afirma que foi condenada, juntamente com a União e o Banco Central do Brasil, ao pagamento da diferença entre o IPC de 84,32% e o BTNf de 41,28% em março de 1990.
Tece considerações acerca da solidariedade.
Aduz ser possível o chamamento ao processo na fase de liquidação da sentença, “uma vez que a apuração do quid debeatur e do quantum debeatur ficaram postergadas para essa fase do processo”.
Afirma assumir o litisconsórcio passivo natureza transitória unitária e necessária, de modo a exigir a presença dos demais codevedores fixados na sentença.
Assinala que a presença da União e do Bacen no polo passivo constitui meio de economia processual para o exercício do direito de regresso.
Argumenta que, além da solidariedade, a inclusão no polo passivo se justifica também porque, em muitos casos, o crédito representado pela cédula de crédito rural foi cedido à União, em decorrência da MP n. 2.196/01.
Enfatiza que a tese definida no acórdão proferido no julgamento do REsp 1.145.146/RS reconhece a possibilidade de o devedor demandado chamar ao processo os codevedores solidários.
Alega ser da competência da Justiça Federal o processo e julgamento da liquidação de sentença, em consequência do deferimento do chamamento da União e do Banco Central do Brasil ao processo.
Brada a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, em razão da propositura da demanda perante juízo absolutamente incompetente.
Subsidiariamente, requer a remessa dos autos a uma das varas da Justiça Federal.
Aduz ser necessária a prévia liquidação pelo procedimento comum, na forma dos arts. 509, II e 511, ambos do CPC.
Expõe que a decisão proferida em sede de ação coletiva não ostenta, por si só, eficácia executiva.
Assevera restar clara a necessidade de serem provados fatos novos, sobretudo pelas peculiaridades que envolvem a devolução e comprovação da quitação do mútuo, uma vez que a sentença proferida não identifica os mutuários tampouco o valor devido.
Sustenta a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual a petição inicial é inepta: “nota-se que a parte agravada NÃO carreou aos autos os extratos que comprovam o valor do saldo devedor no mês de março de 1990, bem como não demonstrou a efetiva quitação dos alegados descontos que se pleiteiam os diferenciais”.
Afirma não ser aplicável ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor – CDC em favor da autora, conforme entendimento pacificado no STJ, tendo em vista que os agropecuaristas que contrataram financiamentos rurais com recursos de poupança não são destinatários finais dos recursos obtidos, que são incorporados em sua cadeia de produção.
Desse modo, diz não ser cabível a inversão do ônus de prova.
Ademais, assinala inexistir situação de vulnerabilidade informativa do produtor rural capaz de atrair a aplicação do CDC.
Ainda, ressalta que os fatos discutidos têm como marco os débitos lançados nos financiamentos em 30/4/1990 e o início da vigência do CDC se deu apenas em 11/3/1991, portanto não deve disciplinar relações anteriores à sua vigência.
Pretende, por fim, manifestação expressa sobre todas as matérias constitucionais e infraconstitucionais abordadas no recurso, para fins de prequestionamento em eventuais recursos a serem interpostos no STJ e no STF.
Ao final, requer: Por todo o exposto, requer seja reconhecida as preliminares apresentadas no presente recurso, bem como requer a suspensão da decisão recorrida, reconhecendo como parte do polo da ação a União e o BACEN, bem com o deslocamento da competência para a Justiça Federal para liquidação do julgado pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC).
Dessa forma, requer que Vossa Excelência receba o presente agravo, atribuindo-lhe efeito suspensivo e dando-lhe ao final total provimento, nos termos acima pleiteados.
O agravante comprovou o recolhimento do preparo (Id 56679471). É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a questão relativa à incompetência territorial já foi discutida e decidida pelas instâncias superiores no Agravo de Instrumento nº 0710045-50.2023.8.07.0000, tendo sido reformada, pelo c.
STJ (Id 177861781 do processo de referência), a decisão do juízo de origem que declinou da competência em favor do juízo cível da comarca de Londrina/PR (Id 149627662 do processo de referência).
Pois bem.
Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No que se refere à concessão de tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC estabelece que “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos.
E isso porque, a despeito dos argumentos apresentados nas razões recursais, verifico não se revelar, de plano, a probabilidade do direito invocado pelo agravante em relação ao chamamento ao processo da União e do BACEN, ao reconhecimento da competência da Justiça Federal, à produção de prova quanto a fato novo na liquidação individual de sentença coletiva para evitar que se processe por meio de arbitramento, tampouco à inépcia da inicial ou à não inversão do ônus da prova para exibição de documentos referentes aos contratos de mútuo. 1.
Do chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil A despeito dos argumentos apresentados nas razões recursais, não há plausibilidade no chamamento da União e do Banco Central do Brasil ao processo, haja vista ser solidária a condenação com o Banco do Brasil S.A.
Preceitua o art. 130, caput e inc.
III, do CPC ser admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
O pretendido chamamento da União e do Banco Central do Brasil ao processo de liquidação provisória individual de sentença coletiva se fez porque ocorreu, na ação civil pública, o acertamento do direito com a formação de litisconsórcio passivo, que, solidariamente, os condenou a devolver o valor a maior exigido no pagamento da cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária devida pelo agravado ao Banco do Brasil S.A., ora agravante.
A sentença coletiva condenatória, título executivo que é, aproveita ao litisconsorte ora agravante, se satisfizer a dívida, na forma do art. 132 do CPC, para poder exigir dos codevedores o recebimento do que pagou além de sua quota parte, respeitada a proporção que tocar a cada um deles.
Não tem aplicação, portanto, ao caso concreto, o instituto do chamamento ao processo, uma vez que proferida sentença de mérito declarando a responsabilidade em regime de solidariedade do Banco do Brasil S.A., da União e do Banco Central do Brasil.
Nenhuma utilidade, portanto, se constata no pretendido chamamento ao processo dos devedores solidários.
Denota-se ser o título executivo judicial incontroverso, na parte relativa à condenação ao pagamento da diferença dos índices de correção monetária, porquanto julgado os embargos de divergência em recurso especial, conforme se observa da ementa do acórdão adiante transcrita: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MARÇO DE 1990.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E DA UNIÃO FEDERAL.
JUROS DE MORA.
TAXA APLICÁVEL.
CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
IRRETROATIVIDADE.
EFEITOS DO RECURSO.
EXTENSÃO AO BACEN.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. 1.
Embargos de divergência opostos em 09/10/2015 e 07/03/2016, atribuídos a esta Relatora em 18/12/2018 e conclusos ao Gabinete em 11/02/2019. 2.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, do Banco Central do Brasil - BACEN e da União, na qual questiona o índice de correção monetária aplicado em março de 1990 (Plano Collor I) para o reajuste de cédulas de crédito rural. 3.
Acórdão da 3ª Turma do STJ que, dando provimento a recursos especiais, julgou procedente o pedido inicial, para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação do IPC (84,32%) ao invés do BTN (41,28%), devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), e, após, de 1% ao mês. 4.
Nos embargos de divergência opostos pela União, discute-se a aplicação do critério de juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. 5.
Nas condenações da Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não-tributárias, os juros de mora devem ser calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI's n. 4.357/DF e 4.425/DF e RE 870.947/SE) e deste Superior Tribunal de Justiça (REsp's n. 1.270.439/PR, 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, todos julgados pela 1ª Seção sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos). 6.
Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia, o novo regramento dos juros de mora instituído pela Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à vigência da norma (29/06/2009). 7. À luz do disposto no art. 509, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.005, parágrafo único, do CPC/15), os efeitos do julgamento dos embargos de divergência opostos pela União se estendem ao BACEN, autarquia federal que se enquadra no conceito de "Fazenda Pública" a que se refere o art. 1º-F da Lei 9.494/97. 8.
Em razão do princípio da simetria, descabe a condenação da parte requerida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios quando inexistente má-fé, da mesma forma como ocorre com a parte autora, por força do art. 18 da Lei 7.347/85.
Precedente da Corte Especial (EAREsp 962.250/SP, DJe de 21/08/2018). 9.
Embargos de divergência da União conhecidos e providos, para determinar que, nos cumprimentos individuais da sentença coletiva promovidos em desfavor da União e/ou do BACEN, sejam os juros de mora, a partir de 29/06/2009, calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. 10.
Embargos de divergência do Banco do Brasil conhecidos e providos, para afastar a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. (EREsp 1319232/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2019, DJe 30/10/2019) Verifico, em consequência, ser possível a propositura da liquidação provisória individual como etapa precedente ao ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva apenas em relação ao Banco do Brasil S.A., porque os devedores solidários participaram do processo e suportaram os efeitos da condenação à indenização pelo recálculo do saldo devedor em março de 1990 pela aplicação do índice BTNf de 41,28% em substituição ao IPC de 84,32%, embora o acórdão promanado do c.
STJ ainda esteja por ele impugnado mediante recurso extraordinário contra o acórdão em embargos de divergência em recurso especial, porquanto discute a constitucionalidade dos efeitos da sentença exarada em ação civil pública restritamente à competência territorial do juízo prolator.
Nesse contexto, a sentença coletiva proferida na ação civil pública, ao estabelecer a condenação solidária do agravante Banco do Brasil S.A., da União e do Banco Central do Brasil, é suficiente para viabilizar a propositura da ação de liquidação provisória individual de sentença coletiva pelo agravado.
Ademais, é de se ter em conta a faculdade conferida ao credor, pelo art. 275, caput, do CC, e art. 779, caput e inc.
I, do CPC, de escolher em face de qual ou de quais devedores solidários promoverá a satisfação do crédito judicialmente reconhecido.
Saliente-se a possibilidade que tem o agravante de agir regressivamente em desfavor da União e do Banco Central do Brasil perante a Justiça Federal, porquanto hígido o título executivo condenatório em relação a eles no tocante ao adimplemento da obrigação principal de restituir valor a maior recebido pela indevida aplicação do índice IPC de 84,32% na correção monetária da dívida representada pela cédula de crédito rural em março de 1990, em razão de ser devida a atuação apenas do BTNf de 41,28%.
Ressalte-se, ademais, não caracterizar renúncia em relação aos coobrigados solidários, nos termos do parágrafo único do art. 275 do CC, o fato processual da propositura da liquidação provisória individual de sentença coletiva apenas em desfavor de um dos devedores unidos pelo vínculo da solidariedade.
Traz-se à colação julgado deste c.
Tribunal de Justiça sobre a questão examinada, conforme se afere da ementa adiante transcrita: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO.
DESNECESSIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DE FORO.
JUSTIÇA LOCAL.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
Cumprimento de sentença coletiva que condenou o Banco do Brasil, a União Federal e o Banco Central a modificarem o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural em março de 1990 e, por isso mesmo, a devolverem eventual diferença apurada; 2.
Estabelecida a fase executiva em desfavor, unicamente, do Banco do Brasil, mostra-se desnecessária e descabida a remessa dos autos à Justiça Federal; 3.
Afigura-se inviável o chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença, se no âmbito do processo de conhecimento os devedores solidários participaram da relação processual que ensejou a formação do título executivo; 4.
Eventual satisfação do crédito exequendo na Justiça Comum do Distrito Federal não interfere no direito de regresso do ora agravante em desfavor da União e do Banco Central, os quais, se o caso, serão demandados nessa ação na Justiça Federal, oportunidade em que poderão suscitar as questões jurídicas que entenderem pertinentes à espécie; 5.
Ante a regra de competência prevista no art. 53, inc.
III, alínea "a", do Vigente Código de processo civil, a justiça local se afigura competente para o processamento da demanda; 6.
Desnecessária a instauração da fase de liquidação, vez que o dispositivo da decisão exequenda declara o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito e o período de incidência, bastando para efeito de cumprimento de sentença a mera demonstração de que o mutuário pagou a atualização do financiamento por índice diverso, o que revela ser suficiente à fase executiva a realização de meros cálculos aritméticos; 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1082480, 07176557920178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no PJe: 16/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Não procede, portanto, a pretensão ao chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil pelo agravante, porque os coobrigados solidários participaram da relação processual na ação civil pública e sobre eles recaiu a condenação solidariamente.
Ademais, o chamamento ao processo pretendido só é compatível com a fase de conhecimento, de sorte que inadmissível na etapa de liquidação de sentença.
Nesse sentido, em julgamento recente de caso semelhante, assim me manifestei: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EFEITO SUSPENSIVO.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
DIFERENÇA DE EXPURGO INFLACIONÁRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
DEFINITIVIDADE APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS CODEVEDORES.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DEMANDA SATISFATIVA PROMOVIDA APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A.
DEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CONTROVÉRSIA SOBRE CÁLCULOS.
PRECLUSÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO COLETIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE NA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. É despiciendo o chamamento da União e do Banco Central do Brasil ao processo de liquidação provisória individual de sentença coletiva, porque se trata de instituto aplicável ao processo de conhecimento e, ademais se fez, na ação civil pública, o acertamento do direito com a formação de litisconsórcio passivo que solidariamente os condenou juntamente com o Banco do Brasil S.A. a devolver o valor a maior exigido no pagamento da cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária devida pelo mutuário ao Banco do Brasil S.A., único acionado na demanda satisfativa provisoriamente requerida. 2.
O Banco do Brasil S.A. se constitui em sociedade de economia mista e, com essa forma de organização societária, não se submete à jurisdição da Justiça Federal, por não se amoldar à previsão do art. 109, caput e inc.
I, da CF, consoante Enunciados 42 do c.
STJ e 556 do e.
STF. 3.
No cumprimento de sentença coletiva, de eficácia erga omnes, deve prevalecer o foro escolhido pelo autor, no caso onde está domiciliado, o qual é coincidente com o do requerido, que se encontra nele sediado.
Trata-se de critério idôneo para delimitação da competência territorial concretamente, nos termos do art. 53, inc.
III, alínea "a", do CPC, assim como também se revela possível a aplicação da regra estabelecida pelo art. 46, caput, do CPC, no sentido de a demanda ser proposta no foro do domicílio do réu. (…) 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1263130, 07061205120208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Correta, portanto, a decisão agravada ao indeferir o requerimento de chamamento ao processo de liquidação individual de sentença coletiva dos codevedores solidários. 2.
Da incompetência da Justiça Federal O art. 109, caput e inc.
I, da CF estabelece a competência da Justiça Federal para as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal tiverem interesse na condição de autora, ré, assistente ou oponente, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, do Trabalho e as demandas referentes a acidente de trabalho e falência.
O Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista e, com essa forma de organização societária, não se submetem à competência da Justiça Federal demandas de seu interesse, por não se amoldar à previsão do art. 109, caput e inc.
I, da CF.
Nesse sentido, inclusive, o enunciado 42 da Súmula do c.
STJ preconiza competir “à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”, e o verbete 556 da Súmula do e.
STF estabelece ser “competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”.
Faz-se relevante esclarecer não existir litisconsórcio passivo necessário entre o agravante, a União e o Banco Central do Brasil na condenação imposta pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal na sentença exarada no julgamento da ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, em que atuaram como assistentes do autor a Sociedade Rural Brasileira e a Federação dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul – FEDERARROZ.
Segundo o art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes.
No caso em exame, não há lei previsora da formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil S.A., a União e o Banco Central do Brasil.
A natureza da relação jurídica controvertida também não determina seu estabelecimento, porquanto diz respeito à devolução de valor resultante da diferença entre índices de correção monetária em março de 1990 em débito materializado em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária.
A eficácia da sentença exarada na ação coletiva não esteve condicionada à presença de todos os litisconsortes no processo de conhecimento.
Do mesmo modo, a satisfação do crédito não pressupõe a integração, no polo passivo da ação de liquidação individual, de todos os litisconsortes condenados ao pagamento da diferença de valores.
Denoto se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, porque a obrigação materializada no título executivo judicial é cindível em tantas quotas quantos forem os litisconsortes, nos termos do art. 275 do CC.
Ademais, o litisconsorte demandado pelo pagamento integral da obrigação poderá exigir dos coobrigados a parcela a que ficou obrigado.
A constituição do título executivo judicial pela Justiça Federal não implica necessariamente o reconhecimento de sua competência para a ação de liquidação individual da sentença coletiva, se a demanda for intentada contra obrigado que não possui a prerrogativa processual de ser nela demandado.
A competência da Justiça Federal é definida pelo art. 109, I, da CF em razão da pessoa.
Como o Banco do Brasil S.A. está organizado como sociedade de economia mista, as demandas de seu interesse se processam perante a Justiça estadual.
Concretamente, o i. juízo a quo ouviu a União e obteve dela resposta no sentido de não ter interesse na demanda (Id 181811832 do processo de referência). É o quanto basta para evitar desnecessária declinação da competência para a Justiça Federal.
Não se aplica a orientação traçada pelo enunciado 150 da Súmula do c.
STJ, no sentido de competir “à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
A propósito, confira-se o julgado deste c.
Tribunal de Justiça adiante resumido em sua ementa sobre matéria semelhante a apreciada neste recurso: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO.
DESNECESSIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DE FORO.
JUSTIÇA LOCAL.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
Cumprimento de sentença coletiva que condenou o Banco do Brasil, a União Federal e o Banco Central a modificarem o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural em março de 1990 e, por isso mesmo, a devolverem eventual diferença apurada; 2.
Estabelecida a fase executiva em desfavor, unicamente, do Banco do Brasil, mostra-se desnecessária e descabida a remessa dos autos à Justiça Federal; 3.
Afigura-se inviável o chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença, se no âmbito do processo de conhecimento os devedores solidários participaram da relação processual que ensejou a formação do título executivo; 4.
Eventual satisfação do crédito exequendo na Justiça Comum do Distrito Federal não interfere no direito de regresso do ora agravante em desfavor da União e do Banco Central, os quais, se o caso, serão demandados nessa ação na Justiça Federal, oportunidade em que poderão suscitar as questões jurídicas que entenderem pertinentes à espécie; 5.
Ante a regra de competência prevista no art. 53, inc.
III, alínea "a", do Vigente Código de processo civil, a justiça local se afigura competente para o processamento da demanda; 6.
Desnecessária a instauração da fase de liquidação, vez que o dispositivo da decisão exequenda declara o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito e o período de incidência, bastando para efeito de cumprimento de sentença a mera demonstração de que o mutuário pagou a atualização do financiamento por índice diverso, o que revela ser suficiente à fase executiva a realização de meros cálculos aritméticos; 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1082480, 07176557920178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no PJe: 16/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Inviável, portanto, o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da ação individual de liquidação provisória de sentença coletiva movida contra o agravante Banco do Brasil S.A. 3.
Da inviabilidade do processamento da liquidação individual de sentença coletiva por arbitramento em razão de fato novo O art. 509, caput e I, do CPC (Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;) prevê, em caso de condenação ilíquida determinada pela sentença, o processamento da liquidação a requerimento do credor ou do devedor, por arbitramento.
A sentença exarada na ação coletiva julgou procedente o pedido para condenar o Banco do Brasil S.A. a aplicar, em contratos de financiamento agrícola e, basicamente, nas cédulas de crédito rural, celebrados antes de abril de 1990, o índice de correção monetária de 84,32% para 41,28%, proceder ao recálculo dos débitos consoante a determinação exarada e a devolver diferença a maior recebida na quitação de dívida por mutuário, com acréscimo de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação.
O e.
Tribunal Regional Federal a 1ª Região a reformou para julgar improcedente do pedido, mas o c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.319.232/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, deu provimento ao recurso, para restabelecer a condenação determinada na sentença, com observação de que os juros moratórios de 0,5% ao mês seriam aplicados até a entrada em vigor do Código Civil, quando passariam a ser de 1% ao mês.
A assertiva genérica de descabimento da liquidação individual provisória da sentença coletiva por arbitramento não merece acolhimento e não convence.
Incumbia ao agravante, como executado, demonstrar, concretamente, em que consistiria o acontecimento superveniente com reflexo na obrigação estabelecida no título executivo judicial para aferir se realmente houve modificação no conteúdo da prestação.
Não o fez, todavia.
Como credor do mútuo, tem o dever de preservar as informações relacionadas ao contrato e sua quitação e deve disponibilizá-las para esclarecer ou comprovar fatos concernentes ao negócio, que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, como falta de pagamento dos mútuos, compensação, novação ou cessão de crédito.
Observo depender o cumprimento individual da sentença coletiva de prévia liquidação.
A controvérsia sobre o valor devido à agravada motivou a determinação da perícia contábil para aferição do montante devido, consoante a decisão recorrida, catalogada no Id 187994917 do processo de referência.
A alegação do agravante de complexidade de se apurar pagamentos parciais, cessões, negociações, alongamentos, efetivo pagamento e inexistência de registro, em seus sistemas, sobre a cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária não constituem fatos supervenientes para alterar o procedimento da liquidação individual da sentença coletiva.
Os parâmetros adequadamente especificados no bojo do julgado na Ação Civil Pública, processo 94.00.08514-1/DF, consistentes nas diferenças apuradas entre o INPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidas monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até 11/1/2003, e de 1% ao mês, a partir de então são suficientes para a apuração do valor devido.
Desse modo, tanto a titularidade do direito quanto os parâmetros para apuração do valor devido estão balizados na sentença exarada na ação civil pública, o que inviabiliza o reconhecimento de ser necessária a comprovação de supostos fatos novos que, a par de não terem sido especificados, nenhuma correlação guardam com a formação do título judicial.
Em caso semelhante, o voto da relatora, e.
Desembargadora Maria Ivatônia, no acórdão 1267102, rejeitou o argumento de ser necessária a adoção do procedimento comum para a liquidação individual de sentença coletiva com base em alegação de supostos fatos novos feita pelo Banco do Brasil S.A.
Confira-se o seguinte excerto: “Dispensável a adoção do procedimento comum à liquidação de sentença na forma do art. 511 do Código de Processo Civil: exaustivamente definidos os elementos de composição da obrigação (inclusive no que toca aos parâmetros de atualização), sua apuração somente demandaria cálculos pelo perito (já nomeado pelo Juízo na decisão agravada) com base na documentação já apresentada pelo agravado e na documentação que será fornecida pela instituição financeira.
Em outras palavras, tanto a titularidade do direito quanto os parâmetros para apuração do valor devido foram balizados na ação coletiva, sendo prescindível a comprovação de "fato novo" que não tenha sido objeto do processo de formação do título, adequada ao caso a liquidação por arbitramento - art. 510 do CPC, valor do débito a ser apurado por perícia contábil.
Inviável, portanto, modificar o procedimento da liquidação individual provisória de sentença coletiva por arbitramento para o procedimento comum, porque não se demonstrou a existência de fato novo para ser apurado mediante processo de conhecimento em contraditório. 4.
Do ônus probatório de comprovação do adimplemento integral do financiamento e da inexistência de inépcia da petição inicial O agravante/executado alega que a decisão agravada inverteu o ônus de prova para que o requerente apresentasse toda a documentação relativa às operações rurais, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor e que a aludida inversão não deve prosperar.
Afirma que não se aplica o CDC em favor da autora no presente caso e, portanto, cabe à exequente o dever de provar o seu direito, especialmente no que tange ao efetivo pagamento do financiamento rural, na forma do art. 373, I, do CPC.
O i. juízo a quo, ao receber a petição inicial da ação de cumprimento individual provisório de sentença em ação civil pública ajuizada pelo agravado/exequente em desfavor do agravante/executado, exarou a seguinte determinação (Id 181981276 do processo de referência): Trata-se de pedido de liquidação de sentença provisória, decorrente da ação civil pública nº 94.0008514-1, proposta perante a 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, pelo Ministério Público em face do Banco do Brasil e outros.
A liquidação de sentença será processada na modalidade por arbitramento, tendo em vista que será necessária a realização de perícia contábil para a apuração da quantia eventualmente devida ao requerente em face de pagamentos a maior oriundos de índices indevidamente aplicados na correção da sua cédula de crédito rural.
Intime-se a parte ré (Banco do Brasil S/A), via sistema, para que apresente resposta ao pedido de liquidação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá trazer cópia do contrato indicado no pedido de cumprimento de sentença e histórico de evolução financeira.
Noutro giro, ante a manifestação da UNIÃO FEDERAL de que não possui interesse no feito, promova-se a baixa (inibição) da parte na cadastro processual.
Intime-se o autor para ciência.
Posteriormente, o agravante/executado, em petição catalogada no Id 185699457 do processo de referência, alegou diversas questões como defesa, entre elas: a) o descabimento da liquidação por arbitramento, nos termos do art. 510 do CPC, devido à necessidade de o exequente/agravado comprovar fatos novos, de sorte que deve ser processada pelo procedimento comum na forma do art. 511 do CPC; b) não aplicação das disposições do CDC concretamente, porque posterior à realização dos mútuos, de modo que descabida a inversão do ônus da prova; c) a inépcia da petição inicial por falta de documentos necessários à comprovação dos pagamentos dos mútuos; d) chamamento da União e do Banco Central do Brasil para o processo em razão do litisconsórcio derivado da solidariedade e consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal; e) prescrição do prazo para se lhe exigir a exibição de documentos; f) necessidade de perícia contábil; g) fixação de honorários advocatícios em patamar mínimo.
Sobre a necessidade de apresentação de documentos e esclarecimento de contratos bancários por parte do requerente, veja o que diz a decisão agravada (Id 187994917 do processo de referência): Da aplicação do CDC A aplicabilidade do CDC foi estabelecida na ação de conhecimento, desta feita, não há o que se discutir sobre sua aplicabilidade na presente liquidação.
Ademais incide a súmula nº 297 do STJ.
Acrescento que não cabe ao autor, supostamente prejudicado pela cobrança de índice ilegal, demonstrar ter adimplido integralmente o financiamento, cabendo ao Banco réu demonstrar eventual inadimplemento.
Da inépcia da inicial A parte ré alega a inépcia da inicial afirmando que a petição de liquidação não foi instruída com extratos da operação e com planilha devidamente atualizada de cálculo.
Não assiste razão à ré, considerando que a pretensão da autora é exatamente a obtenção de tais dados, posto que não os possuía no momento do requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença.
Assim, é de fácil percepção que não houve menção à inversão do ônus probatório com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e, em momento algum, isso foi considerado na decisão agravada, de sorte que se mostra descabida a assertiva do agravante/executado.
Como instituição financeira e como credor deve manter o registro das operações de mútuo rural realizadas.
Embora contratados os empréstimos há mais de vinte anos, é razoável exigir do agravante/executado a exibição dos documentos por ele produzidos na contratação dos empréstimos com o agravado/exequente, não apenas por ser o credor de referidas obrigações pessoais, mas também por ter sido demandado na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em 1994, quando ainda exigível que mantivesse registro de referidas operações de mútuo.
Pelo mesmo motivo, incabível a alegação de inépcia da inicial por falta de documentos, porquanto a pretensão da parte autora consiste justamente na obtenção de tais informações.
Diante das considerações feitas, não reconheço a probabilidade do direito alegado, muito menos a possibilidade de o recurso ser provido, porque desnecessário o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil; inexigível a manutenção do litisconsórcio passivo na liquidação de sentença; não é competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação de liquidação individual provisória de sentença coletiva e descabida a modificação do rito da liquidação de sentença do arbitramento para o procedimento comum.
Em relação ao segundo requisito, considero o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo imbricado com a probabilidade do direito.
Por esse motivo, ambos devem estar cumulativamente demonstrados para que se conceda efeito suspensivo ao recurso ou se antecipe a tutela recursal.
Ressalto, nesse ponto, ser absolutamente falha a tentativa de patentear a existência de perigo de dano por meio da singela assertiva de que o prosseguimento da demanda com a realização da perícia contábil causaria prejuízo irreparável, visto que não demonstrado concretamente.
Trata-se, portanto, de baldada alegação fática, porque desprovida do necessário lastro probatório.
Trago à colação julgados desta e. 1ª Turma Cível acerca do indeferimento da tutela de urgência, quando não estão atendidos os requisitos legais cumulativamente exigidos para sua concessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENSÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 322, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", de modo que, claramente demonstrada a intenção da parte e verificando-se elementos que sustentam o pedido, não há que se falar em julgamento extra petita. 2.
Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. 3.
Sendo insuficiente a demonstração da probabilidade do direito alegado (CPC, art. 300), não há que se falar em deferimento da tutela de urgência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, provido. (Acórdão 1197110, 07084063620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
COMINAÇÃO NEGATIVA DESTINADA A OBSTAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA NO CONSUMO MEDIDO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA.
CARÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS ERIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISÃO DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA.
AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA PELA UNIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFERIÇÃO LEVADA A EFEITO PELA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO.
PRESERVAÇÃO ATÉ ELISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A antecipação de tutela formulada no ambiente da tutela provisória de urgência tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão e de perigo de dano irreparável, o indeferimento da prestação perseguida liminarmente (CPC, art. 300). 2.
Conquanto o fornecimento de energia elétrica encerre relação de consumo, as medições levadas a efeito pela concessionária de distribuição de energia elétrica revestem-se de presunção de legitimidade, não podendo ser ignoradas em sede antecipatória se não se divisa nenhum elemento apto a induzir à apreensão de que estão maculadas por equívocos, resultando em faturamentos desconformes com o consumo havido na unidade consumidora, notadamente quando as medições repugnadas se repetem há meses sem nenhuma providência efetiva do destinatário da prestação. 3.
Sobejando intangíveis as medições levadas a efeito pela concessionária de distribuição de serviços de energia elétrica, pois sua desconstituição demanda prova suficiente a ensejar essa apreensão, devem ser prestigiadas, obstando que lhe seja imposta obrigação negativa de suspender as cobranças das faturas correlatas e o fomento dos serviços enquanto não infirmadas as medições levadas a efeito, com repercussão nos débitos apurados, pois carente de verossimilhança o aduzido pelo consumidor destinatário da prestação no sentido de que estaria sendo alcançado por cobranças sem lastro subjacente, deixando o direito invocado desguarnecido de probabilidade. 4.
Agravos de instrumento e interno conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão 1186374, 07052763820198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Dessa forma, não verifico, nesta fase de apreciação inicial, o atendimento aos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo postulado em razões recursais.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado pelo agravante.
Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento, após a oitiva da parte agravada, pelo colegiado no julgamento definitivo do presente recurso.
Comunique-se ao juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
14/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 04:52
Recebidos os autos
-
14/03/2024 04:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 04:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/03/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/03/2024 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/03/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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