TJDFT - 0701000-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 21:36
Recebidos os autos
-
10/07/2025 21:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 16:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701000-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: SAMUEL MENDES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”) da quantia REMANESCENTE do débito (R$ 306,40, conforme planilha de Id 240072701).
Após, aguarde-se a preclusão da decisão de Id 239878585, e cumpra-se tal decisão.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 09:52:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2025 20:26
Recebidos os autos
-
26/06/2025 20:26
Outras decisões
-
26/06/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 20:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2025 23:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 15:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SAMUEL MENDES NUNES em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de SAMUEL MENDES NUNES em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701000-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: SAMUEL MENDES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente/credor para informar o valor exato do valor remanescente do débito, bem como para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se todos os valores levantados, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”) da quantia REMANESCENTE do débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de fevereiro de 2025 11:57:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:18
Outras decisões
-
03/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:36
Outras decisões
-
11/12/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SAMUEL MENDES NUNES em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SAMUEL MENDES NUNES em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701000-25.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 11 de setembro de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
11/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMUEL MENDES NUNES em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SAMUEL MENDES NUNES em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 22:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:08
Deferido o pedido de MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de SAMUEL MENDES NUNES em 20/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 12:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:59
Outras decisões
-
29/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 04:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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15/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 14:01
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de SAMUEL MENDES NUNES em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701000-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA REVEL: SAMUEL MENDES NUNES SENTENÇA Trata-se de Monitória ajuizada por MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPAÇÕES E TECNOLOGIAS LTDA em face de SAMUEL MENDES NUNES, partes qualificadas nos autos.
Alega o requerente, em apertada síntese, que é credor da parte requerida de importância representada pelos documentos que instruem o feito, no valor que indica na inicial, acrescido dos consectários da mora, cujo valor atribui a importância de R$ 12.182,38 ao tempo da propositura da ação.
Com a inicial vieram os documentos.
Regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios (id. 186693262). É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declaro a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, restou incontroverso o inadimplemento descrito na inicial, certo que a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido monitório.
Ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp. 1556834/SP, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou a compreensão de que "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". (Acórdão n.1038161, 20150110680953APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 552/554).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, nos termos do artigo 702, § 2º do Código de Processo Civil, atribuir ao cheque acostado à inicial a qualidade de título executivo judicial, pelo valor nele estampado (id. 184068835), corrigidos monetariamente a partir da data de emissão estampada na cártula e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Que ficam suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida ao réu.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:42:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
12/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 22:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:25
Decretada a revelia
-
11/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de SAMUEL MENDES NUNES em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 22:17
Recebidos os autos
-
22/01/2024 22:17
Outras decisões
-
19/01/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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