TJDFT - 0714050-88.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:50
Baixa Definitiva
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10/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:49
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO TARGINO DANTAS em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA.
LEI Nº 14.034/2020.
FORÇA MAIOR.
FORTUITO EXTERNO.
REALOCAÇÃO EM OUTRA COMPANHIA.
AUSENTE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial consistente na condenação da parte ré ao pagamento de danos morais face aos prejuízos suportados por ocasião do cancelamento do seu voo durante a pandemia.
Em seu recurso, assinala que teve o voo cancelado sem prévio aviso ou justificativa e teve seu pedido de realocação no próximo voo negado, tendo sido obrigado a embarcar somente no dia seguinte e com conexão não contratada, resultando em um atraso de 13 horas na chegada ao destino.
Ressalta que a situação ofendeu a sua honra e dignidade.
Por isso, pleiteia a condenação por danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante o deferimento da gratuidade de justiça deferido.
Sem contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que a parte autora insere-se no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o caso concreto atrai a aplicação da Lei nº 14.034/2020, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
IV.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
V.
A parte autora possuía passagem de volta para o trecho Natal – Brasília, prevista para o dia 04/05/2021 às 17h.
Contudo, diante do quadro de pandemia de Covid naquela ocasião, o voo foi cancelado e, posteriormente, realocado em outra companhia aérea para o 05/05/2021 às 2h30min com conexão em Guarulhos/SP e chegada em Brasília 08h35min (ID 55189116 e 55189117).
VI.
Apesar de o voo do autor referente ao seu retorno para Brasília ter sido cancelado, é relevante pontuar que tal fato ocorreu no período de restrição à locomoção das pessoas em razão da pandemia.
Não obstante os argumentos da parte autora de que o voo foi cancelado sem prévio aviso, destaca-se que a pandemia causada pelo coronavírus caracteriza-se como um evento de força maior e seus efeitos não eram possíveis de se evitar ou impedir (art. 393, C.C.).
Claramente que não era possível à empresa aérea solucionar a questão com brevidade, sobretudo diante da redução da quantidade de voos e alterações na malha aérea.
Assim, a existência de força maior exclui o nexo de causalidade, de modo que isenta a recorrida da responsabilidade dos supostos danos alegados pelo autor.
Ademais, na espécie, não se verificou o alegado desamparo do autor, pois foi realocado no voo próximo possível.
VII.
Com efeito, reitera-se o contexto de evento de força maior, de modo que os efeitos eram impossíveis de evitar ou impedir.
Aprofundando, destaca-se que a situação está inserida no artigo 256 da Lei 7.565/86, com redação decorrente da Lei 14.034/2020 (artigo 256, §3º, IV).
O mencionado artigo 256 estabelece no seu §1º, II a ausência de responsabilidade do transportador quando, por motivo de caso fortuito ou força maior, não for possível adotar medidas suficientes para evitar o dano.
No caso, ainda que a parte autora sustente que foi negado seu pedido de ser acomodado em voo menos prejudicial e mais próximo, tal situação não restou comprovada.
Ademais, é de conhecimento geral que as limitações ao deslocamento da pandemia prejudicaram o tráfego aéreo, a despeito do esforço das companhias aéreas na tentativa de remarcação de voos, limitado o trânsito de aeronaves a raríssimos voos em operações emergenciais.
Evidente, portanto, a ausência de responsabilidade da parte ré diante das dificuldades fortuitas decorrentes da pandemia.
Dano moral não configurado.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
12/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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09/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:17
Conhecido o recurso de RAIMUNDO TARGINO DANTAS - CPF: *43.***.*90-68 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/01/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:35
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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