TJDFT - 0702473-64.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:11
Processo Desarquivado
-
22/12/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
09/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702473-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO MIRANDA LIMA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em que a parte autora requereu o cumprimento de sentença.
Verifica-se que a requerida formulou pedido de Recuperação Judicial no bojo do processo nº 0140475-66.2023.8.17.2001, o qual tramita perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Recife.
Nos referidos autos, foi deferido o processamento da aludida recuperação e determinada a suspensão das execuções relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II, da Lei 11.101/2005, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (prorrogável por igual período).
Intime-se a parte exequente para ciência da impossibilidade de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em face da requerida, tendo em vista o processo de recuperação judicial, devendo a exequente ser esclarecida ainda de que poderá, caso queira e se for o caso, requerer a competente certidão de crédito para que possa habilitar-se perante o Juízo falimentar.
Solicitada a certidão de crédito, remetam-se os autos à Contadoria para atualização da dívida e expedição da certidão.
Cumpridas as diligências, sem outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, quando do efetivo adimplemento pela parte executada em favor da exequente, ocasião em que deverá ser expedido alvará de levantamento em seu benefício.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/09/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:29
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO MIRANDA LIMA - CPF: *23.***.*04-49 (REQUERENTE).
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26/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:19
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MIRANDA LIMA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 08:29
Recebidos os autos
-
06/08/2024 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MIRANDA LIMA em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/05/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 02:28
Recebidos os autos
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07/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702473-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO MIRANDA LIMA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, assim como documento pessoal com foto (se já tiver o documento, retirar essa parte).
Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte autora deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
Apresentado comprovante em nome próprio ou, em sendo em nome de outrem, mas com a devida justificativa, cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Caso a parte requerente não resida nesta Circunscrição Judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
I.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:46
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/03/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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