TJDFT - 0708451-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:02
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FREDERICO BORGES DE PAIVA em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO ALEXANDRE RIBEIRO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PROFISSIONAIS DA MUSICA ENTRETENIMENTO EIRELI - ME em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO BELLUCO DA COSTA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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01/08/2024 21:27
Conhecido o recurso de FREDERICO BORGES DE PAIVA - CPF: *75.***.*04-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 17:25
Juntada de pauta de julgamento
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25/07/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 16:35
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/04/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2024 07:40
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0708451-64.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FREDERICO BORGES DE PAIVA AGRAVADO: RODRIGO BELLUCO DA COSTA, RE SUSTENIDO PRODUCOES ARTISTICAS E PROMOCOES LTDA, PROFISSIONAIS DA MUSICA ENTRETENIMENTO EIRELI - ME, JULIO ALEXANDRE RIBEIRO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Frederico Borges de Paiva contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Id 186107480 do processo de referência), integrada pela decisão (Id 187414594 do processo de referência), que, na execução de título extrajudicial movida pelo ora agravante em desfavor de Júlio Alexandre Ribeiro, RE Sustenido Produções e Promoções LTDA e Rodrigo Belluco da Costa e Profissionais da Música Entretenimento Eireli – ME, processo n. 0740238-79.2022.8.07.0001, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e, em seguida, rejeitou os embargos de declaração, nos seguintes termos: (...) No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo bem como confusão patrimonial com outra pessoa jurídica.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora. (...) Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (...) Trata-se de embargos de declaração de ID 187261690 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 186107480.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Irresignado, o exequente interpõe o presente agravo de instrumento.
Em razões recursais (Id 56457734), alega que “na Petição que requereu a instauração do Incidente processual (id. 185523844 da origem), a despeito de formalmente se tratar de pessoas jurídicas distintas, a nova sociedade constituída pelo Executado e seu Sócio (PROFISSIONAIS DA MÚSICA ENTRETENIMENTO EIRELI – ME), recebeu indevidamente todo o patrimônio (material e imaterial) da Executada, que foi constituído com o investimento do Exequente, para executar as mesmas atividades que antes eram por ela exercidas, tratando-se da mesma empresa”.
Argumenta que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica tem por base a existência de confusão patrimonial, a qual estaria evidenciada porque há uma única empresa embora cadastrados estejam CNPJ’s de diferentes as sociedades empresariais.
Pugna pelo saneamento da decisão recorrida.
Não se conforma com a razão de decidir adotada pelo juízo a quo de “exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo”.
Pede seja reconhecida a necessidade de instauração do incidente.
Afirma que a jurisprudência mencionada na decisão recorrida não se adequa ao caso em análise.
Expende sobre a desnecessidade de prova pré-constituída e sobre os pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica.
Colaciona ementas que entende abonar sua tese.
Ao final, requer: Ante o exposto requer, nos termos do art. 1.016, inciso III, do NCPC, seja recebido e processado o presente Recurso de Agravo de Instrumento para DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO, reformando a r. decisão agravada para deferir a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 50, § 2º, inciso II do Código Civil, e sua devida instrução na forma do art. 133 e seguintes do CPC.
Preparo regular (Id 56457735). É o relato do necessário.
Decido.
Ao exame dos autos, constato não ter sido formulado requerimento de concessão de tutela de urgência ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nesses termos, formalizado o agravo de instrumento, em atenção ao art. 1.015, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC, ADMITO o seu processamento, ao tempo em que o recebo apenas no efeito devolutivo.
Faculto à parte agravada a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 12 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
13/03/2024 08:46
Recebidos os autos
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13/03/2024 08:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/03/2024 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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