TJDFT - 0744787-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:59
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANE RITA DOS SANTOS GOMES DE MATOS em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:28
Conhecido o recurso de ROSANE RITA DOS SANTOS GOMES DE MATOS - CPF: *43.***.*51-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 06:52
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/05/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANE RITA DOS SANTOS GOMES DE MATOS em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 19:29
Recebidos os autos
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12/04/2024 19:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/04/2024 14:09
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANE RITA DOS SANTOS GOMES DE MATOS em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 3.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para as pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (CPC, artigo 99, § 2º). 4.
Para a concessão do benefício, não se pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário. 5.
Na hipótese, não foram comprovados os requisitos para a obtenção do benefício requerido.
De acordo com o contracheque do mês de agosto de 2023, a agravante aufere renda bruta de R$ 7.997,64, do qual, após deduzidos os descontos compulsórios resulta o valor de 6.678,05.
Apesar de possuir descontos em folha, referentes à seguros e empréstimos, recebe efetivamente mais de R$ 3.000,00 por mês. 6.
A agravante trouxe aos autos, tão somente, comprovantes de gastos com despesas ordinárias: aluguel e condomínio.
Embora seja portadora de câncer, não comprovou qualquer gasto com o tratamento da doença.
Logo, não há elementos suficientes aptos a indicar que a executada ou sua família não possuem condições de arcar com as custas processuais. 7.
Agravo interno conhecido e não provido. -
11/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:30
Conhecido o recurso de ROSANE RITA DOS SANTOS GOMES DE MATOS - CPF: *43.***.*51-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 00:11
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/01/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 22:34
Recebidos os autos
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12/12/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/12/2023 13:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/12/2023 11:10
Juntada de Petição de agravo interno
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22/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:31
Recebidos os autos
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22/11/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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04/11/2023 09:02
Recebidos os autos
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04/11/2023 09:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANE RITA DOS SANTOS GOMES DE MATOS - CPF: *43.***.*51-04 (AGRAVANTE).
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26/10/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:52
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/10/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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