TJDFT - 0704567-34.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
08/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
09/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:38
Outras decisões
-
09/07/2025 15:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 13:26
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ALEXANDRA VASCONCELOS DE MENESES ARRAIS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRA VASCONCELOS DE MENESES ARRAIS em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704567-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO: ALEXANDRA VASCONCELOS DE MENESES ARRAIS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança.
Alega a inicial, em síntese, que: a) a requerida figurou como beneficiária do plano de saúde operado pela requerente no período de 18/03/2002 a 12/04/2010; c) deixou de adimplir valores referentes a coparticipação; d) o valor devido perfaz R$ 2.245,72; d) aplica-se ao caso o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do CC; d) os valores devidos referem-se a procedimentos realizados entre dezembro de 2008 e janeiro de 2009; e) o débito foi protestado em 12/12/2013.
Pediu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 2.245,72.
Citada, a ré apresentou defesa (id. 181528020).
Alegou a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, tendo em vista que os débitos são referentes a 2009, tendo sido a ação protocolada mais de 10 anos depois.
Asseverou que, apesar de ter sido o débito protestado, o prazo prescricional pode ser interrompido uma única vez.
Por fim, afirmou que se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos (art. 206, §5º, I, do CPC).
Pugnou pela improcedência.
Intimada, a autora não apresentou réplica (id. 182171588 e 190045509).
As partes não requereram provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia refere-se unicamente à ocorrência de prescrição.
Conforme consta da inicial, o débito objeto de cobrança refere-se a procedimentos médicos realizados em 12/2008 e 01/2009, sendo que o pagamento deveria ter sido realizado em 01/2009 e 02/2009.
O documento de id. 153677732 demonstra, ademais, que, em 21/05/2012, a autora enviou carta de cobrança à ré e, em 12/12/2013, foi realizado o protesto da dívida.
No que se refere ao prazo prescricional aplicável à hipótese, é o de cinco anos, na forma do art. 206, §5º, I, do CC.
Isso porque se trata de dívida decorrente de contrato particular firmado pelas partes (adesão a plano de saúde ofertado pela autora) e, ao contrário do que afirma a demandante, líquida.
Em que pese o valor da coparticipação a ser paga a cada mês ser variável em conformidade com a utilização dos serviços pelos benificiários do plano de saúde e com o valor da base de cálculo sobre a qual incidirá os percentuais contratualmente previstos, a iliquidez do débito é apenas inicial.
A partir do momento em que o usuário realiza os procedimentos médicos, já é possível à operadora do plano realizar o cálculo do montante devido a título de coparticipação.
E a operadora de fato o faz, para que seja possível a cobrança do montante juntamente com a próxima mensalidade a vencer.
No caso, a liquidez fica evidente, ademais, pelo fato de que foi possível a realização de protesto do débito, tendo sido indicado o valor exato a ser pago pela demandada.
Sobre a aplicação do prazo quinquenal às hipóteses de cobrança de valores referentes a coparticipação, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
REGRA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
DECENAL.
INAPLICABILIDADE.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PROTESTO.
VALOR LÍQUIDO E CERTO.
ARTIGO 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da súmula 608 do STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. 2.
O Código Civil, no artigo 206, estabelece prazos prescricionais para situações pontuais, aplicando-se subsidiariamente o prazo de 10 (dez) anos apenas às circunstâncias não cobertas no sobredito dispositivo. 3.
A pretensão de cobrança de coparticipação de plano de saúde, consubstanciada em instrumento particular, do qual emerge dívida líquida e certa, o que inclusive possibilitou à credora a protestar o débito indicando o valor exato a ser pago pela parte devedora, submete-se à prescrição quinquenal (artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil), haja vista a existência de previsão legal específica, o que afasta a aplicação do prazo previsto no artigo 206 do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1768773, 07086225220238070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
COPARTICIPAÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES.
CAUSA INTERRUPTIVA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A prescrição é limite temporal ao exercício da pretensão.
Nos termos do art. 189 do Código Civil - CC, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição.
Segundo a teoria da actio nata, o início do prazo deve ser o conhecimento da violação do direito. 2.
O artigo 206, § 5º, I, do Código Civil dispõe que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos.
Na hipótese, a pretensão refere-se à cobrança de débito de coparticipação de plano de saúde, que consiste em dívida constante em instrumento particular.
Trata-se de obrigação líquida, pois a recorrente indica o valor certo e determinado de R$ 216.166,61 na petição inicial.
Assim, na hipótese, o prazo para a prescrição da pretensão de cobrança de valores a título de coparticipação por serviços de plano de saúde é quinquenal.
Precedentes. 3.
Não se aplica o prazo de 10 anos discutido nos Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) nº 1.281.594/SP.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de embargos de declaração, que os contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde não foram abrangidos pelo julgamento. 4.
No caso, ainda que se considere que o protesto do título tenha interrompido a prescrição em 30/6/2012, o prazo prescricional quinquenal se consumou em 30/6/2017.
Portanto, como a ação somente foi ajuizada em 6/12/2022, evidente a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1775668, 07461453520228070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de pretensão de reembolso de despesas médicas, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do Código Civil, não se aplica analogicamente ao caso aqui discutido.
Isso porque o emprego da analogia pressupõe a relação de semelhança entre as situações fáticas analisadas.
No caso da pretensão de reembolso de despesas médicas, verifica-se que o dever de ressarcimento surge em razão do descumprimento de contrato de prestação de serviços de assistência à saúde, em razão de negativa indevida de cobertura.
Não se trata do descumprimento de uma obrigação de pagar, que enseja a pretensão de cobrança, e sim o descumprimento de uma obrigação de fazer (cobrir procedimento ou tratamento médico) que gera o dever de indenizar os prejuízos materiais decorrentes desse inadimplemento.
A cobrança de coparticipações decorre, por sua vez, diretamente do inadimplemento de uma obrigação de pagar quantia certa, contratualmente prevista, razão pela qual atrai a incidência do prazo específico de cinco anos, na forma do art. 206, §5º, I, do CC.
Dito isso, o documento de id. 153677735 (demonstrativo de coparticipação), indica que o débito objeto da demanda é composto por valor cobrados em 01/2009 e 02/2009.
O protesto realizado em 12/12/2013 interrompeu o prazo prescricional, na forma do art. 202, III, do CC.
No entanto, entre o protesto e o ajuizamento da demanda decorreu prazo superior a cinco anos.
No mais, ainda que se aplicasse, ao caso em tela, o prazo prescricional decenal, do art. 205 do CC, seria o caso de reconhecimento da prescrição.
Isso porque o prazo prescricional se interrompe uma única vez, como dispõe o art. 202, caput, do CC.
Isso significa que, interrompido o prazo em decorrência do protesto, o ajuizamento de ação de cobrança não tem o condão de interromper a prescrição uma segunda vez, visto que o legislador não diferenciou as causas interruptivas ocorridas fora do processo judicial daquela decorrente do ajuizamento da ação e citação do devedor.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO.
DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
PROTESTO DE TÍTULO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somenteuma única vez. 2.
Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. 3.
Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória. (REsp n. 1.786.266/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Assim, não há como acolher a pretensão da demandante. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança do débito objeto da demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, caput e §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 11/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:46
Declarada decadência ou prescrição
-
19/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:55
Outras decisões
-
11/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ALEXANDRA VASCONCELOS DE MENESES ARRAIS em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704567-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO: ALEXANDRA VASCONCELOS DE MENESES ARRAIS CERTIDÃO TRANSCURSO DE PRAZO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação da parte autora quanto a determinação de ID . 181528011 Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
14/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 15/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 02:24
Publicado Edital em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 15:55
Expedição de Edital.
-
09/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:43
Outras decisões
-
04/10/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/10/2023 21:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 12:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2023 10:29
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 23:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 03:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
02/04/2023 13:03
Recebidos os autos
-
02/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 13:03
Outras decisões
-
28/03/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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