TJDFT - 0702193-20.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 09:57
Processo Desarquivado
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03/04/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0702193-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: RAFAELLA ALCANTARA DE ANDRADE OFENSOR: LUCAS MACHADO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência, requerido por RAFAELA ALCANTARA DE ANDRADE em desfavor de LUCAS MACHADO DE OLIVEIRA, partes já qualificadas nos autos.
Deu origem ao feito a OP 692/2024, a qual noticia a prática do crime de perseguição, que teriam ocorrido em 20/02/2024.
Em 21/02/2024, foram impostas as medidas protetivas de urgência consistentes em: a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros (ID 187251164).).
O suposto ofensor, por seu turno, requereu a revogação das medidas protetivas de urgência, aduzindo, em suma, que os fatos narrados pela ofendida não ocorreram, oportunidade em que juntou aos autos documentos (ID 172741259).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela revogação as medidas protetivas de urgência (ID 187251164). É o relato.
DECIDO.
Assiste razão à Defesa e ao Ministério Público.
Não há substrato fático a evidenciar justa causa para a manutenção das medidas protetivas de urgência.
Estes são os fatos narrados pela ofendida que ensejaram o presente pedido: “teve um relacionamento de 8 anos com LUCAS MACHADO, tendo uma filha em comum de 7 anos de nome HELOISA ALCANTARA MACHADO; Que possui uma filha de outro relacionamento chamada LARA ALCANTARA DIONIZIO AMARAL, 08 anos; Que LUCAS MACHADO é policial penal do estado de Goiás.
A declarante alude que já registrou algumas ocorrências policiais em face de LUCAS MACHADO, inclusive que um do procedimento inerente a ocorrência policial nº 3154/2023 - 35ª DP(0711048320238070006), a qual pleiteou medida protetiva de urgência; Que a medida protetiva foi deferida, entretanto, posteriormente ela foi revogada, pois LUCAS MACHADO alegou em sua defesa que trabalha em Goiás, residindo em outro estado, e que não tem contato ou vem para o Distrito Federal.
No entanto, a declarante afirma que estes fatos são inverídicos pois LUCAS MACHADO reside na casa da mãe dele.
A declarante alude que a mãe de LUCAS MACHADO, ANA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA, a todo momento quer que ela encontre com o filho.
A declarante alude que quando vai buscar a criança no condomínio a avó sempre alega que a criança está com o pai, próximo ao condomínio da avó.
Segundo a declarante ANA MARIA, ela a todo momento apresenta justificativa para eles conversarem entre eles.
Neste momento apresenta um áudio datado do dia 16/02/2024 por volta 17h, em que ANA MARIA diz que a filha está com LUCAS em um condomínio em Sobradinho que seria necessário ela entrar em contato com ele.
No entanto, a declarante alude que pelos fatos narrados nas outras ocorrências policiais ter muito receio dele.
A declarante informa que no dia 28/12/2023 LUCAS MACHADO criou um perfil ''fake'' na rede social Instagram, ''lari_leal_make'', conversando com uma amiga de nome CARLA LEITE(*19.***.*92-89), sondando sobre a vida dela; Que este perfil perguntou diretamente sobre a declarante, informando que soube inclusive que havia acontecido uma agressão com a declarante, falando que o marido dela largou ela.
A declarante alude também que uma pessoa, chamada WANIA, esposa de um colega de trabalho de LUCAS MACHADO, mandou mensagem, via whatsapp(*19.***.*57-61) perguntando se a declarante trabalhava no local; Que a declarante reconheceu WANIA como sendo esposa RAMON, policial penal que trabalha no mesmo plantão de LUCAS MACHADO; Que quando estava junto de LUCAS MACHADO tinha contato tanto com WANIA quanto com RAMON; Que esta mensagem no whatsapp aconteceu no dia 18/12/2023.” Como se vê dos documentos carreados aos autos, não há qualquer demonstração de que o Requerido, deliberadamente, buscou contato com a Requerente.
Vale frisar, que no período do requerimento, em 16/02/2024, por meio da OP 585/2024-35ª DP, foi realizada comunicação de suposto abuso sexual que teria sido praticado pelo companheiro da Requerente em face da filha comum do ex-casal.
Em 17/02/2024, houve o deferimento das medidas protetivas de urgência, sendo que o companheiro da Requerente foi intimado em 18/02/2024.
Dois dias após, a Requerente fez o registro da ocorrência e requereu medidas protetivas de urgência.
Frise-se que os fatos por ela narrados são todos antes do dia 16/02/2024.
Situação parecida àquela ocorrida nos autos 0711904-83.2023.8.07.0006, no qual a ofendida somente realizou o pedido de medida protetiva de urgência após ter sido intimada de decisão desfavorável nos autos 0710551-08.2023.8.07.0006.
Ao que parece, embora seja precipitado afirmar categoricamente que há mau uso da Lei 11340/2006, há indícios de que as medidas protetivas de urgência requeridas pela sra.
Rafaella não são calcadas pela situação de risco, mas por revanchismo em razão de decisões desfavoráveis proferidas em outros feitos.
Se por um lado deve ser criado mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, do mesmo modo deve ser coibido o uso temerário e indevido da Lei 11340/006, para objetivos escusos que não o rompimento da situação de risco.
Todo esse contexto denota, a um primeiro momento uma litigância das partes envolvendo o direito de guarda e visitação da menor Heloísa, o que deve ser dirimido perante o Juízo competente, não sendo as medidas protetivas de urgência meio hábil ou transverso para reverter decisão judicial eventualmente desfavorável.
Do memso modo, as medidas protetivas de urgência não são meios hábeis de reverter decisão proferida em outro processo, tampouco meio para revanchismo.
As medidas protetivas de urgência devem estar calcadas na situação de risco atual e iminente, cuja palavra da ofendida deve ser verossímil, o que não se vislumbra no caso concreto.
Nesse contexto, ainda que se tenha como norte os Princípios da Proteção e da Precaução, decorrentes da própria Lei 11340/2006, é necessário se realizar o cotejo entre a narrativa da ofendida e a verossimilhança das alegações.
Mais uma vez, não se observa qualquer aproximação deliberada do suposto ofensor para com a suposta ofendida.
De mais a mais, os supostos contatos pelo perfil supostamente fake e por terceiros ocorreram no final de 2023, dos quais a Requerente já tinha conhecimento.
Contudo, estranhamente ou coincidentemente, os fatos só foram comunicados após a decisão proferida nos autos 0701988-88.2024.8.07.0006, o que, por si só, afastaria qualquer contemporaneidade.
Cotejando-se os fatos processuais acima mencionados com os demais elementos juntados aos autos, forçoso reconhecer que não há justa causa para a manutenção das medidas protetivas de urgência, não se vislumbrando situação de risco para a manutenção das medidas protetivas de urgência.
Todo esse contexto denota a insubsistência das alegações firmadas pela ofendida no que tange à situação de risco, não sendo tais condutas compatíveis com a concessão e manutenção de medida protetiva de urgência.
Não é escopo do presente feito a apuração da ocorrência dos fatos e atribuição de culpa.
Contudo, diante dos relatos acima, a palavra da ofendida se encontra demasiadamente fragilizada, não encontro amparo em qualquer outro elemento de convicção, de modo que não há justa causa para a manutenção das medidas protetivas de urgência.
Vale lembrar, ainda que as medidas protetivas de urgência sejam um direito subjetivo da ofendida e possuam como norte a precaução e proteção, não se trata de direito potestativo, devendo haver justa causa para a concessão e manutenção, o que não há nos autos.
A narrativa da ofendida não é verossímil, de modo que não há requisito mínimo para a manutenção das medidas outrora deferidas, sobretudo porque não se vislumbra situação de risco, tal como afirmado.
Nesse contexto, o pleito da Defesa encontra guarida, sendo que, até então, diante dos elementos até então colhidos, estes se mostram insuficientes para amparar a manutenção das medidas protetivas de urgência.
Por todo o exposto, nos termos do art. 19, § 4º, in fine, da Lei 11340/2006, acolho o pedido da Defesa 188184193 e revogo as medidas protetivas de urgência deferidas pela decisão ID 187251164.
Intime-se a requerente, a fim de que comprove, no prazo de 15 dias, a participação na Oficina de Pais e Mães on line do CNJ, conforme determinado nos autos 0712981-30.2023.8.07.0006.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos 0712981-30.2023.8.07.0006.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 14 de março de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 14:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:38
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:38
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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14/03/2024 13:38
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/03/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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01/03/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
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28/02/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
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21/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:47
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:47
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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21/02/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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21/02/2024 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/02/2024 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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