TJDFT - 0751446-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:05
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 20:31
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 11:28
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de ISABEL LEAL ENCARNACAO em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:59
Homologada a Transação
-
13/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751446-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES REU: ISABEL LEAL ENCARNACAO DESPACHO Considerando que a ré foi revel e não se manifestou anteriormente no processo, intime-se o autor para que junte ao processo um documento de identificação da parte requerida que contenha a sua assinatura.
Prazo: 15 dias.
Após, volte concluso para decisão sobre o pedido de homologação do acordo.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:22:44.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ISABEL LEAL ENCARNACAO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 11:49
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ISABEL LEAL ENCARNACAO em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751446-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES REU: ISABEL LEAL ENCARNACAO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES em desfavor de ISABEL LEAL ENCARNAÇÃO, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a requerida é proprietária da unidade autônoma 11, estando inadimplente em relação às taxas de condomínio ordinárias, somando o valor atualizado de R$ 769,44 (setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 769,44 (setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), bem como o pagamento das parcelas vincendas até o efetivo pagamento do débito.
Devidamente citada (ID 186885129), foi certificado o transcurso do prazo (ID 189665964), razão pela qual a decisão de ID 189669044 decretou a revelia.
Decisão de ID 163036865 decretou a revelia do réu e determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Compete à parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Não obstante, a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por outro lado, a autora demonstrou os fatos que constituem o seu direito, trazendo aos autos a ata com a ata da assembleia geral ordinária com a deliberação e votação da prestação de contas do período de 06/2021 a 04/2023 (ID 182024761), a planilha com os valores das taxas ordinárias não adimplidas no período de 06/2023 a 12/2023 no valor de R$769,44 (ID 182024763), o estatuto social da associação dos proprietários do Residencial El Shaday (ID 182024764).
Esses documentos amparam o direito de crédito reclamado pela parte autora e a obrigação da parte ré, na condição de devedora, com o seu adimplemento.
Assim, sendo devida a cobrança, e não tendo sido comprovado o pagamento, ônus da ré (art. 373, inciso II, do CPC), o pedido deve ser acolhido.
Ante o exposto, a ré deve arcar com as taxas condominiais inadimplidas, constantes da planilha de ID 182024763, bem como com aquelas vencidas no decorrer do processo.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 769,44 (setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), bem como o pagamento das parcelas vincendas até o efetivo pagamento do débito, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês desde cada vencimento.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751446-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES REU: ISABEL LEAL ENCARNACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/03/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:16
Decretada a revelia
-
12/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de ISABEL LEAL ENCARNACAO em 11/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:53
Outras decisões
-
15/12/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713171-92.2020.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Ronivon Joao Lopes de Oliveira
Advogado: Rodrigo Godoi dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2020 15:48
Processo nº 0705068-57.2024.8.07.0007
Raphael de Oliveira
Virginia Maria das Gracas Oliveira
Advogado: Maria Eunice de Melo Franco de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 18:59
Processo nº 0713773-04.2020.8.07.0001
Cassio Roberto Leite Alencar
Joselita de Brito de Escobar
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 10:37
Processo nº 0706817-28.2018.8.07.0005
Anisio Pereira Guimaraes
Anisio Pereira Guimaraes
Advogado: Zelia Lima de Souza Techuk
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2018 14:46
Processo nº 0704023-36.2024.8.07.0001
Mma Servicos Medicos e de Saude LTDA
C.c.n-Consultas Medicas LTDA
Advogado: Marcelo de Sousa Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2024 19:05