TJDFT - 0717630-87.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 18:31
Baixa Definitiva
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08/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:30
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SOBRESTAMENTO.
TEMA 1169.
DISTINÇÃO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUSENTE LITÍGIO E RESISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
CONDENAÇÃO AFASTADA. 1.
Considerando que o feito, ante suas peculiaridades, versa sobre situação diversa daquela que ensejou a afetação do tema 1.169 do STJ, impõe-se revogar a ordem de sobrestamento, permitindo-se o prosseguimento da demanda. 2.
A ação de produção antecipada de prova configura procedimento de jurisdição voluntária na qual, em princípio, não há lide, tampouco sucumbência. 3.
Conforme entendimento do STJ, “Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021). 4.
Ante o entendimento perfilhado pelo STJ no sentido de limitar a fixação de honorários apenas aos casos em que houver resistência da ré à pretensão, não se mostra viável manter a condenação do autor em honorários sucumbenciais em razão de não ter comprovado prévio requerimento administrativo, devendo-se observar, como já visto, o manifesto caráter de jurisdição voluntária da demanda, além de ter ainda o autor logrado êxito ao acesso à documentação pleiteada exatamente em razão da propositura da presente demanda 5.
Apelação conhecida e provida. -
11/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:12
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS DE CASTRO CASTANHEIRA - CPF: *39.***.*50-20 (APELANTE) e provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 17:14
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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08/01/2024 09:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:30
Recebidos os autos
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12/12/2022 17:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
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12/12/2022 15:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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09/12/2022 09:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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09/12/2022 09:10
Recebidos os autos
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09/12/2022 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/12/2022 16:00
Recebidos os autos
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07/12/2022 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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