TJDFT - 0713927-33.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:43
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
29/08/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 203845332), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:33
Homologada a Transação
-
05/08/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ISABEL SATURNINA PONTES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BARBARA DE CARVALHO PONTES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVIA JOSE BUENO PONTES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANTONE BOANERGES DE CARVALHO PONTES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ISABELA DE CARVALHO PONTES RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BARBARA DE CARVALHO PONTES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ISABEL SATURNINA PONTES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ISABELA DE CARVALHO PONTES RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANTONE BOANERGES DE CARVALHO PONTES em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713927-33.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA JOSE BUENO PONTES REQUERIDO: ISABEL SATURNINA PONTES, FRANTONE BOANERGES DE CARVALHO PONTES, ISABELA DE CARVALHO PONTES RODRIGUES, BARBARA DE CARVALHO PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes (autor e réus), requerem homologação do acordo e a suspensão dos autos até o cumprimento da obrigação (ID. 203845332).
No processo de conhecimento, a transação entre as partes conduz à extinção do processo, com resolução de mérito, consoante determina o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, constituindo a sentença homologatória título executivo judicial.
Em caso de descumprimento dos termos do acordo homologado, poderá a parte interessada deflagrar, nos próprios autos, o cumprimento de sentença.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes não autoriza a suspensão do processo até o seu cumprimento, uma vez que a regra do artigo 922, do CPC é direcionada aos feitos executivos.
Portanto, esclareçam as partes se pretendem a imediata homologação do acordo, com a extinção do feito e resolução do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:25
Outras decisões
-
11/07/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713927-33.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA JOSE BUENO PONTES REQUERIDO: ISABEL SATURNINA PONTES, FRANTONE BOANERGES DE CARVALHO PONTES, ISABELA DE CARVALHO PONTES RODRIGUES, BARBARA DE CARVALHO PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Compulsando as provas juntadas aos autos, verifico ser necessário para melhor compreensão e elucidação dos fatos por parte deste Juízo alguns esclarecimentos.
Explico.
Trata-se de ação de conhecimento c/c antecipação dos efeitos da tutela ajuizado por SILVIA JOSÉ BUENO PONTES em face de ISABEL SATURNINO PONTES, FRATONE BOANERGES DE CARVALHO PONTES, ISABELA DE CARVALHO PONTES RODRIGUES e BÁRBARA CARVALHO PONTES, partes qualificadas nos autos.
Em suma, sustentou a parte autora que “é herdeira e filha do falecido JOSÉ EVANGELISTA PONTES” - (ID132202740 - Pág. 2) e que, na condição de “(...) herdeira de seu genitor, é legítima proprietária dos bens deixados e comunheira dos bens descritos no formal de partilha” - (ID132202740 - Pág. 2), os quais lista no bojo de sua peça vestibular.
Destacou que “os requeridos desde a abertura do inventário encontram-se na posse de 100% dos bens descritos no formal de partilha, e vêm usufruindo todas as benesses que os bens podem proporcionar” - (ID132202740 - Pág. 7).
Afirmou que “tendo em vista que a Requerente tem uma cota parte igual à 12,50%, dos bens, resulta que ela deveria auferir um aluguel igual à R$ 1.010,87 (mil e dez reais e oitenta e sete centavos), referente ao uso de sua cota parte dos bens, pelos Requeridos, o que vem ocorrendo até a presente data” - (ID132202740 - Pág. 10).
Ao final, formulou pedido de tutela de urgência, por meio do qual pretende a autora “arbitrar a título de taxa de ocupação o valor de R$ 1.010,87 (mil e dez reais e oitenta e sete centavos), correspondente à 12,5%, da cota parte da Requerente, devendo tal valor ser pago até a venda dos bens ao(s) novo(s) adquirente(s) por hasta pública” - (ID132202740 - Pág. 13).
No mérito, pleiteou “a avaliação, por oficial de justiça, dos bens descritos acima para posterior venda judicial em HASTA PÚBLICA, pelo valor da avaliação, aplicando-se ao caso as regras do CPC” - (ID132202740 - Pág. 13).
Instruiu a inicial com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda.
A decisão de ID. 137636499 deferiu a gratuidade de justiça a parte autora, mas indeferiu o pedido liminar vindicado.
Devidamente citados, os réus ISABEL SATURNINO PONTES, FRANTONE BOANERGES DE CARVALHOS PONTES, ISABELA DE CARVALHO PONTES RODRIGUES e BARBARA DE CARVALHO PONTES apresentaram contestação no ID. 156122819, na qual sustentaram não haver a possibilidade de fixação de taxa de ocupação, nos moldes pretendidos pela parte autora.
Asseveraram que, quanto ao imóvel de Vicente Pires, que a viúva faz jus ao direito real de habitação, o que afasta a possibilidade de arbitramento de aluguel, bem como de extinção de condomínio.
Aduziram não se opor a venda do imóvel de Valparaíso, desde que seja realizada de forma particular.
Ao final, pediram a improcedência dos pedidos.
Na mesma oportunidade, apresentaram proposta de acordo.
Réplica, ID 159642680, na qual a parte autora informou não concordar com a proposta de acordo e ainda rebateu os argumentos da contestação.
A decisão de ID. 164536874 deferiu a gratuidade de justiça aos réus FRANTONE BOANERGES DE CARVALHO PONTES e ISABELA DE CARVALHO PONTES RODRIGUES e indeferiu o referido benefício as requeridas BARBARA DE CARVALHO PONTES e ISABEL SATURINO PONTES.
A decisão de ID. 173700955 deferiu a produção da prova testemunhal.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme ata de ID. 190823412.
Alegações finais apresentadas pela parte autora no ID. 193950728, na qual requereu a avaliação judicial dos imóveis descritos e dos respectivos valores locatícios e, ao final, a procedência dos pedidos.
Os réus, por sua vez, apresentaram alegações finais no ID. 197472462.
Contudo, ao analisar detidamente os autos, observei que o pedido de ID. 193950728, o qual se refere a um pedido de expedição de mandado de constatação e de avaliação, não foi apreciado.
Ao me debruçar novamente sobre a questão, entendo que é o caso de acolher o referido pleito, uma vez que ainda existem questões não esclarecidas nos autos.
Assim, defiro o pedido de ID. 193950728, expeça-se mandado de constatação e de avaliação, para que o Oficial de Justiça verifique o imóvel descrito como Colônia Agrícola Vicente Pires, Rua 05, Chácara 114, Casa 13, Vicente Pires, Taguatinga – DF, CEP: 72.110-800, devendo constar na descrição: a) Qual a metragem do imóvel? b) Se o lote foi subdivido? c) Quantas casas há no local? d) Qual a casa ocupada pela viúva ISABEL SATURNINA PONTES? Se há possibilidade de desmembrar a parte habitada pela viúva da parte habitada pelos demais moradores? e) Qual o valor de venda do imóvel? E a estimativa do valor locatício? No cumprimento da referida diligência, deverá constar do mandado, que o Oficial deverá entrar em contato com os requeridos, antes de seu cumprimento, uma vez que foi noticiado nos autos, em outras diligências (ID. 140792797), que a Chácara não possui porteiro.
Quanto ao imóvel descrito como CASA Nº 01, LOTE Nº 23, DA QUADRA Nº 51, do loteamento Parque Esplanada III, no Condomínio Jardim Alvorada XVI, na Cidade de Valparaíso de Goiás – GO, deverão as partes informar se pretendem a expedição de carta precatória, para sua avaliação, uma vez que situado em comarca integrante de outro estado.
Na mesma oportunidade, deverão as requeridas informar o paradeiro do veículo Renault Clio, ano 2007, modelo 2008, Placa JHI8553, se ainda estão na posse/propriedade dele, ou se foi vendido.
Caso tenha sido vendido, informar e comprovar por qual valor.
Após, dê-se vista as partes, para manifestação e, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
08/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2024 12:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
19/04/2024 17:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713927-33.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA JOSE BUENO PONTES REQUERIDO: ISABEL SATURNINA PONTES, FRANTONE BOANERGES DE CARVALHO PONTES, ISABELA DE CARVALHO PONTES RODRIGUES, BARBARA DE CARVALHO PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro encerrada a fase instrutória.
Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:35
Outras decisões
-
21/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/10/2023 09:48
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2023 14:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713927-33.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA JOSE BUENO PONTES REQUERIDO: ISABEL SATURNINA PONTES, FRANTONE BOANERGES DE CARVALHO PONTES, ISABELA DE CARVALHO PONTES RODRIGUES, BARBARA DE CARVALHO PONTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte AUTORA, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
12/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713927-33.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA JOSE BUENO PONTES REQUERIDO: ISABEL SATURNINA PONTES, FRANTONE BOANERGES DE CARVALHO PONTES, ISABELA DE CARVALHO PONTES RODRIGUES, BARBARA DE CARVALHO PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de prova oral dos requeridos, por não vislumbrar a pertinência da prova pretendida para comprovar o alegado, considerando que os fatos que pretendem comprovar poderão ser confirmados por meio de documentos, como fotos e notas fiscais dos serviços prestados.
Desta forma, concedo o prazo de 10 dias para que apresentem os documentos que entenderem pertinentes. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:23
Outras decisões
-
01/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2023 15:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713927-33.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA JOSE BUENO PONTES REQUERIDO: ISABEL SATURNINA PONTES, FRANTONE BOANERGES DE CARVALHO PONTES, ISABELA DE CARVALHO PONTES RODRIGUES, BARBARA DE CARVALHO PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 21 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/07/2023 14:43
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:43
Outras decisões
-
11/07/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
09/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a FRANTONE BOANERGES DE CARVALHO PONTES - CPF: *07.***.*60-63 (REQUERIDO) e ISABELA DE CARVALHO PONTES RODRIGUES - CPF: *25.***.*45-72 (REQUERIDO).
-
06/07/2023 18:25
Outras decisões
-
22/06/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 13:00
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:00
Outras decisões
-
25/05/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
19/04/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 01:09
Decorrido prazo de SILVIA JOSE BUENO PONTES em 03/02/2023 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 23:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de SILVIA JOSE BUENO PONTES em 21/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 16:52
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 22:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 14:40
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2022 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/07/2022 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 16:02
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:02
Declarada incompetência
-
25/07/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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