TJDFT - 0705306-76.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:21
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVE em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705306-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO OLIVE EXECUTADO: ROBERTO MARTIN ARMANDO CASTILLO *58.***.*88-68 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente -
19/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/09/2024 21:26
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVE - CPF: *03.***.*92-72 (EXEQUENTE) em 06/09/2024.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVE em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705306-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO OLIVE EXECUTADO: ROBERTO MARTIN ARMANDO CASTILLO *58.***.*88-68 CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 208928366, indicando bens da parte ré passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
27/08/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:09
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVE em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705306-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO OLIVE REQUERIDO: ROBERTO MARTIN ARMANDO CASTILLO *58.***.*88-68 DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase executória.
Houve transcurso do prazo para pagamento voluntário (ID 203898486).
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo com incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 2 dias.
Após, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente -
24/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 17:59
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:59
Deferido o pedido de LEANDRO OLIVE - CPF: *03.***.*92-72 (REQUERENTE).
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12/07/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/07/2024 09:28
Decorrido prazo de ROBERTO MARTIN ARMANDO CASTILLO *58.***.*88-68 - CNPJ: 27.***.***/0001-83 (REQUERIDO) em 11/07/2024.
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12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ROBERTO MARTIN ARMANDO CASTILLO *58.***.*88-68 em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
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15/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
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14/06/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 15:53
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVE em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de ROBERTO MARTIN ARMANDO CASTILLO *58.***.*88-68 em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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17/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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03/05/2024 15:57
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVE - CPF: *03.***.*92-72 (REQUERENTE) em 30/04/2024.
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26/04/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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26/04/2024 14:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 02:24
Recebidos os autos
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25/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 10:06
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVE - CPF: *03.***.*92-72 (REQUERENTE) em 21/03/2024.
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22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVE em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705306-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO OLIVE REQUERIDO: ROBERTO MARTIN ARMANDO CASTILLO *58.***.*88-68 DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES -SPC E SERASA .
AGRAVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO OBSERVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei 9.099/95 não traz em seu bojo o instituto de "antecipação de tutela" previsto no Código de Processo Civil, tanto o é que também não há qualquer previsão quanto a eventual cabimento de agravo de instrumento.
II - É facultativa a escolha do interessado em litigar no sistema dos juizados cíveis, tendo o legislador reservado para o juízo cível comum o processamento e o julgamento de ação de rito ordinário, ficando para os juizados aquelas de rito sumaríssimo.
Desse modo, não cabe ao magistrado que oficia perante os juizados especiais cíveis, no início das ações, deferir ou indeferir pedidos "liminares, tutelas antecipadas e etc." e a razão disso é a não previsão e o não cabimento de agravo de instrumento, sem contar que adotar tal prática atrasa a solução dos litígios.
III - Pretendendo a parte ver analisado "pedido antecipatório", ela deve distribuir a ação junto ao juízo cível comum.
IV - Recurso não conhecido. (Acórdão 1671388, 07020707420228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, à míngua de previsão legal no rito sumaríssimo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada. documento assinado eletronicamente -
11/03/2024 13:18
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2024 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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