TJDFT - 0751392-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
29/04/2025 19:03
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:02
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
29/04/2025 19:01
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
26/11/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/11/2024 08:29
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 23:53
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:09
Conhecido o recurso de MATHEUS TEODORO CORTES - CPF: *62.***.*90-41 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/10/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 01:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/09/2024 19:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:20
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/08/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:05
Denegada a Segurança a MATHEUS TEODORO CORTES - CPF: *62.***.*90-41 (IMPETRANTE)
-
06/08/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/07/2024 00:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:38
Retirado de pauta
-
12/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
23/05/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS TEODORO CORTES em 10/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
O Impetrante peticiona às pags.1 /2 do ID 56741602, aduzindo que há urgência na apreciação do pedido liminar formulado às pags. 1/27 do ID ID Num. 56153040, ante a iminência do perecimento do direito.
Registre-se, contudo, que o pedido liminar já foi apreciado na data de 4/12/2023, através da Decisão de ID Num. 54091849 – pags. 1/3, oportunidade em que restou indeferido.
Destaco, dentre os fundamentos do indeferimento da liminar, o que segue: “No caso concreto, dentre os requisitos do cargo de médico - Clínica Médica – o edital exigiu certificado de participação em residência médica nesta especialidade, emitido pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM/ MEC) ou título de especialista reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB), mediante concurso do Convênio.
O Impetrante reconhece que não preenche tais requisitos, mas argumenta que a exigência é ilegal, pois o candidato participante de residência médica, assim como aquele que não participa, nenhum deles possui título de especialização.
Não se olvida de que na interpretação das normas editalícias impõe-se observância ao princípio da razoabilidade de forma a se evitar decisões arbitrárias.
Todavia, num primeiro e provisório exame, não prosperam as assertivas de que falta razoabilidade e proporcionalidade na exigência estabelecida, editada segundo os objetivos do concurso para selecionar profissionais qualificados ao cargo publico e que foi imposta a todos os candidatos, e não apenas ao Impetrante.
A supressão da exigência, pelo menos em principio, resultaria numa situação de desigualdade frente aos demais, em manifesta afronta ao princípio isonômico.” (ID 54091849) Foram opostos Embargos de Declaração, alegando o Impetrante-Embargante que esta relatoria teria se omitido na análise da apontada falta de razoabilidade do edital em permitir a nomeação de médicos apenas participantes de residência médica, todavia, os Declaratórios foram rejeitados, oportunidade em que se fez constar: “Ora, apesar do Impetrante considerar não ser razoável nem proporcional exigir certificado de participação em residência médica para posse no cargo e não prever o mesmo direito ao não participante, argumentando que nenhum candidato nessa situação seria ainda especialista na área, o que traduziria, segundo suas assertivas, violação ao principio da isonomia, é sempre oportuno lembrar que não se verificam imperfeiçoes a serem sanadas através dos Declaratórios quando o magistrado não acolhe as razões defendidas pelas partes, não imprime aos elementos que instruem os autos a interpretação que atenda aos interesses perseguidos ou não há expresso pronunciamento acerca de todos os argumentos invocados.
No caso, restou expressamente consignado: “O edital constitui a lei que rege o concurso público, vinculando a relação jurídica entre a Administração e os candidatos.
Se o edital do certame dita expressamente os requisitos para o ingresso no cargo publico, não é dado ao Judiciário adentrar no mérito administrativo salvo manifesta ilegalidade.” Nessa esteira, todas questões relevantes para a apreciação do pedido liminar foram todas devidamente apreciadas, não se verificando os vícios de omissão e contradição alegados.“ (ID 54196107) A petição de ID Num. 5615304, trata-se, na verdade, de pedido de reconsideração, todavia, ainda, dentro da superficialidade que caracteriza o exame da matéria para apreciação de liminar, os argumentos apresentados não são hábeis para alterar a Decisão de ID 54091849, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Não se olvida que o Impetrante alega que foram nomeados candidatos que estariam na mesma condição que a sua, ou seja, sem especialização, e invoca a aplicação do principio da igualdade.
São fatos, contudo, que não dispensam o contraditório, razão pela qual a autoridade impetrada foi intimada a se manifestar através do Despacho de ID Num. 56564557 - Pág. 1.
Quanto ao temor acerca da proximidade do término do prazo de validade do certame, registre-se que não é suficiente para reconsiderar a Decisão que indeferiu a liminar, sobretudo porque é cediço que para sua concessão não basta a presença do perigo da demora, mas se requer, ainda, a probabilidade do direito, requisito que pelo menos em principio, não se verifica.
Registre-se, ademais, pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto da ação: “3. É entendimento consolidado nesse Superior Tribunal de Justiça, de que o término de validade do concurso público não resulta na perda de objeto da ação que visa questionar a legalidade de ato apontado como coator, sob pena de tornar definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alvo da controvérsia.
Precedentes: REsp. 1.647.099/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.5.2017; AgRg no REsp. 999.416/AL, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 16.5.2012; EDcl no REsp. 653.445/BA, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, DJe 12.3.2015. (PET no RMS 39.713/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) “De fato, a posição do STJ é firmada no sentido de que "o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança (AgRg no RMS 29.197/DF,Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/11/2011). 3.
Recurso provido. (REsp 1647099/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a Decisão que indeferiu a liminar por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Brasília,13 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
13/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:17
Outras Decisões
-
12/03/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
12/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
16/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS TEODORO CORTES em 01/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
04/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:02
Outras Decisões
-
04/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
04/12/2023 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 02:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 02:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
01/12/2023 11:44
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
01/12/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/12/2023 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
01/12/2023 10:51
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:51
Outras Decisões
-
01/12/2023 07:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
01/12/2023 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/12/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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