TJDFT - 0751857-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
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23/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE OSTERNO CAMPOS DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SUGURI em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 06:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 06:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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10/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 13:25
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIBEIRO DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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31/01/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:33
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751857-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ANA CAROLINA RIBEIRO DE ARAUJO, MARCELO RODRIGUES SUGURI, JOSE OSTERNO CAMPOS DE ARAUJO, MARIA DO CARMO RIBEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: A 3 FILMES E PRODUCOES LTDA, CANAL DE PROGRAMACAO TORRES DO VALLE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA promovido por ANA CAROLINA RIBEIRO DE ARAUJO e OUTROS para atingir bens das empresas A 3 FILMES E PRODUCOES LTDA e CANAL DE PROGRAMACAO TORRES DO VALLE LTDA, cuja sócia em comum é a executada ROSANE LUCHO DO VALE.
O incidente tramita em apenso ao processo principal (Cumprimento de Sentença nº 0003802-41.2017.8.07.0001).
Apresentada EMENDA À INICIAL (ID. 198643992).
Os requerentes aduzem que, possuidores de título judicial em desfavor da executada ROSANA LUCHO DO VALE, deflagraram a fase de cumprimento de sentença a fim de executar o montante devido, no total de R$ 175.515,51, valor este atualizado em abril/2024.
Informam que não foram localizados bens e ativos financeiros em nome da executada para satisfação do débito e, portanto, foi determinada a suspensão do cumprimento de sentença.
Sustentam que as empresas ora requeridas (A 3 FILMES E PRODUCOES LTDA e CANAL DE PROGRAMACAO TORRES DO VALLE LTDA) servem ao propósito de proteger o patrimônio da executada ROSANE, prejudicando o recebimento dos valores devidos aos credores.
Juntam documentos que demonstram que ROSANE LUCHO DO VALE é sócia de ambas as empresas.
Salientam que ROSANE não declarou suas cotas sociais nas declarações de imposto de renda, bem como que as empresas não funcionam nos locais declarados nos seus atos constitutivos, mas seguem sendo operadas clandestinamente por ROSANE.
Ressaltam que a sentença executada reconheceu que o crédito dos requerentes é oriundo de relação de consumo, devendo, por este motivo, incidir, no caso em análise, a norma disposta no art. 28 do CDC.
Ao final, além do pedido de desconsideração inversa para atingir o patrimônio das empresas requeridas, postulam, em sede de tutela provisória de urgência, o bloqueio de ativos financeiros de propriedade das requeridas.
A emenda foi recebida, tendo sido indeferida a tutela de urgência, nos termos da decisão de ID. 201816507.
As requeridas apresentaram CONTESTAÇÃO de ID. 214168422.
Preliminarmente, pugnam pela concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que não estão mais em atividade e não auferem receita.
No mérito, aduzem que não restaram preenchidos os requisitos legais que ensejam a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Sustentam que não possuem qualquer relação com a empresa, OZZI SERVICOS DE BUFFET LTDA, que lesou os autores no processo principal.
Juntada RÉPLICA de ID. 214625215.
O pedido de gratuidade formulado pelas requeridas foi indeferido, conforme decisão de ID. 215002231.
As partes foram intimadas a especificarem provas.
No entanto, os pedidos probatórios foram indeferidos, nos termos da decisão de ID. 216817434.
Os autos voltaram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
O presente incidente trata de questão unicamente de direito e dispensa dilação probatória.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação. - MÉRITO DO INCIDENTE Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, pretendendo os requerentes que os bens de empresas terceiras sejam alcançados mediante ordem judicial. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas, em relação às pessoas dos sócios que a compõem.
Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios.
Para tanto, em um processo paulatino, erigiu-se em nossa doutrina e jurisprudência a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, vindo, somente com a edição do Código de 2002, positivar este entendimento (art. 50), no âmbito das relações civis, a ensejar a aplicação da Teoria Maior.
Por outro lado, nas relações de consumo, deve-se observar a Teoria Menor, adotada no art. 28, §5º, do CDC, segundo a qual basta a simples inadimplência da executada para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.
Diferentemente da Teoria Maior, adotada pelo Código Civil, a Teoria Menor possui um único requisito, qual seja, o prejuízo ao credor, a teor do mencionado art. 28, §5º, do CDC.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTONOMIA PATRIMONIAL ENTRE AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES.
POSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica se encontra albergada no direito positivo brasileiro (art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º da Lei n. 9.605/98, art. 50 do CC/2002, dentre outros).
No entanto, deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e as pessoas jurídicas. 2 - A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo do qual se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da autonomia, propiciando ao credor buscar a satisfação de seu direito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores (REsp 1169175/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011). 3 - No Código de Defesa do Consumidor vige a "Teoria menor da desconsideração" em que basta a inadimplência da obrigação, para que a desconsideração da personalidade jurídica seja decretada, apresentando-se desnecessária a prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. (...) 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.820364, 20140020186527AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 23/09/2014.
Pág.: 189).
No entanto, o entendimento acima firmado é aplicável apenas às situações ordinárias em que o consumidor pretender afastar a autonomia patrimonial da empresa para alcançar bens do sócio.
No movimento inverso da desconsideração da personalidade jurídica, a disciplina jurídica é distinta.
Apesar de existir relação de consumo entre os exequentes e a executada ROSANE LUCHO DO VALE, conforme se extrai da sentença de ID. 191083257, não se verifica vínculo consumerista entre os autores e as empresas ora requeridas, a teor do que estabelecem os artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, não restou comprovada a existência de grupo econômico entre as empresas requeridas e a empresa condenada no título judicial (OZZI SERVICOS DE BUFFET LTDA).
Dessa forma, cabe aos requerentes o ônus de comprovar uma das hipóteses excepcionais do art. 50, do Código Civil, a saber: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No mesmo sentido, cito precedente recente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 49-A E 50, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2.
O agravante requer a desconsideração inversa para atingir os bens da sociedade LTN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, da qual é sócio a parte executada/agravada LINDSEI DA SILVA MORAIS MELO.
O juízo de origem indeferiu o pedido sob o argumento de que a aplicação da teoria menor, com fundamento no art. 28, § 5°, do CDC, não possibilita a desconsideração da personalidade jurídica inversa para atingir empresa da qual o seu sócio é o mesmo da empresa a qual teve sua incidência de desconsideração da personalidade jurídica deferida, pois, neste caso, a ela deve ser aplicada a teoria maior, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3.
Não há relação de consumo entre a pessoa jurídica LTN COMERCIO DE VEICULOS LTDA e o agravante, porquanto ausentes as qualificações de fornecedor e consumidor, constante dos artigos 2º e 3º, do CDC.
Logo, incabível a aplicação da teoria menor para que seja desconsiderada a personalidade jurídica do sócio LINDSEI DA SILVA MORAIS MELO.
A relação de consumo foi estabelecida entre a parte agravante e a pessoa jurídica AUTOGAMA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME, razão pela qual a instância originária determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos seus sócios, com base no art. 28, do CDC (teoria menor). 4.
O credor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os requisitos exigidos pelo art. 50, do CC (teoria maior), porquanto não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem o desvio de finalidade pelo segundo executado.
Além disso, também não restou evidenciado que a empresa em questão esteja sendo utilizada para encobrir o patrimônio pessoal do seu sócio, tampouco que vendeu seus bens para a própria empresa com o objetivo de lesar seus credores. 5.
A regra no Direito Civil Brasileiro é a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seu instituidor, princípio este que foi reforçado com a inclusão do art. 49-A, do CC.
Logo, como o art. 28, do CDC não previu a desconsideração na modalidade inversa, não cabe ao Judiciário fazer uma interpretação extensiva a fim de aplicá-la na seara consumerista, mormente no contexto de aplicação da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (Acórdão 1857060, 0750054-54.2023.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 20/05/2024.).
Grifei.
No caso em análise, os requerentes alegam que as empresas requeridas serviram ao propósito ilícito de proteger o patrimônio da sócia ROSANE LUCHO DO VALE, frustrando o direito dos credores no processo principal.
Como fundamentos que ensejam a medida excepcional da desconsideração, os requerentes afirmam que há irregularidades quanto à declaração das cotas sociais de ROSANE no imposto de renda, bem como as sociedades estão com cadastro de inaptas, apesar de atuarem de forma clandestina na prática.
Não há assiste razão aos requerentes.
Nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 50, do Código Civil, é imprescindível a comprovação de abuso da personalidade jurídica, consubstanciada no desvio de finalidade (a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza) ou na confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios).
O mero funcionamento da empresa com irregularidades fiscais e cadastrais perante a Receita Federal não é fato que enseja, por si só, o desvio de finalidade da sociedade empresária.
Do mesmo modo, o pagamento de contratos de plano de saúde de uma empresa em benefício da outra não configura confusão patrimonial hábil a decretar a desconsideração da personalidade.
Conforme disciplina do art. 50, § 4º, do Código Civil, “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”.
Pelo exposto, no caso em comento, não há indício suficiente da fraude ou abuso da personalidade que permita a excepcional desconsideração postulada, não podendo ser efetuada apenas em razão de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora em nome da devedora.
Em face de tais fundamentos, o indeferimento é medida que se impõe. - PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na inicial.
Custas finais se houver pelos requerentes, com exceção da requerente ANA CAROLINA, que é beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios.
Com a preclusão, traslade-se cópia da presente decisão para o processo principal (0003802-41.2017.8.07.0001) e arquivem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:41
Indeferido o pedido de ANA CAROLINA RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: *20.***.*79-11 (REQUERENTE)
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06/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIBEIRO DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:11
Indeferido o pedido de ANA CAROLINA RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: *20.***.*79-11 (REQUERENTE)
-
30/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/10/2024 16:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:31
Gratuidade da justiça não concedida a A 3 FILMES E PRODUCOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (REQUERIDO).
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16/10/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751857-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ANA CAROLINA RIBEIRO DE ARAUJO, MARCELO RODRIGUES SUGURI, JOSE OSTERNO CAMPOS DE ARAUJO, MARIA DO CARMO RIBEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: A 3 FILMES E PRODUCOES LTDA, CANAL DE PROGRAMACAO TORRES DO VALLE LTDA DESPACHO Intimo os requerentes a apresentarem réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado após manifestação dos requerentes.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/09/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIBEIRO DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751857-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ANA CAROLINA RIBEIRO DE ARAUJO, MARCELO RODRIGUES SUGURI, JOSE OSTERNO CAMPOS DE ARAUJO, MARIA DO CARMO RIBEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: A 3 FILMES E PRODUCOES LTDA, CANAL DE PROGRAMACAO TORRES DO VALLE LTDA DESPACHO Cuida-se de incidente de desconsideração.
Em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, assim como para velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), este juízo pesquisou os endereços das requeridas nos sistemas de que dispõe (SISBAJUD, Receita Federal, etc).
Ressalto que deixei de determinar a expedição para os demais endereços do SISBAJUD que apresentam informações, tais como: cliente inativo ou não cliente, diante da forte possibilidade da parte não residir mais no local.
Consigno, ainda, que deixei de determinar a expedição de mandado para os demais endereços, porque já foram diligenciados, estão incompletos ou repetidos.
Destaco o(s) endereços) já diligenciado(s): Mudou-se.
Rua José Rezende dos Santos, 570, ., Brasil, UBERLÂNDIA - MG, 38400-670.
Carta com AR de ID. 204044576.
Mudou-se (na pessoa da sócia ROSANE).
SMPW QUADRA 28, CONJUNTO 4, LOTE 4, CASA A, PARK WAY, BRASÍLIA-DF, CEP 71745-804.
Diligência de ID. 207018430.
Considerando decisão de ID. 207207363, este juízo reputa exauridos os endereços para tentativa de citação das empresas em nome de ROSANE, a qual é parte executada do processo principal (Cumprimento de Sentença nº 0003802-41.2017.8.07.0001) e tinha o dever de manter o seu dever atualizado.
No entanto, as empresas ora requeridas possuem outros sócios administradores, com poder para receber citação, razão pela qual se faz necessário o esgotamento das diligências também em relação a essas pessoas.
A 3 FILMES E PRODUCOES LTDA – sócios administradores ROSANE e ANTONIO JOAQUIM DA SILVA.
CANAL DE PROGRAMACAO TORRES DO VALLE LTDA – sócios administradores ROSANE, ANTONIO JOAQUIM DA SILVA e FRANCISCA IVONE RIBEIRO TORRES.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita e está dispensada do recolhimento de custas.
Diante dos resultados obtidos, expeçam-se mandados de citação para os seguintes endereços: 1) A 3 FILMES E PRODUCOES LTDA (em nome do sócio adm.
ANTONIO JOAQUIM DA SILVA): a) SMPW QUADRA 13 CONJUNTO 5 LOTE 1 CASA “E”, PARK WAY, BRASILIA/DF, CEP 71741305; b) LAZARA ALVES FERREIRA 390 APT 303, SANTA MONICA, UBERLANDIA/MG, CEP 38408092; 2) CANAL DE PROGRAMACAO TORRES DO VALLE LTDA (em nome do sócio adm.
ANTONIO JOAQUIM DA SILVA): a) SMPW QUADRA 13 CONJUNTO 5 LOTE 1 CASA “E”, PARK WAY, BRASILIA/DF, CEP 71741305; b) LAZARA ALVES FERREIRA 390 APT 303, SANTA MONICA, UBERLANDIA/MG, CEP 38408092; 3) CANAL DE PROGRAMACAO TORRES DO VALLE LTDA em nome da sócia adm.
FRANCISCA IVONE RIBEIRO TORRES): a) SQN 306 BL O APTO 109 BAIRRO ASA NORTE, BRASILIA/DF, CEP 70745040; b) SMLN MI, Trecho 03, Conjunto 3, Casa 37ª, ST DE MANSÕES DO LAGO NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP 71540-038.
Na hipótese de os mandados retornarem sem cumprimento, citem-se as requeridas por edital, no prazo de 20 (vinte) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes.
Citem-se.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:49
Indeferido o pedido de ANA CAROLINA RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: *20.***.*79-11 (REQUERENTE)
-
13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751857-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ANA CAROLINA RIBEIRO DE ARAUJO, MARCELO RODRIGUES SUGURI, JOSE OSTERNO CAMPOS DE ARAUJO, MARIA DO CARMO RIBEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: A 3 FILMES E PRODUCOES LTDA, CANAL DE PROGRAMACAO TORRES DO VALLE LTDA DESPACHO No que tange ao pedido de citação das requeridas em nome de advogado, não há instrumento nos autos que comprove a outorga de poderes especiais para receber citação, a teor do que dispõe o art. 105, caput, do CPC.
Defiro em parte o pedido de ID. 204105747 para citação das requeridas A 3 FILMES e CANAL DE PROGRAMACAO TORRES, ambas na pessoa da sua representante legal, a Sra.
ROSANE LUCHO DO VALE, no endereço “SETOR SMPW Q 28 CONJ4 L 4 CASA A, PARK WAY, BRASÍLIA/DF, CEP 71745-804”.
Parte requerente beneficiária da justiça gratuita.
Expeçam-se os respectivos mandados, por meio de CARTA com AR.
Aguarde-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/07/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751857-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ANA CAROLINA RIBEIRO DE ARAUJO, MARCELO RODRIGUES SUGURI, JOSE OSTERNO CAMPOS DE ARAUJO, MARIA DO CARMO RIBEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: A 3 FILMES E PRODUCOES LTDA, CANAL DE PROGRAMACAO TORRES DO VALLE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de A 3 FILMES E PRODUÇÕES LTDA e CANAL DE PROGRAMAÇÃO TORRES DO VALLE LTDA - ID n. 198643992.
A Secretaria para que promova a exclusão do ID n. 189031291 e anexos, conforme requerido pelo autor.
Indefiro o pedido de tutela de urgência para a realização de arresto em relação as empresas requeridas, eis que os fatos noticiados exigem juízo exauriente, o qual somente poderá ser alcançado após o adequado contraditório.
Citem-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias.
Int.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 11:46
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 11:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:36
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2024 22:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/06/2024 04:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/05/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIBEIRO DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/03/2024 22:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751857-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ANA CAROLINA RIBEIRO DE ARAUJO, MARCELO RODRIGUES SUGURI, JOSE OSTERNO CAMPOS DE ARAUJO, MARIA DO CARMO RIBEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: A 3 FILMES E PRODUCOES LTDA, CANAL DE PROGRAMACAO TORRES DO VALLE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Secretaria para que promova a exclusão dos documentos anexados a petição de ID n. 186322239 para evitar duplicidade e tumulto processual.
A emenda apresentada não satisfaz.
Observe o que consta na decisão de ID n. 186352231 em relação ao polo passivo, a organização e fundamentação do presente incidente.
Promova a retificação necessária.
Petições objetivas e concisas são necessárias para garantir a ampla defesa e contraditório, sob pena de indeferimento por inépcia da inicial.
Por fim, em que pese a parte credora noticiar que foram esgotadas as diligência de localização de bens no pedido de cumprimento de sentença, observo que há neste decisão determinando a expedição de carta precatória para alcançar a penhora de valores.
Diante do quadro, esclareça o interesse de agir no presente incidente.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 18:03
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 18:03
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 18:02
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 18:01
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 18:01
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 18:00
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 17:59
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 17:57
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 17:56
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 17:56
Desentranhado o documento
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08/03/2024 17:56
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 17:55
Desentranhado o documento
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08/03/2024 17:55
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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08/03/2024 17:54
Desentranhado o documento
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08/03/2024 17:51
Desentranhado o documento
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08/03/2024 17:50
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 17:50
Desentranhado o documento
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08/03/2024 17:50
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 17:49
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 17:49
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 17:47
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 17:47
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 17:46
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 17:46
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 17:46
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 17:46
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 14:47
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 14:44
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 14:44
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 14:44
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 14:43
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 14:42
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 14:42
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 14:42
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
09/02/2024 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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