TJDFT - 0759835-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2024 12:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/09/2024 12:44 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2024 12:43 Transitado em Julgado em 27/08/2024 
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                                            03/09/2024 18:01 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2024 18:01 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            30/08/2024 02:21 Publicado Intimação em 30/08/2024. 
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                                            30/08/2024 02:21 Publicado Sentença em 30/08/2024. 
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                                            29/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759835-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ SERGIO DE ALMEIDA MESQUITA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Trata-se de Procedimento do Juizado Espcial Cível, no qual consta como credor REQUERENTE: LUIZ SERGIO DE ALMEIDA MESQUITA e como devedor REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, conforme qualificações constantes dos autos.
 
 Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 206888790, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
 
 Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
 
 Sem custas.
 
 Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
 
 Libere-se os valores depositados no ID nº 206889298 , em favor do requerente.
 
 Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
 
 Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            28/08/2024 02:19 Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE ALMEIDA MESQUITA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 17:10 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2024 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 17:10 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            27/08/2024 13:38 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            27/08/2024 12:11 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            20/08/2024 02:40 Publicado Despacho em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            19/08/2024 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759835-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ SERGIO DE ALMEIDA MESQUITA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DESPACHO Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
 
 Caso positivo, liberem-se os valores em seu favor e proceda-se ao arquivamento dos autos.
 
 Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
 
 Prazo: 5 (cinco) dias.
 
 Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
 
 Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            16/08/2024 14:44 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2024 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2024 14:21 Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            15/08/2024 21:14 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            08/08/2024 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 17:28 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2024 22:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            09/04/2024 22:09 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2024 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 14:42 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            26/03/2024 13:44 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            25/03/2024 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 16:23 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2024 18:39 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            19/03/2024 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 03:04 Publicado Sentença em 13/03/2024. 
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                                            13/03/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759835-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ SERGIO DE ALMEIDA MESQUITA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
 
 De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
 
 Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
 
 Passo à análise da preliminar suscitada por ambas as requeridas.
 
 Ilegitimidade passiva A requerida (TAP) suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não deveria constar no polo passivo da demanda porque não vendeu as passagens aéreas diretamente a parte requerente, não cabendo a si, portanto, resolver questão relacionada ao contrato de compra e venda celebrado entre a parte requerente e a empresa Maxmilhas.
 
 A requerida (MM TURISMO E VIAGENS S.A- MAXMILHAS), por sua vez, pugna preliminarmente por sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que apenas vendeu as passagens aéreas, não tenho influência no contrato de transporte aéreo.
 
 A arguição preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada por ambas requeridas, não merece prosperar, uma vez ambas figuram como partes contratadas pela parte requerente.
 
 Portanto, as requeridas têm legitimidade para configurarem no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda nesta sentença.
 
 Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
 
 Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por LUIZ SERGIO DE ALMEIDA MESQUITA em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAX MILHAS) E TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A (TAP), partes devidamente qualificadas A parte requerente narra, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos para si e sua esposa, no dia 08/09/2023 por meio da plataforma online de vendas da requerida MAXMILHAS, cujo voo tinha previsão de itinerário de Lisboa a Brasília, no dia 10/10/2023, com embarque em Lisboa às 09:25 e desembarque em Brasília às 15:00, em voo direto operado pela requerida TAP, adquirido pela plataforma da MAXMILHAS pelo preço total de R$ 7.212,64 (sete mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), pagos à vista, que geraram número de reserva e código localizador para o respectivo trecho.
 
 Informa que no dia do embarque, chegou ao aeroporto com aproximadamente 03 horas de antecedência em relação ao horário do embarque, mas foi surpreendido, e já no aeroporto recebeu a informação de que as passagens estavam canceladas, de modo que não havia mais nada a ser feito senão a aquisição de novos bilhetes para a realização do voo.
 
 Assim, o requerente informa que diante da situação, não lhe restou alternativa senão a aquisição emergencial de novos bilhetes aéreos, pelo valor de 2.800,68 € (dois mil e oitocentos euros e sessenta e oito cêntimos), que convertidos para o câmbio nacional perfizeram o valor de R$ 14.869,81 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos).
 
 Portanto, pleiteia o ressarcimento do valor da passagem original e da adquirida emergencialmente e ainda, compensação a título de danos morais por todo abalo, constrangimento e humilhação a qual restou submetido.
 
 A requerida MAX MILHAS alegou não possuir qualquer gerência em relação a atrasos e cancelamentos de voos operados pelas companhias aéreas, sendo responsável, apenas , pela intermediação da venda dos bilhetes aéreos.
 
 Alega não possuir danos materiais e morais ocorridos na espécie e pugna pela improcedência do pedido autoral.
 
 Já a requerida TAP informa que a compra dos bilhetes por meio da plataforma de vendas da MAX MILHAS, em verdade, deu-se de maneira distinta.
 
 Isso porque, segundo a TAP, diferentemente do que ocorre na venda de passagens aéreas pela própria companhia, a operacionalização da venda de passagens pela MAXMILHAS, o passageiro faz a compra através do site da Maxmilhas em pecúnia e a Maxmilhas realiza a compra das passagens no site das companhias através de milhas de terceiros.
 
 Assim, as companhias não recebem os valores pagos pelos passageiros à Maxmilhas, mas apenas milhas e um valor em pecúnia relativo às taxas de embarque, sendo que o restante dos valores é recebido exclusivamente pela Maxmilhas.
 
 Afirma, ainda, que conforme os sistemas internos da requerida houve o cancelamento das passagens apenas devido a indicação de fraude, tendo em vista que o possuidor das milhas (terceiro que vendeu as milhas a Maxmilhas) não reconheceu a compra, muito provavelmente devido ao fato de a Maxmilhas estar em recuperação judicial e estar deixando de repassar os valores aos donos das milhas, diante disto, fora automaticamente realizado o cancelamento da reserva do autor.
 
 Reforça que inexistem falhas na prestação dos seus serviços e, ainda a inexistência de danos materiais e morais ocorridos na espécie.
 
 Pugna pela improcedência do pedido autoral.
 
 Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
 
 Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
 
 De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
 
 Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno.
 
 Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo.
 
 No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
 
 A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
 
 Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais por extravio de bagagem, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais e materiais com outro fundamento, preponderará este sobre aquela.
 
 Este entendimento restou consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1240 (Repercussão Geral), no qual foi fixada a tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
 
 Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 VOO INTERNACIONAL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ALTERAÇÃO DE ASSENTO RESERVADO.
 
 DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
 
 DANOS MORAIS DEVIDOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (...) As causas relativas a transporte aéreo internacional atraem a aplicação da Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Decreto n.º 5.910/2006, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento firmado pelo STF em julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n.º 636.331/RJ e 766.618/SP. 5.
 
 Nas lides em que se discute tanto a responsabilidade patrimonial quanto extrapatrimonial, aplica-se o Pacto de Montreal, porém sem afastar o Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos morais pleiteados.
 
 Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento (RE n.º 1.394.401/SP) de que "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional" (Tema n.º 1.240). (...) (Acórdão 1797280, 07115718920238070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
 
 EXTRAVIO DE BAGAGEM.
 
 CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
 
 TEMA 210 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL INAPLICÁVEL AO DANO MORAL.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) De acordo com o STF, no julgamento do RE 636.331 e ARE 766.618, que fixou tese em repercussão geral (Tema 210), as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
 
 Contudo, o próprio STF consolidou o entendimento de que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral, aplicando-se apenas às indenizações por danos materiais. (RE 1293093 AgR/MG - Minas Gerais - Ag.Reg. no Recurso Extraordinário, Relator(a): Min.
 
 Carmen Lúcia, J. 27/04/2021, Publicação: 30/04/2021, Órgão julgador: Segunda Turma). (...) (Acórdão 1784696, 07098284420238070020, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além do exposto, cumpre destacar que a limitação feita pelos acordos internacionais citados, à reparação de danos materiais, se refere a hipóteses de extravio de bagagem, o que não é o caso dos autos.
 
 Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a autora adquiriu passagens aéreas junto à requerida MAXMILHAS para voo com a requerida TAP (TP59- localizador SOY360- ID 175713780-Pag.3) com data de embarque prevista para o dia 10/10/2023 às 09:25 da manhã, bem como que houve impedimento no embarque respectivo por alegado cancelamento dos bilhetes pela companhia aérea requerida.
 
 Está devidamente comprovado nos autos que o autor teve de adquirir emergencialmente novos bilhetes aéreos em razão do impedimento imposto pela companhia aérea para utilização das primitivas passagens.
 
 A requerida TAP, em sua defesa, explicou que houve o cancelamento das passagens por suspeita de fraude, e que essa decorreu, possivelmente, pela ausência de repasse dos valores prometidos pelas milhas ao terceiro que as vendeu às MAXMILHAS, e isso ensejou o cancelamentos dos bilhetes aéreos.
 
 Ora, o consumidor não pode ser penalizado pelo desacordo comercial havido entre a companhia aérea e a operadora online de venda de passagens.
 
 O consumidor prova a realização do pagamento dos bilhetes e não há nos autos nenhuma demonstração de que este tenha sido ao menos comunicado previamente desse cancelamento operado de maneira unilateral e arbitrária pela companhia aérea.
 
 Se a requerida TAP tem ciência da situação de ausência de repasse do valor correspondente às milhas pela corré, cabe àquela deixar de manter operações de venda de bilhetes por intermédio da plataforma.
 
 Como não o fez, tem o dever de reparar, solidariamente, os prejuízos que o autor suportou, pois a situação posta sob análise configura evidente defeito na prestação dos serviços por parte de ambas as requeridas.
 
 O único cenário que não se admite é que o consumidor tenha de absorver o prejuízo advindo desse imbróglio comercial havido entre as contratadas.
 
 Portanto, restou comprovado nos autos que o requerente não pôde embarcar no voo programado por falha na prestação de serviços das requeridas, devendo, portanto, as requeridas responderem objetivamente pelos danos causados ao requerente, conforme artigos 6, VI e 14 do Código de Defesa Consumidor.
 
 Em relação ao pedido reparação por danos materiais, devem as requeridas restituírem o valor despendido pelo requerente para compra das passagens aéreas no total de 2.800,68 €, que aplicado o câmbio do dia da compra (10/10/2023) perfaz a quantia de R$ 14.869,81 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos).
 
 O requerente, entretanto, não faz jus à devolução do valor pago pela primitiva passagem, posto que a devolução de ambos os valores, culmina por consequência lógica na realização do respectivo itinerário sem custo ao consumidor e importa, portanto, em enriquecimento ilícito do consumidor, o que não se admite.
 
 Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação ocasionada pelas requeridas foi capaz de ofender os atributos de personalidade do requerente, que experimentou angústia, aborrecimento e uma situação de extremo constrangimento, somado ao fato de ter despendido a integralidade do valor dos bilhetes de maneira emergencial, integral e sem qualquer aviso prévio, o que de certo tem potencial para comprometer seu equilíbrio econômico/financeiro, tudo isso por falha exclusiva das requeridas.
 
 Nesse sentido, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
 
 No caso dos autos, levando-se em conta as peculiaridades do caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
 
 A condenação, repisa-se, é solidária.
 
 Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
 
 Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, prevêem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
 
 Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
 
 A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
 
 DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as requeridas, solidariamente, ao reembolso do valor pago pela parte requerente, qual seja, R$ 14.869,81 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos) , com incidência do INPC a contar do desembolso (10/10/2023) e juros à razão de 1% ao mês desde a citação (30/10/2023 - ID 177219177) e condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com acréscimo de correção pelo INPC a contar da publicação da presente decisão e juros à razão de 1% ao mês desde a citação (30/10/2023 - ID 177219177).
 
 Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
 
 Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
 
 Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
 
 Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
 
 Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            11/03/2024 15:10 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2024 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 15:10 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/03/2024 19:17 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            03/03/2024 06:35 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            01/03/2024 04:10 Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE ALMEIDA MESQUITA em 29/02/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 12:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 14:38 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2024 18:23 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2024 18:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2024 14:29 Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            26/01/2024 16:53 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            25/01/2024 03:52 Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 24/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 03:52 Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 24/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 03:45 Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 24/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 03:45 Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 24/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 15:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/12/2023 13:09 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            14/12/2023 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2023 20:47 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            13/12/2023 20:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            13/12/2023 20:46 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            11/12/2023 11:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/11/2023 04:59 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            06/11/2023 04:58 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            04/11/2023 05:01 Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE ALMEIDA MESQUITA em 03/11/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 20:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/10/2023 20:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/10/2023 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2023 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2023 18:06 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            19/10/2023 17:50 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            19/10/2023 17:50 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            19/10/2023 17:50 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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