TJDFT - 0720193-93.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:49
Determinado o arquivamento
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06/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:32
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:32
Outras decisões
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29/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2024 16:14
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:14
Outras decisões
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16/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:41
Deferido o pedido de JOSUE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*13-87 (REQUERENTE).
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09/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/04/2024 18:05
Processo Desarquivado
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09/04/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/04/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 12:49
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSUE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720193-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSUE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID. 183585388, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, o requerente demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes consubstanciada em relação condominial, de modo que é proprietário e residente em um imóvel no condomínio-réu, e também trouxe aos autos vídeos que comprovam a existência dos danos causados pelas infiltrações de água decorrentes da reforma realizadas pelo condomínio (IDs 181802981, 181802983, 181802986 e 181802987).
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido condenação da ré é medida que se impõe.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré à REPARAR OS DANOS causados no imóvel da parte requerente, descritos na exordial, sob pena de multa diária, a qual desde já estabeleço em R$ 1.000 até o limite de R$ 10.000, sem prejuízo da possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
13/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/03/2024 05:41
Decorrido prazo de JOSUE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/02/2024 14:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 12:29
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/01/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/12/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 17:10
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/12/2023 17:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/12/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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