TJDFT - 0703718-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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25/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 21:45
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/12/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de AMANDA APARECIDA ALVES DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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16/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:54
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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08/07/2024 10:09
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:08
Decretada a revelia
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08/07/2024 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 13:53
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA APARECIDA ALVES DE SOUZA - CPF: *56.***.*31-02 (REQUERENTE), CELSO LEITE DE SOUZA - CPF: *21.***.*87-15 (REQUERENTE) e IVONE FERREIRA ALVES - CPF: *57.***.*63-68 (REQUERENTE).
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06/05/2024 13:53
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
As partes autoras formularam pedido de gratuidade de justiça por não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento.
Anexaram ao processo a declaração de pobreza.
Em que pese o art. 99, §3º, do CPC, presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser elidida por elementos constantes dos autos.
Ademais, esse dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição da República.
Nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Lei Maior será garantida a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Portanto, é indispensável que a alegação de hipossuficiência venha acompanhada de documentos que comprovem o estado econômico do interessado.
Assim, intime-se as partes requerentes para juntar aos autos documentos que comprovem a alegação de miserabilidade, tais como contracheque, extratos bancários dos últimos 03 meses, última declaração do imposto de renda, etc.
Caso contrário, comprove o recolhimento das custas processuais.
Deverão, ainda, juntar cartão de embarque do voo RJ-SP referente à Parte CELSO LEITE DE SOUZA, bem como os cartões de embarque dos três autores referentes ao voo SP-PARIS.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/02/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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