TJDFT - 0705471-26.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:08
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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30/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 20:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida , MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA a pagar à parte autora CONNECT IMPORTS ELETRONICOS LTDA o valor de R$ 31.891,00 (trinta e um mil, oitocentos e noventa e um reais), corrigido monetariamente desde o extravio (27/11/2023) e juros de mora a partir da citação (01/04/2024 – via sistema).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
04/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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14/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 20:03
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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29/04/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2024 02:31
Recebidos os autos
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28/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:27
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:27
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705471-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONNECT IMPORTS ELETRONICOS LTDA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Pois bem.
Dispõe o Enunciado 141 do FONAJE que: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” Preconiza a lei n. 9.099/1995 que: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...) § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (...).". (sem destaques no original) Desse modo, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, esclareço a ela, desde já, a necessidade de se fazer representar em audiência de conciliação pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por preposto, sob pena de extinção (desídia).
Prossigo na análise da inicial.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Já o CPC, no artigo 320 do CPC, preconiza que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante desse contexto, intime-se a parte autora/exequente para ciência da presente, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (mês/ano correntes) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido “in albis” o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
14/03/2024 18:02
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 21:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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