TJDFT - 0706951-52.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:17
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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16/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706951-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIAS RAMOS ADVOGADOS EXECUTADO: VANES GOMES DE LIMA JUNIOR CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte executada, ID 212656802, intime-se a parte exequente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 430,00), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para ratificar os dados bancários informados anteriormente (ID 211893387) ou fornecer novos dados bancários, se for o caso, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 16:35:47.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
28/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706951-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: VANES GOMES DE LIMA JUNIOR RECORRIDO: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva (execução de honorários sucumbenciais arbitrados pela Turma Recursal), conforme pedidos formulados pela parte requerente.
No polo ativo deverá figurar unicamente o escritório PIAS RAMOS ADVOGADOS.
No polo passivo deverá figurar VANES GOMES DE LIMA JUNIOR.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/09/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 19:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:17
Deferido o pedido de VANES GOMES DE LIMA JUNIOR - CPF: *39.***.*09-12 (RECORRENTE).
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23/09/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VANES GOMES DE LIMA JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:20
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 19:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:47
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:47
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/03/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 12:33
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/10/2023 12:56
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 19:52
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/10/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 08:55
Recebidos os autos
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05/10/2023 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2023 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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