TJDFT - 0706075-44.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 12:29
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:28
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de MEIRE ROQUETE FRANCO em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:37
Não conhecido o recurso de Apelação de MEIRE ROQUETE FRANCO - CPF: *96.***.*86-91 (APELANTE)
-
25/10/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
24/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MEIRE ROQUETE FRANCO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recursos de apelação interpostos de parte a parte da sentença (ID 61645857), que, nos autos da ação ordinária ajuizada por MEIRE ROQUETE FRANCO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais (ID 61645859), a apelante/autora alega, em síntese, a omissão da sentença quanto a planilha de valores e perícia judicial juntadas aos autos, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova.
Ao fim, requer a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a reforma da sentença apelada.
Sem preparo.
Contrarrazões ao ID 61645866.
Ao seu turno, o apelante/réu, nas razões de seu recurso (ID 61645861), sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para responder à demanda.
Ao fim, requer o provimento de seu recurso, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva.
Preparo aos ID’s 61645862 e 61645863.
Sem contrarrazões, conforme certificado ao ID 61645867. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, consagra que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, por meio do qual se extraem duas garantias de máximo valor para efetividade do acesso à justiça, quais sejam: (i) a assistência jurídica integral e gratuita – exercida por meio da concessão dos meios capazes pelo Estado, fraqueando-se a parte a orientação técnico-jurídica necessária à defesa e promoção dos seus direitos –; e (ii) a assistência judiciária gratuita – com a gratuidade de justiça para isenção das despesas necessárias à defesa judicial dos direitos das partes que comprovem a insuficiência de recursos.
A gratuidade da justiça possui finalidade específica consistente na tutela do direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não disponham de recursos financeiros para custear todos os encargos atinentes ao processamento de uma demanda junto ao Judiciário, relevado o fato no exame proposto de que as custas judiciais no Distrito Federal estão entre as menores dentre todas as unidades da Federação.
No particular, compreendo que a proteção conferida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil baliza-se pela análise em concreto de cada caso específico para subsunção ao pretendido benefício da gratuidade de justiça.
No caso, embora devidamente oportunizado à parte autora, na forma do artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, a demonstração do preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício da gratuidade de justiça (ID 63250186), esta, conforme certificado ao ID 64288879, manteve-se inerte.
Portanto, não logrando a apelante/autora demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o indeferimento do seu pedido de gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à apelante/autora.
Nos termos do artigo 101, § 2°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a apelante/autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, demonstrar o regular recolhimento do preparo.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
27/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:03
Gratuidade da Justiça não concedida a MEIRE ROQUETE FRANCO - CPF: *96.***.*86-91 (APELANTE).
-
23/09/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MEIRE ROQUETE FRANCO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Dado o alcance da presunção relativa à simples afirmação de insuficiência de recursos, é razoável ao magistrado que determine à parte requerente da gratuidade de justiça a apresentação de documentos que demonstrem a alegada situação de dificuldade para arcar com as despesas do processo.
Dessa forma, nos termos do artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a apelante/autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido, demonstre a alegada insuficiência para arcar com as despesas do processo, juntando aos autos, em especial, cópias de seus últimos três contracheques, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
11/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 22:40
Recebidos os autos
-
09/09/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
19/07/2024 13:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701905-33.2024.8.07.0019
M Buss Transporte e Carga Express LTDA
Transportes Rodoviarios Vale do Piquiri ...
Advogado: Pedro Henrique Zacarquim Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 11:24
Processo nº 0707122-53.2020.8.07.0001
Jeremias Leal Moura
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 17:04
Processo nº 0707122-53.2020.8.07.0001
Jeremias Leal Moura
Banco do Brasil S/A
Advogado: Apoenna Araujo e Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 14:30
Processo nº 0707122-53.2020.8.07.0001
Jeremias Leal Moura
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliana Sousa de Araujo Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2020 17:05
Processo nº 0701884-57.2024.8.07.0019
Dream Car Comercio de Veiculos Multimarc...
Edivan Lima Mota
Advogado: Fernando Jorgeto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 17:07